Crimes de racismo e porte ou posse irregular de arma de fogo de uso restrito ou proibido


Exame XXVIII – Prova Branca – Questão 62
Crimes de racismo porte ou posse de arma de fogo de uso restrito ou proibido 

Gabriela, senhora de 60 anos, é surpreendida com a notícia de que seus dois netos, Pedro e Luiz, ambos com 18 anos de idade, foram presos em flagrante na mesma data, qual seja o dia 05 de setembro de 2018. Pedro foi preso e indiciado pela suposta prática de crime de racismo, enquanto Luiz foi abordado com um fuzil municiado, sendo indiciado pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito (Art. 16 da Lei nº 10.826/03).
Gabriela, sem compreender a exata extensão da consequência dos atos dos netos, procurou a defesa técnica deles para esclarecimentos quanto às possibilidades de prescrição e concessão de indulto em relação aos delitos imputados.
Considerando as informações narradas, a defesa técnica de Pedro e Luiz deverá esclarecer que
A) ambos os crimes são insuscetíveis de indulto e imprescritíveis.
B) somente o crime de porte de arma de fogo é imprescritível, enquanto ambos os delitos são insuscetíveis de indulto.
C) somente o crime de racismo é imprescritível, enquanto apenas o porte do fuzil é insuscetível de indulto.
D) somente o crime de racismo é imprescritível, não sendo nenhum deles insuscetível de indulto

Resposta: A alternativa “c” está correta.

Trata-se de questão que tem por objeto os crimes de racismo e porte ou posse irregular de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
O crime de racismo é disciplinado pela Lei nº. 7.716/89, que dispõe sobre os delitos de preconceito ou discriminação.
O artigo 5º, XLII, da CF disciplina que a “prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
O crime de racismo é imprescritível, ou seja, não está sujeito aos prazos de prescrição previstos no artigo 109 do Código Penal. O decurso do tempo não leva a perda do ius puniendi por parte do Estado e, com isso, poderá ser proposta a ação penal pública a qualquer momento, bastante, para tanto, a existência dos indícios de autoria e materialidade delitiva.
O crime de racismo, ainda, é inafiançável. O autor deste delito não terá direito ao pagamento da fiança para ter direito à sua liberdade provisória, nos termos do artigo 323, inciso I, do Código de Processo Penal.
Contudo, de rigor observar que nada impede que o juiz conceda ao autor do delito a liberdade provisória, mas desde que ela ocorra sem o pagamento da fiança.
Por fim, o delito de racismo será punido com pena de reclusão, fazendo com o magistrado aponte, nos termos do artigo 33 do Código Penal, qual o melhor regime inicial de cumprimento de pena, ou seja, regime fechado, regime semiaberto ou regime aberto.
Ad argumentandum tantum o artigo 5º, XLIV, da Constituição Federal estabelece que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”, que nos aponta outro crime inafiançável previsto na Carta Federal.
De outra banda, o crime de porte ou posse irregular de arma de fogo de uso proibido ou restrito, previsto no artigo 16 da Lei nº. 10.826/03, conhecido como Estatuto do Desarmamento, foi incluído no rol dos crimes hediondos (artigo 1º, § único, da Lei nº. 8.072/90).
Este delito é considerado de grave potencial ofensivo e seguira o rito comum ordinário em seu processamento perante o Poder Judiciário.
A Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, XLVIII, estabelece que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Acerca da fiança, reiteramos o quanto argumentado no crime de racismo, haja vista tratar-se do mesmo assunto.
No mais, os crimes hediondos e, por consequência lógica o delito de porte ou posse irregular de arma de fogo de uso proibido ou restrito, são insuscetíveis de graça, anistia ou indulto.
A anistia é concedida pelo Congresso Nacional, nos termos do artigo 48, inciso VIII, da Constituição Federal, por meio de Lei, sendo uma das hipóteses de extinção da punibilidade (artigo 107, II, do Código Penal).
A graça e o indulto, por sua vez, são concedidos pelo Presidente da República, nos moldes do artigo 84, XII, da Constituição Federal, por meio do Decreto Presidencial e, ainda, são considerados formas de extinção da punibilidade (artigo 107, III, do Código Penal).
Diante disto, a resposta correta para a questão em análise é a alternativa “c”.


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