Conceito e natureza jurídica do direito administrativo
Conceito de direito administrativo
Iniciaremos este bloco
tratando do conceito de direito administrativo. Ponto bastante divergente na
doutrina, diante da infinidade de escritores e, ainda, pelo fato de cada um
deles ressaltar um ou alguns elementos que considera mais significativo.
Começamos com o conceito de
Celso Antônio Bandeira de Melo no qual consigna que o direito administrativo é
“o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos
que a exercem”.
Hely Lopes Meirelles, de
outro banda, consigna que o Direito Administrativo é “conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas
tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo
Estado”.
No mesmo sentido, Maria
Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o Direito Administrativo como sendo “o ramo
do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas
administrativas que integram a Administração Pública a atividade jurídica não
contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins,
de natureza pública”.
Para Alexandre Mazza o
“Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda princípios e
normas reguladores de exercício da função pública”.
Dirley da Cunha Júnior, por
sua vez, observa que o Direito Administrativo é “um ramo do Direito Público que
consiste no conjunto articulado e harmônico de princípios e regras que atuam na
disciplina da Administração Pública, de seus órgãos e entidades, de seu
pessoal, serviços e bens regulando uma das funções desenvolvidas pelo Estado: a
função administrativa”.
Por derradeiro, Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo propõem que o Direito Administrativo como sendo o
“conjunto de regras e princípios aplicáveis á estruturação e ao funcionamento
das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre
esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às
relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a
finalidade geral de bem atender ao interesse público”.
Diante disto, conseguimos
abordar o conceito trazido por diversos doutrinadores pátrios, que a nosso ver,
tratam com maestria o conceito.
Contudo, para fins de
concurso público, mais importante do que saber o conceito de direito administrativo,
é conhecer, de forma clara e cristalina, as principais características do
conceito de Direito Administrativo.
1. Principais características do conceito de
direito administrativo
No tópico anterior, trouxemos
diversos conceitos de direito administrativo subscritos por alguns
doutrinadores que atuam em nossa matéria de estudo.
Contudo, o que deve ficar em
evidência neste momento de nossa leitura é que você tenha em mente quais são as
características mais importantes que se extrai dos conceitos tratados
anteriormente.
Compilando tais conceitos,
concluímos que as características mais relevantes são: (i) natureza jurídica,
(ii) objetivo, (iii) bens públicos, (iv) atividade jurídica não contenciosa e
(v) sujeitos, os quais passar a explicar de forma isolada.
A natureza do direito
administrativo é de um ramo do direito público interno, que será abordado
por nós no tópico subsequente.
No que tange aos objetivos
do Direito Administrativo, facilmente se confunde com o próprio fim do
Estado, qual seja: satisfação do interesse público.
Existem diversas teorias que
justificam o surgimento do Estado, sendo que, dentro de nossa sociedade
ocidental, prevalece as justificativas dos contratualista, formado, em aperta
síntese, pelos escritores Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jacques Rousseau,
que viveram durante os Séculos XVI e XVIII.
Em resumo, cada um deles traz
sua explanação acerca do surgimento do Estado, sendo que este surge como fruto
de um acordo “assinado” com o homem para garantia da sobrevivência de todos.
Com o surgimento do Estado,
ele passa a ser o defensor daquilo que chamamos de interesse público, ou seja,
é a vontade da maioria, no qual faz o Estado agir pensando na preservação do
corpo coletivo.
Os bens públicos devem
ser utilizados pela Administração Pública para atingir seus objetivos, ou seja,
a satisfação do interesse público.
Nos termos do artigo 99 do
Código Civil, os bens públicos são divididos em três grandes espécies, quais
sejam:
I - os de uso comum do
povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso
especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais,
que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades
Cabe ressaltar que maiores
explanações acerca dos bens públicos serão tratados em bloco próprio, se for
objeto de seu concurso.
Importante observar que a
mera detenção dos bens públicos pela Administração Pública não a auxilia a
atingir os fins dos Estado, vez que se faz necessário que estes bens sejam
gerenciados, ou sejam, utilizados e conservados como instrumentos voltados para
satisfação do interesse público.
Ao consignarmos que o Direito
Administrativo é uma atividade jurídica não contenciosa, estamos
ressaltando que este ramo do direito não possui litígio, ou seja, não há
conflito de direitos com pretensão resistida.
Em outras palavras, o Direito
Administrativo pátrio não possui tribunal específico para dirimir seus conflitos,
razão esta que faz surgir a necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário para
solução dos conflitos, em homenagem ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Cabe observarmos que este
item (jurisdição e Direito Administrativo) será melhor explicado nos tópicos
subsequentes que integram este bloco.
Por derradeiro, os
sujeitos do Direito Administrativo são: (i) agentes públicos, (ii) órgãos
públicos e (iii) administrados.
Cada um dos sujeitos do
Direito Administrativo será estudado por nós no momento oportuno, caso este
conteúdo seja parte integrante do seu edital.
Por derradeiro, importante
consignar que o objeto de estudo do direito administrativo é a chamada função
administrativa, que pode ser compreendida como como toda aquela exercida pelo
Estado, sob a ótica das normas constitucionais e legais, sob o regime de
direito público, com vistas a satisfação do fim almejado pelo Estado –
satisfação do interesse público -, que não se destina a formulação de regra
legal (chamada de função legislativa), nem ao exercício da jurisdição (chamada
de função jurisdicional).
Diante disto, abordamos todos
os elementos que compõem o conceito de Direito Administrativos. Estamos aptos a
tratar o item subsequente.
2. Natureza jurídica do Direito
Administrativo
A natureza jurídica, também chamada
de taxinomia, consiste em apontar a qual categoria do direito determinado
instituto pertence.
Tradicionalmente o direito é
analisado sob a ótica de uma dicotomia, ou seja, a ciência jurídica é dividida
em dois grandes ramos, quais sejam: direito público e direito privado, os quais
não podem ser confundidos. Vamos traçar suas principais características.
O Direito Público é um ramo
da ciência jurídica que visa estudar as relações existente entre a sociedade
como um todo, está relacionada com o Estado e, ainda, ligações entre entidades
e órgãos estatais.
A principal característica
deste ramo do direito é a notória desigualdade nas relações jurídicas por ele
abordadas.
Em outros termos, a
desigualdade nas relações faz referência a posição de superioridade do
interesse público em detrimento do interesse privado, decorrente da própria previsão
legal.
Tal conceito faz surgir um
dos princípios mais importantes do Direito Administrativo, qual seja: princípio
da supremacia do interessa público.
Há que observar que a
supremacia do interesse pública, não autoriza ou permite que a Administração Púbica
desrespeite o interesse privado. Por isso, podemos consignar a observância
estrita da legalidade, bem como o respeito às garantias individuais,
consagradas em nossa Constituição Federal, para preservação do interesse privado.
A título de exemplo, cabe
apontar a desapropriação administrativa de bens privados, prevista no artigo
5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, in verbis:
“a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição”
Perceba, diante da
desapropriação de uma propriedade privada, atendendo a necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social é condicionada ao pagamento de justa e prévia
indenização, em dinheiro, por parte da administração pública ao proprietário do
bem objeto da desapropriação.
Com isso, teremos o respeito
ao direito fundamental à propriedade consagrado no artigo 5º, inciso XXII, da
Constituição Federal.
Percebe-se, pelo exemplo
trazido, que há a supremacia do interesse público, com respeito ao direito
privado, ambos consagrados na Constituição Cidadã.
O direito privado, de outra
banda, regula as relações que envolvem interesse dos particulares. Este interesse
deve uma convivência pacífica e harmônica no seio social e, ainda, a
possibilidade de usufruir de seus bens adquiridos ou acumulados ao longo de sua
existência.
Este ramo, diferentemente
daquele, tem como essência a igualdade jurídica entre as partes envolvidas nas
diversas relações sociais, assegurada no bojo de nossa Constituição Federal
(artigo 5º, caput).
Importante consignar que,
mesmo que estar relações privadas, tenham interferência estatal, prevalece a
igualdade entre os envolvidos, ressalvadas algumas hipóteses previstas em lei.
Superado a dicotomia do
direito, cabe a nós, por fim, consignar que o Direito
Administrativo é um ramo do direito público, pois, nas palavras de Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo, “uma vez que rege a organização e o exercício de
atividades do Estado voltadas para a satisfação de interesse públicos”.
Por derradeiro, observamos
que algumas bancas examinadoras de concurso público afirmam que o Direito
Administrativo pertence ao Direito Público Interno, pois consideram que o
direito público pode ser interno ou internacional.
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