Conceito e natureza jurídica do direito administrativo

 Conceito de direito administrativo

 

Iniciaremos este bloco tratando do conceito de direito administrativo. Ponto bastante divergente na doutrina, diante da infinidade de escritores e, ainda, pelo fato de cada um deles ressaltar um ou alguns elementos que considera mais significativo.

 

Começamos com o conceito de Celso Antônio Bandeira de Melo no qual consigna que o direito administrativo é “o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”.

 

Hely Lopes Meirelles, de outro banda, consigna que o Direito Administrativo é “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

 

No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o Direito Administrativo como sendo “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

 

Para Alexandre Mazza o “Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda princípios e normas reguladores de exercício da função pública”.

 

Dirley da Cunha Júnior, por sua vez, observa que o Direito Administrativo é “um ramo do Direito Público que consiste no conjunto articulado e harmônico de princípios e regras que atuam na disciplina da Administração Pública, de seus órgãos e entidades, de seu pessoal, serviços e bens regulando uma das funções desenvolvidas pelo Estado: a função administrativa”.

 

Por derradeiro, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo propõem que o Direito Administrativo como sendo o “conjunto de regras e princípios aplicáveis á estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público”.

 

Diante disto, conseguimos abordar o conceito trazido por diversos doutrinadores pátrios, que a nosso ver, tratam com maestria o conceito.

 

Contudo, para fins de concurso público, mais importante do que saber o conceito de direito administrativo, é conhecer, de forma clara e cristalina, as principais características do conceito de Direito Administrativo.

 

1. Principais características do conceito de direito administrativo

 

No tópico anterior, trouxemos diversos conceitos de direito administrativo subscritos por alguns doutrinadores que atuam em nossa matéria de estudo.

 

Contudo, o que deve ficar em evidência neste momento de nossa leitura é que você tenha em mente quais são as características mais importantes que se extrai dos conceitos tratados anteriormente.

 

Compilando tais conceitos, concluímos que as características mais relevantes são: (i) natureza jurídica, (ii) objetivo, (iii) bens públicos, (iv) atividade jurídica não contenciosa e (v) sujeitos, os quais passar a explicar de forma isolada.

 

A natureza do direito administrativo é de um ramo do direito público interno, que será abordado por nós no tópico subsequente.

 

No que tange aos objetivos do Direito Administrativo, facilmente se confunde com o próprio fim do Estado, qual seja: satisfação do interesse público.

 

Existem diversas teorias que justificam o surgimento do Estado, sendo que, dentro de nossa sociedade ocidental, prevalece as justificativas dos contratualista, formado, em aperta síntese, pelos escritores Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jacques Rousseau, que viveram durante os Séculos XVI e XVIII.

 

Em resumo, cada um deles traz sua explanação acerca do surgimento do Estado, sendo que este surge como fruto de um acordo “assinado” com o homem para garantia da sobrevivência de todos.

 

Com o surgimento do Estado, ele passa a ser o defensor daquilo que chamamos de interesse público, ou seja, é a vontade da maioria, no qual faz o Estado agir pensando na preservação do corpo coletivo.

 

Os bens públicos devem ser utilizados pela Administração Pública para atingir seus objetivos, ou seja, a satisfação do interesse público.

 

Nos termos do artigo 99 do Código Civil, os bens públicos são divididos em três grandes espécies, quais sejam:

 

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

 

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

 

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades

 

Cabe ressaltar que maiores explanações acerca dos bens públicos serão tratados em bloco próprio, se for objeto de seu concurso.

 

Importante observar que a mera detenção dos bens públicos pela Administração Pública não a auxilia a atingir os fins dos Estado, vez que se faz necessário que estes bens sejam gerenciados, ou sejam, utilizados e conservados como instrumentos voltados para satisfação do interesse público.

 

Ao consignarmos que o Direito Administrativo é uma atividade jurídica não contenciosa, estamos ressaltando que este ramo do direito não possui litígio, ou seja, não há conflito de direitos com pretensão resistida.

 

Em outras palavras, o Direito Administrativo pátrio não possui tribunal específico para dirimir seus conflitos, razão esta que faz surgir a necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário para solução dos conflitos, em homenagem ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

 

Cabe observarmos que este item (jurisdição e Direito Administrativo) será melhor explicado nos tópicos subsequentes que integram este bloco.

 

Por derradeiro, os sujeitos do Direito Administrativo são: (i) agentes públicos, (ii) órgãos públicos e (iii) administrados.

 

Cada um dos sujeitos do Direito Administrativo será estudado por nós no momento oportuno, caso este conteúdo seja parte integrante do seu edital.

 

Por derradeiro, importante consignar que o objeto de estudo do direito administrativo é a chamada função administrativa, que pode ser compreendida como como toda aquela exercida pelo Estado, sob a ótica das normas constitucionais e legais, sob o regime de direito público, com vistas a satisfação do fim almejado pelo Estado – satisfação do interesse público -, que não se destina a formulação de regra legal (chamada de função legislativa), nem ao exercício da jurisdição (chamada de função jurisdicional).

 

Diante disto, abordamos todos os elementos que compõem o conceito de Direito Administrativos. Estamos aptos a tratar o item subsequente.

 

2. Natureza jurídica do Direito Administrativo

 

A natureza jurídica, também chamada de taxinomia, consiste em apontar a qual categoria do direito determinado instituto pertence.

 

Tradicionalmente o direito é analisado sob a ótica de uma dicotomia, ou seja, a ciência jurídica é dividida em dois grandes ramos, quais sejam: direito público e direito privado, os quais não podem ser confundidos. Vamos traçar suas principais características.

 

O Direito Público é um ramo da ciência jurídica que visa estudar as relações existente entre a sociedade como um todo, está relacionada com o Estado e, ainda, ligações entre entidades e órgãos estatais.

 

A principal característica deste ramo do direito é a notória desigualdade nas relações jurídicas por ele abordadas.

 

Em outros termos, a desigualdade nas relações faz referência a posição de superioridade do interesse público em detrimento do interesse privado, decorrente da própria previsão legal.

 

Tal conceito faz surgir um dos princípios mais importantes do Direito Administrativo, qual seja: princípio da supremacia do interessa público.

 

Há que observar que a supremacia do interesse pública, não autoriza ou permite que a Administração Púbica desrespeite o interesse privado. Por isso, podemos consignar a observância estrita da legalidade, bem como o respeito às garantias individuais, consagradas em nossa Constituição Federal, para preservação do interesse privado.

 

A título de exemplo, cabe apontar a desapropriação administrativa de bens privados, prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, in verbis:

 

“a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”

 

Perceba, diante da desapropriação de uma propriedade privada, atendendo a necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social é condicionada ao pagamento de justa e prévia indenização, em dinheiro, por parte da administração pública ao proprietário do bem objeto da desapropriação.

 

Com isso, teremos o respeito ao direito fundamental à propriedade consagrado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

 

Percebe-se, pelo exemplo trazido, que há a supremacia do interesse público, com respeito ao direito privado, ambos consagrados na Constituição Cidadã.

 

O direito privado, de outra banda, regula as relações que envolvem interesse dos particulares. Este interesse deve uma convivência pacífica e harmônica no seio social e, ainda, a possibilidade de usufruir de seus bens adquiridos ou acumulados ao longo de sua existência.

 

Este ramo, diferentemente daquele, tem como essência a igualdade jurídica entre as partes envolvidas nas diversas relações sociais, assegurada no bojo de nossa Constituição Federal (artigo 5º, caput).

 

Importante consignar que, mesmo que estar relações privadas, tenham interferência estatal, prevalece a igualdade entre os envolvidos, ressalvadas algumas hipóteses previstas em lei.

 

Superado a dicotomia do direito, cabe a nós, por fim, consignar que o Direito Administrativo é um ramo do direito público, pois, nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “uma vez que rege a organização e o exercício de atividades do Estado voltadas para a satisfação de interesse públicos”.

 

Por derradeiro, observamos que algumas bancas examinadoras de concurso público afirmam que o Direito Administrativo pertence ao Direito Público Interno, pois consideram que o direito público pode ser interno ou internacional.

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