Homicídio simples e homicídio privilegiado

Dos crimes contra a vida

 

·       Dos crimes contra a vida

o   Homicídio

§  Doloso

·       Simples (art. 121, caput, do CP)

·       Privilegiado (art. 121, §1º, do CP)

·       Qualificado (art. 121, §2º, do CP)

§  Culposo (art. 121, §6º, do CP)

o   Participação ao suicídio (art. 123 do CP)

o   Infanticídio (art. 123 do CP)

o   Aborto (art. 124 a 128 do CP)

 

Homicídio

1. Homicídio simples

 

1.1. Conceito

·       Eliminação da vida extrauterina provocada por outra pessoa

·       Critério residual - utilizado para se chegar ao homicídio simples

o   Será homicídio simples tudo aquilo que não for homicídio privilegiado e tudo aquilo que não for homicídio qualificado

 

1.2. Objetividade jurídica

·       Vida extrauterina

o   Marcada pelo inicio do parto

§  Parto – divergência da doutrina

·       Marcado pelas dores expulsívas, com o rompimento do saco amniótico

·       Crime simples

o   Atinge um único bem jurídico (vida)

o   Obs.: Não confundir crime simples com homicídio simples

·       Crime de dano

o   Para sua configuração exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado

o   Obs.: homicídio é um delito que deixa vestígios

§  Exame de corpo de delito será indispensável (art. 158 do CPP)

 

1.3. Meios de execução

·       Crime de ação livre

o   Admite qualquer meio de execução

o   Poderá ser praticado por

§  Condutas comissivas

§  Condutas omissivas imprópria (ou comissivo por omissão)

·       P.ex.: Mãe que não alimenta o filho recém nascido

·       P.ex.: policial que avista agente estrangulando a vítima, mesmo podendo agir, nada faz para impedir o resultado

·       Crime impossível por absoluta ineficácia do meio

o   Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (g.n.)

o   Fique atento!

§  Arma de brinquedo, descarregada ou defeituosa

·       Meio absolutamente ineficaz

·       Conduta atípica - crime impossível

§  Arma ou projétil que falha

·       Meio relativamente ineficaz

·       Tentativa de homicídio

o   Obs.: É aplicado mesmo na hipótese de o agente desconhecer a ineficácia do meio

§  P.ex.: agente solicita a um amigo uma arma e este, sem lhe avisar, lhe entrega uma arma de brinquedo.

 

1.4. Sujeito ativo

·       Crime comum

o   Pode ser praticado por qualquer pessoa

·       Admite-se coautoria

o   Duas ou mais pessoas realizarem os atos de execução que culminem no resultado morte da vítima

o   P.ex.: duas pessoas efetuam disparos de arma de fogo conta a vítima

o   Fique atento!

§  Classificado como crime de concurso eventual

·       Pode ser cometido por uma só pessoa ou por duas, em concurso de agentes

·       Admite-se participação

o   O participe não realiza os atos de execução, mas, de alguma forma, colabora para o delito

o   P.ex.: Emprestar a arma de fogo ou faca

·       Obs.: Não existe impedimento para que exista, no mesmo delito, coautoria e participação

o   P.ex.: duas pessoas efetuam disparos contra a vítima, contando com o incentivo verbal de um participe

·       Autoria colateral

o   Requisitos indispensáveis

§  Duas ou mais pessoas querem matar a mesma vítima

§  Realizam os atos de execução ao mesmo tempo

§  Sem que um dos agentes não sabe da existência do outro

§  Resultado morte decorre da ação de apenas um dos agentes

§  Obs.: na hipótese de unidade de desígnios, os agentes são considerados coautores

o   Responsabilidade penal na autoria colateral

§  Homicídio consumado - aquele que efetivamente causou o resultado

§  Homicídio tentado - demais agentes envolvidos na autoria colateral

·       Autoria incerta

o   Requisitos indispensáveis

§  Duas ou mais pessoas querem matar a mesma vítima

§  Realizam os atos de execução ao mesmo tempo

§  Sem que um dos agentes não sabe da existência do outro

§  Não é possível esclarecer quem é o causador do resultado

o   Responsabilidade penal na autoria incerta

§  Ambos os agentes responderam por homicídio tentado, mesmo que tenha ocorrido o resultado morte

·       Autoria mediata

o   Agente se serve de pessoa sem discernimento para executar o homicídio

§  Executor é mero instrumento (autor imediato)

·       Não tem vontade própria ou não tem consciência do que está fazendo

o   P.ex.: médico quer matar seu inimigo que está hospitalizado e se serve de uma enfermeira para ministrar uma injeção letal

o   P.ex.: agente coage outra pessoa a matar outrem (coação moral irresistível)

o   Obs.: na hipótese de o autor imediato (executor) agir com culpa

§  Responderá por homicídio culposo

 

1.4.1. Homicídio simples e lei dos crimes hediondos

·       Art. 1º da Lei nº. 8.072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados (inciso I) homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente (...) (g.n.)

 

1.5. Sujeito passivo

·       Crime comum

o   Qualquer ser humano

·       Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto

o   Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (g.n.)

o   P.ex.: agente visa matar pessoa sem saber que ela já havia falecido minutos antes

o   Tempo do crime - Teoria da atividade

§  Art. 4º do CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (g.n.)

·       Fique atento!

o   Agente mata gêmeos siameses (xifópagos)

§  Configura dois homicídios

·       Morte de um dos gêmeos levará, inexoravelmente, à morte do outro

 

1.6. Consumação

·       Consuma-se no momento da morte

·       Lei nº. 9.434/97 - Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento

o   Art. 3º da Lei nº. 9.434/97 - A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. (g.n.)

o   Sem morte encefálica, não há que se falar em homicídio consumado

·       Crime material

o   Resultado naturalístico é indispensável para a consumação do delito

o   Crime material deixa vestígios

§   Art. 158 do CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. (g.n.)

·       Crime instantâneo de efeitos permanentes

o   É possível precisar o momento exato do evento morte

o   Morte é irreversível

·       Fique atento!

o   Prova da materialidade

§  Exame necroscópico

·       Art. 162 do CPP - A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto (g.n.)

§  Exame cadavérico

·       Art. 163 do CPP - Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado

§  Desaparecimento dos vestígios

·       Art. 167 do CPP - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. (g.n.)

 

1.7. Tentativa

·       É plenamente possível

·       Requisitos

o   Prova inequívoca de que o agente queria matar a vítima

o   Tenha iniciado os atos de execução do homicídio

o   Resultado morte tenha ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente

·       Espécies de tentativa em relação ao resultado

o   Tentativa incruenta (ou branca)

§  Golpes ou disparos não atingem o corpo da vítima

·       Vítima não sofre nenhuma lesão

o    Tentativa cruenta (ou vermelha)

§  Golpes ou disparos atingem o corpo da vítima

·       Vítima sofre lesão corporal

·       Fique atento!

o   Pluridade de tentativas em relação à mesma vítima

§  É possível, desde que tenham sido realizados em contexto fáticos distintos

o   Homicídio tentado e consumado contra a mesma vítima

§  É possível, desde que tenham sido realizados em contexto fáticos distintos

 

1.8. Desistência voluntária e arrependimento eficaz

·       Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

·       Não se admite a incidência do arrependimento posterior

o   Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (g.n.)

 

1.9. Elemento subjetivo

·       Dolo - animus necandi

o   Direto

o   Eventual

·       Tipo penal não exige o finalidade especial

o   Embora o motivo possa qualificar o crime (art. 121, §2º, do CP) ou incidir a causa de diminuição de pena (art. 121, §1º, do CP)

·       Diferença entre a tentativa de homicídio e a lesão corporal seguida de morte

o   Art. 129, §3º, do CP - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

§  Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

o   Elemento subjetivo do tipo

§  Tentativa de homicídio

·       Agente quer matar e não consegue

§  Lesão corporal seguida de morte

·       Agente quer lesionar, mas, culposamente, acaba provocando a morte

·       Progressão criminosa

o   Agente inicia os atos de execução com intenção de lesionar a vítima, porém, durante as agressões, muda de ideia e resolve matá-la

o   Responderá apenas pelo crime de homicídio

§  Crime de lesão corporal fica absolvido pelo delito de homicídio (princípio da consunção)

 

1.10. Ação penal

·       Ação penal pública incondicionada

·       Titularidade do Ministério Público

·       Competência do Tribunal do Júri

·       Crime de homicídio doloso praticado por militares

o   Contra outro militar

§  Competência da Justiça militar

o   Contra civil

§  Competência do Tribunal do Júri

 

2. Homicídio "privilegiado"

 

·       Art. 121, §1º, do CP - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço

·       Natureza jurídica

o   Causa de diminuição de pena

o   A doutrina chama de homicídio "privilegiado"

§  Conceito de privilégio

·       Interfere na primeira fase da dosimetria da pena

·       Existe redução do preceito secundário do crime, também chamada de pena base

·       A redução de 1/6 a 1/3 é de aplicação obrigatório pelo juiz, na hipótese em que o jurados votarem de forma favorável ao quesito

o   Art. 483 do CPP - Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre (inciso IV) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa

§  Obs.: Se reconhecida pelos jurados o réu terá direito subjetivo a causa de redução de pena

o   Na hipótese de o juiz não reconhecer a causa de diminuição votada favoravelmente pelos jurados

§  Ofensa ao princípio da soberania dos veredictos

·       Art. 5º, XXXVIII, da CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (alíena "c") a soberania dos veredictos

§  Caberá recurso de apelação

·       Art. 593 do CPP - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias (inciso III) das decisões do Tribunal do Júri, quando (alínea "b" - 2º parte) for a sentença do juiz-presidente contrária (...) à decisão dos jurados

 

2.1. Motivo de relevante valor social

·       O agente supõe que matando a vítima estará beneficiando a coletividade

·       P.ex.:

o   Matar o traidor da pátria

o   Políticos corruptos

o   Matar um traficante que aterroriza a sociedade

 

2.2. Motivo de relevante valor moral

·       Envolve os sentimentos pessoais do agente – interesse individual

o   Padrão - moral média

§  Motivos nobres e altruístas

·       P.ex.:

o   Matar o estuprador da filha

o   Eutanásia

·       Eutanásia

o   Vítima suporta grave sofrimento decorrente de alguma enfermidade

o   Agente mata a vítima para acabar com seu sofrimento

o   Eutanásia poderá ser praticada por

§  Conduta comissiva

·       P.ex.:

o   Sufocamento ou desligar aparelho que mantém a vítima viva

o   Ministrar veneno letal

§  Conduta omissiva

·       P.ex.: não alimentar a vítima

·       Ortotanásia

o   Chamada de eutanásia por omissão

o   Não é considerado crime

o   Médico deixa de utilizar tratamento paliativo em pessoa com doença irreversível

§  Tratamento só prolongariam por pouco tempo a vida da vítima

o   Resolução nº. 1.805/06 do Conselho Federal de Medicina

§  Art. 1º da Resolução - É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. (g.n.)

·       §1º - O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. (g.n.)

·       §2º - A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário (g.n)

·       §3º - É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica. (g.n.)

o   P.ex.:

§  Médico que desiste de quimioterapia em paciente com caso grave de câncer

§  Não reanimação do paciente em estado de coma profundo e irreversível

·       Fique atento!

o   Pai, algum tempo após o fato, descobre quem é o estuprador de sua filha e o mata

§  Cometerá homicídio privilegiado

§  Divergência doutrinária acerca do motivo

·       Majoritária - relevante valor moral

·       Minoritária - relevante valor social

·       Distanásia

o   Prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento do paciente

§  Visam testar equipamentos ou tecnologia

o   “trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte. Evidentemente, não configura crime.” (Maria Helena Diniz)

 

2.3. Crime praticado sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima

·       Requisitos

o   Injusta provação da vítima

o   Violenta emoção do agente

o   Ato homicida logo em seguida ao ato provocado

·       Injusta provocação da vítima

o   A vítima provoca a ação do agente

o   P.ex.: alguém mata em razão de ter flagrado cônjuge ou companheiro em ato de adultério

o   P.ex.: xingamentos, brincadeiras de mal gosto, pichamento de casa, etc.

o   Obs.: Legitima defesa e homicídio privilegiado

§  Legitima defesa - injusta agressão

·       Preenchido os demais requisitos do art. 25 do CP

§  Homicídio privilegiado - injusta provocação

·       Domínio de violenta emoção

o   Agente tem que estar sob o domínio da violenta emoção

§  Fortíssima alteração de ânimo do agente

§  Absorvido por sentimento de elevada intensidade

o   Obs.: art. 28 do CP - Não excluem a imputabilidade penal (inciso I) a emoção (...)

§  A violenta emoção, acompanhada dos demais requisitos do art. 121, §1º, do CP, poderá ser reconhecida, por vontade expressa do legislador

 

2.4. Ato homicida logo em seguida à injusta provocação

·       Necessário a chamada reação imediata

o   Ato homicida ocorre em seguida à provocação

§  Provocação física

·       P.ex.: vítima desferiu um tapa

§  Provocação verbal

·       P.ex.: xingamentos ou humilhações

§  Atenção!

·       As provocações podem ser feito contra o próprio agente ou contra terceiros (p.ex.: sua mãe)

o   Conteúdo da expressão "logo após"

§  Mesmo contexto fático da provocação ou minutos depois

·       Obs.: não é um critério com precisão matemática

§  Deve-se levar em consideração o momento em que o agente tomou conhecimento da injusta provocação

·       O momento em que ocorreu a injusta provocação não é levado em consideração

·       P.ex.: em uma reunião de amigos, uma pessoa difame gravemente outra, que não estava presente. Este, ao tomar conhecimento da difamação dias depois, fica extremamente irritado e, de imediato, vai à casa do difamador e comete homicídio

 

2.5. Caráter subjetivo das hipóteses de privilégio

·       Todas as figuras são de caráter subjetivo

·       São ligadas à motivação do agente

o   Relevante valor social

o   Relevante valor moral

o   Violenta emoção

·       Fique atento!

o   Existe comunicação da circunstância elementar do delito?

§  Art. 30 do CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

§  Regra - Não se comunicação as circunstâncias elementares do crime com o coautor ou com o partícipe

·       P.ex.: pai encontra o estuprador da filha e, com ajuda de um amigo, sem saber que se tratava do estuprador, desferem golpes para matá-lo

§  Exceção - Haverá comunicação da circunstância elementar do crime com o coautor ou participe

·       P.ex.: pai e mãe matam o estuprador da filha

 

2.6. Presente os requisitos do homicídio culposo, a causa de diminuição de pena é obrigatória ou facultativa?

·       A redução é obrigatória

o   Juiz deverá dosar a quantidade de diminuição (1/6 a 1/3) levando em consideração as peculiaridade do caso concreto

 

2.7. Observação

·       No procedimento do tribunal do Júri, as teses defensivas devem ser quesitadas antes das teses de qualificadora e causa de aumento de pena

o   Reconhecido o homicídio “privilegiado” pelos jurados, restará prejudicado os requisitos pertinentes a eventuais qualificadoras de natureza subjetiva.

 

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