Homicídio simples e homicídio privilegiado
Dos
crimes contra a vida
· Dos
crimes contra a vida
o
Homicídio
§ Doloso
· Simples
(art. 121, caput, do CP)
· Privilegiado
(art. 121, §1º, do CP)
· Qualificado
(art. 121, §2º, do CP)
§ Culposo
(art. 121, §6º, do CP)
o
Participação ao suicídio (art. 123 do CP)
o
Infanticídio (art. 123 do CP)
o
Aborto (art. 124 a 128 do CP)
Homicídio
1.
Homicídio simples
1.1.
Conceito
· Eliminação
da vida extrauterina provocada por outra pessoa
· Critério residual -
utilizado para se chegar ao homicídio simples
o
Será homicídio simples tudo aquilo que não for
homicídio privilegiado e tudo aquilo que não for homicídio qualificado
1.2.
Objetividade jurídica
· Vida
extrauterina
o
Marcada pelo inicio do parto
§ Parto
– divergência da doutrina
· Marcado
pelas dores expulsívas, com o rompimento do saco amniótico
· Crime
simples
o
Atinge um único bem jurídico (vida)
o
Obs.: Não confundir crime simples com homicídio
simples
· Crime
de dano
o
Para sua configuração exige efetiva lesão ao
bem jurídico tutelado
o
Obs.: homicídio é um delito que deixa vestígios
§ Exame
de corpo de delito será indispensável (art. 158 do CPP)
1.3.
Meios de execução
· Crime
de ação livre
o
Admite qualquer meio de execução
o
Poderá ser praticado por
§ Condutas
comissivas
§ Condutas
omissivas imprópria (ou comissivo por omissão)
· P.ex.:
Mãe que não alimenta o filho recém nascido
· P.ex.:
policial que avista agente estrangulando a vítima, mesmo podendo agir, nada faz
para impedir o resultado
· Crime
impossível por absoluta ineficácia do meio
o
Art.
17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia
absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime (g.n.)
o Fique atento!
§ Arma
de brinquedo, descarregada ou defeituosa
· Meio
absolutamente ineficaz
· Conduta
atípica - crime impossível
§ Arma
ou projétil que falha
· Meio
relativamente ineficaz
· Tentativa
de homicídio
o
Obs.: É aplicado mesmo na hipótese de o agente
desconhecer a ineficácia do meio
§ P.ex.:
agente solicita a um amigo uma arma e este, sem lhe avisar, lhe entrega uma
arma de brinquedo.
1.4.
Sujeito ativo
· Crime
comum
o
Pode ser praticado por qualquer pessoa
· Admite-se
coautoria
o
Duas ou mais pessoas realizarem os atos de
execução que culminem no resultado morte da vítima
o
P.ex.: duas pessoas efetuam disparos de arma de
fogo conta a vítima
o Fique atento!
§ Classificado
como crime de concurso eventual
· Pode
ser cometido por uma só pessoa ou por duas, em concurso de agentes
· Admite-se
participação
o
O participe não realiza os atos de execução,
mas, de alguma forma, colabora para o delito
o
P.ex.: Emprestar a arma de fogo ou faca
· Obs.: Não
existe impedimento para que exista, no mesmo delito, coautoria e participação
o
P.ex.: duas pessoas efetuam disparos contra a
vítima, contando com o incentivo verbal de um participe
· Autoria
colateral
o
Requisitos indispensáveis
§ Duas
ou mais pessoas querem matar a mesma vítima
§ Realizam
os atos de execução ao mesmo tempo
§ Sem
que um dos agentes não sabe da existência do outro
§ Resultado
morte decorre da ação de apenas um dos agentes
§ Obs.: na
hipótese de unidade de desígnios, os agentes são considerados coautores
o
Responsabilidade penal na autoria colateral
§ Homicídio
consumado - aquele que efetivamente causou o resultado
§ Homicídio
tentado - demais agentes envolvidos na autoria colateral
· Autoria
incerta
o
Requisitos indispensáveis
§ Duas
ou mais pessoas querem matar a mesma vítima
§ Realizam
os atos de execução ao mesmo tempo
§ Sem
que um dos agentes não sabe da existência do outro
§ Não é
possível esclarecer quem é o causador do resultado
o
Responsabilidade penal na autoria incerta
§ Ambos
os agentes responderam por homicídio tentado, mesmo que tenha ocorrido o
resultado morte
· Autoria
mediata
o
Agente se serve de pessoa sem discernimento
para executar o homicídio
§ Executor
é mero instrumento (autor imediato)
· Não
tem vontade própria ou não tem consciência do que está fazendo
o
P.ex.: médico quer matar seu inimigo que está
hospitalizado e se serve de uma enfermeira para ministrar uma injeção letal
o
P.ex.: agente coage outra pessoa a matar outrem
(coação moral irresistível)
o
Obs.: na hipótese de o autor imediato (executor)
agir com culpa
§ Responderá
por homicídio culposo
1.4.1.
Homicídio simples e lei dos crimes hediondos
· Art. 1º da Lei nº. 8.072/90 - São
considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados
ou tentados (inciso I) homicídio
(art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente (...) (g.n.)
1.5.
Sujeito passivo
· Crime
comum
o
Qualquer ser humano
· Crime
impossível por absoluta impropriedade do objeto
o
Art.
17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia
absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime (g.n.)
o
P.ex.: agente visa matar pessoa sem saber que
ela já havia falecido minutos antes
o
Tempo do crime - Teoria da atividade
§ Art. 4º do CP -
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que
outro seja o momento do resultado (g.n.)
· Fique atento!
o
Agente mata gêmeos siameses (xifópagos)
§ Configura
dois homicídios
· Morte
de um dos gêmeos levará, inexoravelmente, à morte do outro
1.6.
Consumação
· Consuma-se
no momento da morte
· Lei
nº. 9.434/97 - Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo
humano para fins de transplante e tratamento
o
Art.
3º da Lei nº. 9.434/97 - A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados
a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte
encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das
equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e
tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. (g.n.)
o
Sem morte encefálica, não há que se falar em
homicídio consumado
· Crime
material
o
Resultado naturalístico é indispensável para a
consumação do delito
o
Crime material deixa vestígios
§ Art.
158 do CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado. (g.n.)
· Crime instantâneo
de efeitos permanentes
o
É possível precisar o momento exato do evento
morte
o
Morte é irreversível
· Fique atento!
o
Prova da materialidade
§ Exame
necroscópico
· Art. 162 do CPP - A
autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os
peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser
feita antes daquele prazo, o que declararão no auto (g.n.)
§ Exame
cadavérico
· Art. 163 do CPP - Em
caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em
dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará
auto circunstanciado
§ Desaparecimento
dos vestígios
· Art. 167 do CPP - Não
sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. (g.n.)
1.7.
Tentativa
· É
plenamente possível
· Requisitos
o
Prova inequívoca de que o agente queria matar a
vítima
o
Tenha iniciado os atos de execução do homicídio
o
Resultado morte tenha ocorrido por
circunstâncias alheias à vontade do agente
· Espécies
de tentativa em relação ao resultado
o
Tentativa incruenta (ou branca)
§ Golpes
ou disparos não atingem o corpo da vítima
· Vítima
não sofre nenhuma lesão
o
Tentativa
cruenta (ou vermelha)
§ Golpes
ou disparos atingem o corpo da vítima
· Vítima
sofre lesão corporal
· Fique atento!
o
Pluridade de tentativas em relação à mesma
vítima
§ É
possível, desde que tenham sido realizados em contexto fáticos distintos
o
Homicídio tentado e consumado contra a mesma
vítima
§ É
possível, desde que tenham sido realizados em contexto fáticos distintos
1.8. Desistência voluntária e arrependimento
eficaz
· Art. 15 do CP - O
agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
· Não se
admite a incidência do arrependimento posterior
o
Art.
16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento
da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de
um a dois terços. (g.n.)
1.9.
Elemento subjetivo
· Dolo -
animus necandi
o
Direto
o
Eventual
· Tipo
penal não exige o finalidade especial
o
Embora o motivo possa qualificar o crime (art.
121, §2º, do CP) ou incidir a causa de diminuição de pena (art. 121, §1º, do
CP)
· Diferença
entre a tentativa de homicídio e a lesão corporal seguida de morte
o
Art.
129, §3º, do CP - Se resulta morte e as circunstâncias
evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de
produzí-lo:
§ Pena - reclusão, de quatro
a doze anos.
o
Elemento subjetivo do tipo
§ Tentativa
de homicídio
· Agente
quer matar e não consegue
§ Lesão
corporal seguida de morte
· Agente
quer lesionar, mas, culposamente, acaba provocando a morte
· Progressão
criminosa
o
Agente inicia os atos de execução com intenção
de lesionar a vítima, porém, durante as agressões, muda de ideia e resolve
matá-la
o
Responderá apenas pelo crime de homicídio
§ Crime
de lesão corporal fica absolvido pelo delito de homicídio (princípio da
consunção)
1.10.
Ação penal
· Ação
penal pública incondicionada
· Titularidade
do Ministério Público
· Competência
do Tribunal do Júri
· Crime
de homicídio doloso praticado por militares
o
Contra outro militar
§ Competência
da Justiça militar
o
Contra civil
§ Competência
do Tribunal do Júri
2.
Homicídio "privilegiado"
· Art. 121, §1º, do CP - Se
o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
· Natureza
jurídica
o
Causa de diminuição de pena
o
A doutrina chama de homicídio
"privilegiado"
§ Conceito
de privilégio
· Interfere
na primeira fase da dosimetria da pena
· Existe
redução do preceito secundário do crime, também chamada de pena base
· A redução
de 1/6 a 1/3 é de aplicação obrigatório pelo juiz, na hipótese em que o jurados
votarem de forma favorável ao quesito
o
Art.
483 do CPP - Os quesitos serão formulados na seguinte ordem,
indagando sobre (inciso IV) se
existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa
§ Obs.: Se
reconhecida pelos jurados o réu terá direito subjetivo a causa de redução de
pena
o
Na hipótese de o juiz não reconhecer a causa de
diminuição votada favoravelmente pelos jurados
§ Ofensa
ao princípio da soberania dos veredictos
· Art. 5º, XXXVIII, da CF - é
reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados (alíena "c") a
soberania dos veredictos
§ Caberá
recurso de apelação
· Art. 593 do CPP -
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias (inciso
III) das decisões do Tribunal do Júri, quando (alínea "b" - 2º parte) for a sentença do juiz-presidente
contrária (...) à decisão dos jurados
2.1.
Motivo de relevante valor social
· O
agente supõe que matando a vítima estará beneficiando a coletividade
· P.ex.:
o
Matar o traidor da pátria
o
Políticos corruptos
o
Matar um traficante que aterroriza a sociedade
2.2.
Motivo de relevante valor moral
· Envolve
os sentimentos pessoais do agente – interesse individual
o
Padrão - moral média
§ Motivos
nobres e altruístas
· P.ex.:
o
Matar o estuprador da filha
o
Eutanásia
· Eutanásia
o
Vítima suporta grave sofrimento decorrente de
alguma enfermidade
o
Agente mata a vítima para acabar com seu
sofrimento
o
Eutanásia poderá ser praticada por
§ Conduta
comissiva
· P.ex.:
o
Sufocamento ou desligar aparelho que mantém a
vítima viva
o
Ministrar veneno letal
§ Conduta
omissiva
· P.ex.:
não alimentar a vítima
· Ortotanásia
o
Chamada de eutanásia por omissão
o
Não é considerado crime
o
Médico deixa de utilizar tratamento paliativo
em pessoa com doença irreversível
§ Tratamento
só prolongariam por pouco tempo a vida da vítima
o
Resolução nº. 1.805/06 do Conselho Federal de
Medicina
§ Art. 1º da Resolução - É
permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que
prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e
incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
(g.n.)
· §1º - O médico tem a obrigação
de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades
terapêuticas adequadas para cada situação. (g.n.)
· §2º - A decisão referida
no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário (g.n)
· §3º - É assegurado ao
doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda
opinião médica. (g.n.)
o
P.ex.:
§ Médico
que desiste de quimioterapia em paciente com caso grave de câncer
§ Não
reanimação do paciente em estado de coma profundo e irreversível
· Fique atento!
o
Pai, algum tempo após o fato, descobre quem é o
estuprador de sua filha e o mata
§ Cometerá
homicídio privilegiado
§ Divergência
doutrinária acerca do motivo
· Majoritária
- relevante valor moral
· Minoritária
- relevante valor social
· Distanásia
o
Prolongamento artificial do processo de morte,
com sofrimento do paciente
§ Visam
testar equipamentos ou tecnologia
o
“trata-se do prolongamento exagerado da morte
de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas
sim o processo de morte. Evidentemente, não configura crime.” (Maria Helena
Diniz)
2.3.
Crime praticado sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta
provocação da vítima
· Requisitos
o
Injusta provação da vítima
o
Violenta emoção do agente
o
Ato homicida logo em seguida ao ato provocado
· Injusta
provocação da vítima
o
A vítima provoca a ação do agente
o
P.ex.: alguém mata em razão de ter flagrado cônjuge
ou companheiro em ato de adultério
o
P.ex.: xingamentos, brincadeiras de mal gosto,
pichamento de casa, etc.
o
Obs.: Legitima defesa e homicídio
privilegiado
§ Legitima
defesa - injusta agressão
· Preenchido
os demais requisitos do art. 25 do CP
§ Homicídio
privilegiado - injusta provocação
· Domínio
de violenta emoção
o
Agente tem que estar sob o domínio da violenta
emoção
§ Fortíssima
alteração de ânimo do agente
§ Absorvido
por sentimento de elevada intensidade
o
Obs.: art. 28
do CP - Não excluem a imputabilidade penal (inciso I) a emoção (...)
§ A
violenta emoção, acompanhada dos demais requisitos do art. 121, §1º, do CP,
poderá ser reconhecida, por vontade expressa do legislador
2.4.
Ato homicida logo em seguida à injusta provocação
· Necessário
a chamada reação imediata
o
Ato homicida ocorre em seguida à provocação
§ Provocação
física
· P.ex.:
vítima desferiu um tapa
§ Provocação
verbal
· P.ex.:
xingamentos ou humilhações
§ Atenção!
· As
provocações podem ser feito contra o próprio agente ou contra terceiros (p.ex.:
sua mãe)
o
Conteúdo da expressão "logo após"
§ Mesmo
contexto fático da provocação ou minutos depois
· Obs.: não é
um critério com precisão matemática
§ Deve-se
levar em consideração o momento em que o agente tomou conhecimento da injusta
provocação
· O momento
em que ocorreu a injusta provocação não é levado em consideração
· P.ex.:
em uma reunião de amigos, uma pessoa difame gravemente outra, que não estava
presente. Este, ao tomar conhecimento da difamação dias depois, fica
extremamente irritado e, de imediato, vai à casa do difamador e comete
homicídio
2.5.
Caráter subjetivo das hipóteses de privilégio
· Todas
as figuras são de caráter subjetivo
· São
ligadas à motivação do agente
o
Relevante valor social
o
Relevante valor moral
o
Violenta emoção
· Fique atento!
o
Existe comunicação da circunstância elementar
do delito?
§ Art. 30 do CP - Não
se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime
§ Regra
- Não se comunicação as circunstâncias elementares do crime com o coautor ou
com o partícipe
· P.ex.:
pai encontra o estuprador da filha e, com ajuda de um amigo, sem saber que se
tratava do estuprador, desferem golpes para matá-lo
§ Exceção
- Haverá comunicação da circunstância elementar do crime com o coautor ou
participe
· P.ex.:
pai e mãe matam o estuprador da filha
2.6.
Presente os requisitos do homicídio culposo, a causa de diminuição de pena é
obrigatória ou facultativa?
· A
redução é obrigatória
o
Juiz deverá dosar a quantidade de diminuição
(1/6 a 1/3) levando em consideração as peculiaridade do caso concreto
2.7.
Observação
· No
procedimento do tribunal do Júri, as teses defensivas devem ser quesitadas
antes das teses de qualificadora e causa de aumento de pena
o
Reconhecido o homicídio “privilegiado” pelos
jurados, restará prejudicado os requisitos pertinentes a eventuais
qualificadoras de natureza subjetiva.
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