Características do Inquérito Policial

Características do IP

 

1. Realizado por Policia Judiciária (ou procedimento oficial)

·       IP é presidido pela autoridade de policia

o   Policia Civil dos Estados - Delegado de Polícia

o   Policia Federal - Delegado da Polícia Federal

·       Alterações produzidas pela Lei nº. 12.830/13 (investigação policial conduzida pelo Delegado de Polícia)

o   Funções do Delegado de Polícia são de natureza jurídica (art. 2º)

o   Autoridade policial deve receber o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, aos membros do Ministério Público e Defensoria Pública e aos advogados (art. 3º)

·       O art. 144 da CF que dispõe sobre a segurança pública determina as atribuições da Polícia Federal e da Polícia Civil

 

1.1. Polícia Federal

·       Investigar as infrações penais

o   Contra a ordem política e social

o   Em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou suas entidades autárquicas e empresas públicas

o   Infração cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme (Lei nº. 11.446/02)

 

1.2. Polícia Civil

·       Atribuição é determinada pelo critério residual

·       É atribuição da Polícia Civil todas aquelas que não forem

o   Atribuição da Polícia Federal

o   Crimes militares

 

2. Procedimento inquisitivo (ou inquisitorial)

·       IP é um procedimento administrativo de natureza investigativa

·       Não se aplica as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa

o   Art. 5º, LV, da CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

·       IP não é meio hábil para impor ao autor do crime qualquer sanção penal

o   Não é processo administrativo ou judicial

·       Fique atento

o   O fato de o IP ter natureza inquisitiva em nada prejudica a defesa do acusado

§  Art. 155 do CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (...) (g.n.)

·       Magistrado formará a sua convicção, em regra, com base nos elementos de provas colhidos em contraditório judicial

o   O fato de o IP ter natureza inquisitiva não autoriza a autoridade de polícia a realizar diligências ilegais

§  Serão vistas como provas ilícitas

§  P.ex.: torturar o acusado para obter a confissão acerca da prática do delito

 

3. Procedimento sigiloso

·       Poder Constituinte Originário

o   Art. 93, IX, da CF - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (...) sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

·       IP deve observar o disposto no art. 20 do CPP

o   Art. 20 do CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade

o   Sigilo deve ser analisado sob duas óticas

§  Sigilo interno

·       Trata-se apenas das pessoas que necessitam do IP para exercer suas funções

·       P.ex.: magistrado, autoridade policial, membro do Ministério Público, etc.

§  Sigilo externo

·       Voltado para a sociedade

·       Autoridade policial deve evitar que qualquer um do povo tenha acesso ao IP

o   Possibilidade de frustrar as investigações policiais

·       Acesso do advogado e do defensor público ao IP

o   Art. 7º da Lei nº. 8.906/94 - São direitos dos advogados (inciso XIV) examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (redação original)

o   Na prática, a autoridade policial não permitia o acesso de advogados e defensores públicos aos autos do IP

o   STF analisou a questão e editou a súmula vinculante nº. 14

§  Súmula vinculante nº. 14 do STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa

·       Poderá ocorrer duas situações distintas acerca dos elementos de prova

o   Já estão documentados - advogado / defensor público terá amplo acesso

o   Ainda não documentados - advogado / defensor público não terá acesso

o   Lei nº. 13.245/16 alterou o art. 7º, XIV, da Lei nº. 8.906/94

§  Art. 7º da Lei nº. 8.906/94 - São direitos dos advogados (inciso XIV) examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (g.n.)

§  Fique atento

·       “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que (i) respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, (ii) observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – (iii) do permanente controle jurisdicional dos atos, (iv) necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. (STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015)

 

4. Procedimento escrito

·       Art. 9º do CPP - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade

·       Razão de o IP ser escrito

o   Dar segurança jurídica as partes envolvidas e a autoridade policial

·       Questionamento: É possível a autoridade policial utilizar recursos audiovisuais no curso das investigações policiais?

o   A redação original do CPP é omissa acerca desse assunto

o   Art. 405, §1º, do CPP, com redação dada pela Lei nº. 11.719/08, tornou possível a utilização desses recursos

§  Art. 405, §1º, do CPP - Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações (g.n.)

 

5. Procedimento dispensável

·       IP é um procedimento administrativo de natureza investigativa

o   Utilizado para apurar a infração penal

o   Possibilita que o titular da ação penal forme sua opinio delicti para oferecimento da peça acusatória

§  Ação penal pública - Ministério Público - denúncia

§  Ação penal privada - querelante - queixa (ou queixa-crime)

·       Forçoso reconhecer que se o titular da ação penal formar sua opinio delicti por outros meios, o IP será dispensável

·       Art. 12 do CPP - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra

o   Conclusão acerca do disposto no art. 12 do CPP

§  IP será indispensável

·       IP serviu de base para que o titular da ação penal formasse sua opinio delicti

·       IP acompanhará a ação penal

§  IP será dispensável

·       IP não serviu de base para que o titular da ação penal formasse sua opinio delicti

·       IP não acompanhará a ação penal

·       É certo que o órgão ministerial poderá obter outros meios para formar sua opinio delicti

o   A título de exemplo

§  Art. 27 do CPP - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção

§  Art. 39, §5º, do CPP - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias

§  Art. 46, §1º do CPP - Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

 

6. Procedimento indisponível

·       Notícia de ocorrência de infração penal

o   Autoridade policial deverá fazer a Verificação da Procedência da Informação (VPI)

§  VPI é utilizado para constatação da tipicidade da conduta

·       Comprovado os elementos mínimos da tipicidade, a autoridade policial deverá instaurar procedimento inquisitivo

·       Após a instauração não é possível a autoridade policial determinar o arquivamento do IP

o   Mesmo que esteja convencido

§  Atipicidade de conduta

§  Ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva

·       Art. 17 do CPP - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. (g.n.)

 

6.1. Arquivamento do IP

6.1.1. Arquivamento do IP que apura crime de ação penal privada

·       Decorre da inércia do querelante no oferecimento da queixa-crime, no prazo de 6 (seis) meses

·       Art. 38 do CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa (...), se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (...)

 

6.1.2. Arquivamento do IP que apura crime de ação penal pública

·       Com o término das investigações, a autoridade policial deverá concluir o IP com seu relatório final (art. 10, §1º, do CP)

o   O relatório é uma espécie de resumo das principais diligências e providências adotadas pela autoridade policial, tendo por base, a busca de indícios de autoria e materialidade delitiva

·       Após a elaboração do relatório, o IP é remetido ao magistrado, que abrirá vista ao Ministério Público, para providências cabíveis

·       O órgão ministerial poderá adotar 3 providências

o   Denunciar

o   Arquivamento

o   Pedido de diligências

·       O MP oferecerá denúncia

o   Quando formar a sua opinio delicti

§  Encontrar indícios de autoria e materialidade delitiva dos elementos de informação colhidos na fase investigativa

o   O denúncia será remetida ao magistrado para prosseguimento da ação penal

·       O MP formula pedido de arquivamento do IP

o   Ocorrerá em todas as circunstâncias em que o membro do MP não vislumbrar, com base nos elementos de informação, indícios de autoria e/ou materialidade delitiva

o   Os autos será remetidos ao magistrado, que poderá proferir duas decisões

§  Defere o pedido de arquivamento do MP

·       Os autos serão remetidos ao arquivo físico do Poder Judiciário aguardando nova provação

§  Indefere o pedido de arquivamento do MP

·       Juiz descorda das razões invocadas pelo MP

·       Aplicação do disposto no art. 28 do CPP

·       Art. 28 do CPP – Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

·       Art. 28, §1º, do CPP – Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

·       Art. 28, §2º, do CPP - Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial

o   Fique atento

§  Art. 18 do CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia (g.n.)

§  Diante da existência de prova nova, a autoridade policial poderá solicitar o desarquivamento do IP para prosseguimento das investigações

§  Se não existir prova nova e a autoridade policial solicita o desarquivamento do IP para prosseguimento das investigações

·       Trata-se de constrangimento ilegal

·       Possível impetrar ordem de HC pedindo o trancamento do IP

·       O MP formula pedido de diligência 

o   Existe indícios de autoria e/ou materialidade delitiva, mas são insuficientes para

§  Denunciar

§  Arquivar o IP

o   Pedido de diligências consiste na solicitação do MP para que IP retorne a delegacia de policia para realização de novas investigações com a pretensão de esclarecer os elementos informativos existente no IP

o   As diligências podem ser

§  Genéricas

·       Pedido do MP para que a autoridade policial simplesmente faça novas investigações

·       Vedada pelo ordenamento jurídico

§  Específica

·       Pedido para que a autoridade policial realize uma diligências previamente apontada pelo MP

·       P.ex.: Nova oitiva de uma testemunha, confecção de novo laudo pericial, etc.

·       Fique atento

o   Não existe qualquer empecilho para que o MP cumule pedido de diligência específico com genérico

o   P.ex.: Nova oitiva da testemunha A, realização de laudo de exame de corpo de delito complementar e outras diligências que a autoridade policial achar prudente realizar

o   Art. 16 do CPP - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (g.n.)

 

6.1.3. Arquivamento implícito

·       É um fenômeno pelo qual o MP deixa de incluir na denúncia

o   Alguma circunstância relacionada ao fato criminoso

o   Algum coautor ou participe

·       Sem expressa justificação

·       A jurisprudência não admite o arquivamento implícito

 

6.1.4. Arquivamento indireto

·       Ministério Público entende que o Juiz é incompetente para processar e julgar o caso

o   Ao receber vistas dos autos, solicita a remessa do processo ao juízo competente

·       O Juiz, por sua vez, entende que não é caso de remessa a outro juízo, pois entende ser competente para processar e julgar a ação penal

·       Obs.: magistrado não pode obrigar o Ministério Público a oferecer denúncia, pois se tal opção ocorresse haveria quebra da independência funcional dos órgãos envolvidos.

·       Solução: Juiz remete aos autos do Procurador Geral, aplicando, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP

 

6.2. Desarquivamento do IP

·       O arquivamento do IP é uma decisão pautada na cláusula rebus sic stantibus

o   Mantidos os pressupostos fáticos do arquivamento, a decisão será mantida

o   Modificando-se o panorama probatório, é possível o desarquivamento do IP

·       Art. 18 do CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (g.n.)

o   Súmula 524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

o   Para que haja o desarquivamento do IP é necessário que exista prova nova

·       Conceito de prova nova

o   Não se trata de uma prova superveniente

o   Trata-se de uma prova pretérita, que se remonta a época dos fatos, mas ignorada pelas partes

o   Prova nova deve ser capaz de modificar o status quo da decisão que determinou o arquivamento do IP

·       Requisitos para a prova nova possibilitar o desarquivamento do IP

o   Formalmente nova

§  Novos fatos, anteriormente desconhecidos pelos envolvidos

o   Substancialmente nova

§  Idoneidade para alterar o arquivamento proferido sobre a desnecessidade da persecução penal

o   Apta a alterar o panorama probatório da decisão sobre o arquivamento do IP

o   RHC nº. 18.561/ES, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 11/04/06

 

6.2.1. Coisa julgada material e formal

·       Com o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, seguido da decisão do magistrado acerca de tal pedido, o IP ficará arquivado

o   Contudo, de acordo com posicionamento jurisprudencial, existem casos em que o IP poderá ser desarquivado e em outros não poderá ser desarquivado

·       Distinção entre coisa julgada formal e material

o   Coisa julgada formal

§  Efeito endoprocessual

·       Torna imutável a decisão do processo e que foi proferida

§  Permite o desarquivamento do IP, desde que surja provas novas

·       É uma decisão pautada na cláusula rebus sic stantibus

o   Coisa julgada material

§  Efeito extraprocessual

·       Não pode ser desconsiderado em qualquer outro processo

·       Torna imutável e indiscutível fora dos limites do processo

§  Não permite o desarquivamento

 

6.2.2. Situações de arquivamento do IP que faz coisa julgada formal

·       Obs.: nestas situações permite o desarquivamento do IP, desde que surja provas novas

·       Ausência de justa causa

o   Ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva

·       Existências manifesta de causa excludente de ilicitude

o   Excludentes de ilicitudes (art. 23 do CP)

§  Estado de necessidade

§  Legitima defesa

§  Estrito cumprimento do dever legal

§  Exercício regular de um direito

o   STF afirma que nesta hipótese não faz coisa julgada material

§  Surgindo provas novas, é possível desarquivar o IP

§  HC 125101/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796)

·       Extinção da punibilidade baseada em certidão de óbito falsa

 

6.2.3. Situações de arquivamento do IP que faz coisa julgada formal e material

·       Obs.: nestas situações não permite o desarquivamento do IP, mesmo que surjam provas novas

·       Atipicidade da conduta

o   Existe uma análise meritória do magistrado ao proferir a decisão

·       Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade

o   Excludentes de culpabilidade

§  Imputabilidade

§  Coação moral irresistível

§  Obediência hierárquica

·       Existência manifesta de causa de extinção de punibilidade

o   Exceção: tratado-se de extinção da punibilidade lastreada em certidão de óbito falsa é possível realizar o desarquivamento, pois faz apenas coisa julgada formal

 

7. Procedimento temporário

·       Autoridade policial terá prazo para concluir o IP

·       Indiciado solto (art. 10, caput, cc §3º, do CPP)

o   Prazo de 30 dias

o   Admite prorrogação, por prazo estipulado pelo magistrado, na hipótese de o fato ser de difícil elucidação

§  A jurisprudência entende que, nessa hipótese, poderá haver prorrogação de quantas vezes forem necessárias, desde que não ocorra a prescrição da pretensão punitiva

·       Réu preso em flagrante delito ou na conversão desta em prisão preventiva (art. 10, caput, do CPP)

o   Prazo de 10 dias

o   Improrrogável

·       Delitos praticados sob a ótica de Lei de Drogas (art. 51 da Lei nº. 11.343/06)

o   Réu preso

§  Prazo de 30 dias

o   Indiciado solto

§  Prazo de 90 dias

o   Art. 51, § único, da Lei nº. 11.343/06 - Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

·       Delitos de competência da Justiça Federal (art. 66 da Lei nº. 5.010/66)

o   Réu preso

§  Prazo de 15 dias

§  Prorrogado por mais 15 dias (única vez e pelo mesmo prazo)

 

8. Procedimento discricionário

·       Fase inquisitiva é conduzida de forma discricionária pela autoridade policial

o   Determina o rumo das diligências de acordo com a natureza do crime

·       O rol do art. 6º e 7º do CPP é meramente exemplificativo

·       Autoridade policial não está obrigada a seguir a marcha procedimental preestabelecida

·       Art. 14 do CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (g.n.)

o   Leitura desatenta

§  Leva a falsa conclusão de que a autoridade policial realizará (ou não) a diligência a seu bel prazer

o   Análise sistemática

§  A autoridade policial realizará (ou não) a diligência requisitada levando-se em consideração a sua importância para a busca da verdade real

§  Se a diligência puder levar a alguma elemento que auxilie na busca da verdade real, a diligência deverá ser deferida pela autoridade policial

§  Se a diligência não puder esclarecer qualquer elemento relacionado ao delito e, no mais das vezes, for procrastinatória, será indeferida sua realização pelo Delegado de Polícia.

o   Fique atento

§  Art. 158 do CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

§  P.ex.: o ofendido solicitou à autoridade policial a realização de exame de corpo de delito e este, a seu juízo, decide por não atender o pedido da vítima

·       Situação contrária a estruturação do CPP, pois o exame de corpo de delito é indispensável naqueles crimes que deixam vestígios

·       Art. 2º, §2º, da Lei nº. 12.830/13 - Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos

·       Fique atento

o   Autoridade policial deverá observar a cláusula de reserva de jurisdição

§  Para a realização de algumas diligências, a autoridade policial deverá solicitar autorização prévia ao juiz

§  P.ex.: interceptação telefônica, mandado de busca domiciliar

 

9. Procedimento oficiosos

·       Ação penal pública incondicionada

o   Autoridade policial está obrigada a instaurar o IP quando tomar conhecimento de infração penal

·       Ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada

o   A instauração do IP está condicionada à manifestação da vítima ou de seu representante legal

§  Condição de procedibilidade da ação penal

o   Manifestado o interesse na persecução penal, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício

 

  

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