Características do Inquérito Policial
Características
do IP
1.
Realizado por Policia Judiciária (ou procedimento oficial)
· IP é
presidido pela autoridade de policia
o
Policia Civil dos Estados - Delegado de Polícia
o
Policia Federal - Delegado da Polícia Federal
· Alterações
produzidas pela Lei nº. 12.830/13 (investigação policial conduzida pelo
Delegado de Polícia)
o
Funções do Delegado de Polícia são de natureza
jurídica (art. 2º)
o
Autoridade policial deve receber o mesmo
tratamento protocolar dado aos magistrados, aos membros do Ministério Público e
Defensoria Pública e aos advogados (art. 3º)
· O art.
144 da CF que dispõe sobre a segurança pública determina as atribuições da
Polícia Federal e da Polícia Civil
1.1.
Polícia Federal
· Investigar
as infrações penais
o
Contra a ordem política e social
o
Em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou suas entidades autárquicas e empresas públicas
o
Infração cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme (Lei nº. 11.446/02)
1.2.
Polícia Civil
· Atribuição
é determinada pelo critério residual
· É
atribuição da Polícia Civil todas aquelas que não forem
o
Atribuição da Polícia Federal
o
Crimes militares
2.
Procedimento inquisitivo (ou inquisitorial)
· IP é
um procedimento administrativo de natureza investigativa
· Não se
aplica as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa
o
Art.
5º, LV, da CF - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
· IP não
é meio hábil para impor ao autor do crime qualquer sanção penal
o
Não é processo administrativo ou judicial
· Fique atento
o
O fato de o IP ter natureza inquisitiva em nada
prejudica a defesa do acusado
§ Art. 155 do CPP - O
juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação (...) (g.n.)
· Magistrado
formará a sua convicção, em regra, com base nos elementos de provas colhidos em
contraditório judicial
o
O fato de o IP ter natureza inquisitiva não
autoriza a autoridade de polícia a realizar diligências ilegais
§ Serão
vistas como provas ilícitas
§ P.ex.:
torturar o acusado para obter a confissão acerca da prática do delito
3.
Procedimento sigiloso
· Poder
Constituinte Originário
o
Art.
93, IX, da CF - todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos (...) sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
· IP
deve observar o disposto no art. 20 do CPP
o
Art.
20 do CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário
à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade
o
Sigilo deve ser analisado sob duas óticas
§ Sigilo
interno
· Trata-se
apenas das pessoas que necessitam do IP para exercer suas funções
· P.ex.:
magistrado, autoridade policial, membro do Ministério Público, etc.
§ Sigilo
externo
· Voltado
para a sociedade
· Autoridade
policial deve evitar que qualquer um do povo tenha acesso ao IP
o
Possibilidade de frustrar as investigações
policiais
· Acesso
do advogado e do defensor público ao IP
o
Art.
7º da Lei nº. 8.906/94 - São direitos dos advogados (inciso XIV) examinar em qualquer
repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito,
findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças
e tomar apontamentos (redação original)
o
Na prática, a autoridade policial não permitia
o acesso de advogados e defensores públicos aos autos do IP
o
STF analisou a questão e editou a súmula
vinculante nº. 14
§ Súmula vinculante nº. 14 do STF - É
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa
· Poderá
ocorrer duas situações distintas acerca dos elementos de prova
o
Já estão documentados - advogado / defensor
público terá amplo acesso
o
Ainda não documentados - advogado / defensor
público não terá acesso
o
Lei nº. 13.245/16 alterou o art. 7º, XIV, da
Lei nº. 8.906/94
§ Art. 7º da Lei nº. 8.906/94 - São
direitos dos advogados (inciso XIV)
examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação,
mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer
natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo
copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (g.n.)
§ Fique atento
· “O
Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria,
e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que (i)
respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a
qualquer pessoa sob investigação do Estado, (ii) observadas, sempre, por seus
agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as
prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os
Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI,
XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado
democrático de Direito – (iii) do permanente controle jurisdicional dos
atos, (iv)
necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros
dessa instituição”. (STF. Plenário. RE
593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015)
4.
Procedimento escrito
· Art. 9º do CPP - Todas
as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou
datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade
· Razão
de o IP ser escrito
o
Dar segurança jurídica as partes envolvidas e a
autoridade policial
· Questionamento: É
possível a autoridade policial utilizar recursos audiovisuais no curso das
investigações policiais?
o
A redação original do CPP é omissa acerca desse
assunto
o
Art. 405, §1º, do CPP, com redação dada pela
Lei nº. 11.719/08, tornou possível a utilização desses recursos
§ Art. 405, §1º, do CPP -
Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado,
ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada
a obter maior fidelidade das informações (g.n.)
5.
Procedimento dispensável
· IP é
um procedimento administrativo de natureza investigativa
o
Utilizado para apurar a infração penal
o
Possibilita que o titular da ação penal forme
sua opinio delicti para oferecimento
da peça acusatória
§ Ação
penal pública - Ministério Público - denúncia
§ Ação
penal privada - querelante - queixa (ou queixa-crime)
· Forçoso
reconhecer que se o titular da ação penal formar sua opinio delicti por outros meios, o IP será dispensável
· Art. 12 do CPP - O
inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base
a uma ou outra
o
Conclusão acerca do disposto no art. 12 do CPP
§ IP
será indispensável
· IP
serviu de base para que o titular da ação penal formasse sua opinio delicti
· IP
acompanhará a ação penal
§ IP
será dispensável
· IP não
serviu de base para que o titular da ação penal formasse sua opinio delicti
· IP não
acompanhará a ação penal
· É
certo que o órgão ministerial poderá obter outros meios para formar sua opinio delicti
o
A título de exemplo
§ Art. 27 do CPP - Qualquer
pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em
que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato
e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção
§ Art. 39, §5º, do CPP - O
órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação
forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste
caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias
§ Art. 46, §1º do CPP -
Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o
oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de
informações ou a representação
6.
Procedimento indisponível
· Notícia
de ocorrência de infração penal
o
Autoridade policial deverá fazer a Verificação
da Procedência da Informação (VPI)
§ VPI é
utilizado para constatação da tipicidade da conduta
· Comprovado
os elementos mínimos da tipicidade, a autoridade policial deverá instaurar
procedimento inquisitivo
· Após a
instauração não é possível a autoridade policial determinar o arquivamento do
IP
o
Mesmo que esteja convencido
§ Atipicidade
de conduta
§ Ausência
de indícios de autoria e materialidade delitiva
· Art. 17 do CPP - A
autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
(g.n.)
6.1.
Arquivamento do IP
6.1.1.
Arquivamento do IP que apura crime de ação penal privada
· Decorre
da inércia do querelante no oferecimento da queixa-crime, no prazo de 6 (seis)
meses
· Art. 38 do CPP - Salvo
disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa (...), se não o exercer dentro do prazo de seis meses,
contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (...)
6.1.2.
Arquivamento do IP que apura crime de ação penal pública
· Com o
término das investigações, a autoridade policial deverá concluir o IP com seu
relatório final (art. 10, §1º, do CP)
o
O relatório é uma espécie de resumo das
principais diligências e providências adotadas pela autoridade policial, tendo
por base, a busca de indícios de autoria e materialidade delitiva
· Após a
elaboração do relatório, o IP é remetido ao magistrado, que abrirá vista ao
Ministério Público, para providências cabíveis
· O
órgão ministerial poderá adotar 3 providências
o
Denunciar
o
Arquivamento
o
Pedido de diligências
· O MP
oferecerá denúncia
o
Quando formar a sua opinio delicti
§ Encontrar
indícios de autoria e materialidade delitiva dos elementos de informação colhidos
na fase investigativa
o
O denúncia será remetida ao magistrado para
prosseguimento da ação penal
· O MP
formula pedido de arquivamento do IP
o
Ocorrerá em todas as circunstâncias em que o
membro do MP não vislumbrar, com base nos elementos de informação, indícios de
autoria e/ou materialidade delitiva
o
Os autos será remetidos ao magistrado, que
poderá proferir duas decisões
§ Defere
o pedido de arquivamento do MP
· Os
autos serão remetidos ao arquivo físico do Poder Judiciário aguardando nova
provação
§ Indefere
o pedido de arquivamento do MP
· Juiz
descorda das razões invocadas pelo MP
· Aplicação
do disposto no art. 28 do CPP
· Art. 28 do CPP – Ordenado
o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da
mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao
investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de
revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
· Art. 28, §1º, do CPP – Se
a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial,
poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a
matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme
dispuser a respectiva lei orgânica.
· Art. 28, §2º, do CPP - Nas
ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e
Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser
provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial
o Fique atento
§ Art. 18 do CPP - Depois
de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta
de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia (g.n.)
§ Diante
da existência de prova nova, a autoridade policial poderá solicitar o
desarquivamento do IP para prosseguimento das investigações
§ Se não
existir prova nova e a autoridade policial solicita o desarquivamento do IP
para prosseguimento das investigações
· Trata-se
de constrangimento ilegal
· Possível
impetrar ordem de HC pedindo o trancamento do IP
· O MP
formula pedido de diligência
o
Existe indícios de autoria e/ou materialidade
delitiva, mas são insuficientes para
§ Denunciar
§ Arquivar
o IP
o
Pedido de diligências consiste na solicitação
do MP para que IP retorne a delegacia de policia para realização de novas
investigações com a pretensão de esclarecer os elementos informativos existente
no IP
o
As diligências podem ser
§ Genéricas
· Pedido
do MP para que a autoridade policial simplesmente faça novas investigações
· Vedada
pelo ordenamento jurídico
§ Específica
· Pedido
para que a autoridade policial realize uma diligências previamente apontada
pelo MP
· P.ex.:
Nova oitiva de uma testemunha, confecção de novo laudo pericial, etc.
· Fique atento
o
Não existe qualquer empecilho para que o MP
cumule pedido de diligência específico com genérico
o
P.ex.: Nova oitiva da testemunha A, realização
de laudo de exame de corpo de delito complementar e outras diligências que a
autoridade policial achar prudente realizar
o
Art. 16
do CPP - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do
inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis
ao oferecimento da denúncia (g.n.)
6.1.3.
Arquivamento implícito
· É um
fenômeno pelo qual o MP deixa de incluir na denúncia
o
Alguma circunstância relacionada ao fato
criminoso
o
Algum coautor ou participe
· Sem
expressa justificação
· A
jurisprudência não admite o arquivamento implícito
6.1.4.
Arquivamento indireto
· Ministério
Público entende que o Juiz é incompetente para processar e julgar o caso
o
Ao receber vistas dos autos, solicita a remessa
do processo ao juízo competente
· O
Juiz, por sua vez, entende que não é caso de remessa a outro juízo, pois
entende ser competente para processar e julgar a ação penal
· Obs.:
magistrado não pode obrigar o Ministério Público a oferecer denúncia, pois se
tal opção ocorresse haveria quebra da independência funcional dos órgãos
envolvidos.
· Solução:
Juiz remete aos autos do Procurador Geral, aplicando, por analogia, o disposto
no art. 28 do CPP
6.2.
Desarquivamento do IP
· O
arquivamento do IP é uma decisão pautada na cláusula rebus sic stantibus
o
Mantidos os pressupostos fáticos do
arquivamento, a decisão será mantida
o
Modificando-se o panorama probatório, é
possível o desarquivamento do IP
· Art. 18 do CPP -
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por
falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (g.n.)
o
Súmula
524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a
requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem
novas provas.
o
Para que haja o desarquivamento do IP é
necessário que exista prova nova
· Conceito
de prova nova
o
Não se trata de uma prova superveniente
o
Trata-se de uma prova pretérita, que se remonta
a época dos fatos, mas ignorada pelas partes
o
Prova nova deve ser capaz de modificar o status quo da decisão que determinou o
arquivamento do IP
· Requisitos
para a prova nova possibilitar o desarquivamento do IP
o
Formalmente nova
§ Novos
fatos, anteriormente desconhecidos pelos envolvidos
o
Substancialmente nova
§ Idoneidade
para alterar o arquivamento proferido sobre a desnecessidade da persecução
penal
o
Apta a alterar o panorama probatório da decisão
sobre o arquivamento do IP
o
RHC nº. 18.561/ES, rel. Min. Hélio Quaglia
Barbosa, j. 11/04/06
6.2.1.
Coisa julgada material e formal
· Com o
pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, seguido da decisão do
magistrado acerca de tal pedido, o IP ficará arquivado
o
Contudo, de acordo com posicionamento
jurisprudencial, existem casos em que o IP poderá ser desarquivado e em outros
não poderá ser desarquivado
· Distinção
entre coisa julgada formal e material
o
Coisa julgada formal
§ Efeito
endoprocessual
· Torna
imutável a decisão do processo e que foi proferida
§ Permite
o desarquivamento do IP, desde que surja provas novas
· É uma
decisão pautada na cláusula rebus sic
stantibus
o
Coisa julgada material
§ Efeito
extraprocessual
· Não
pode ser desconsiderado em qualquer outro processo
· Torna
imutável e indiscutível fora dos limites do processo
§ Não
permite o desarquivamento
6.2.2.
Situações de arquivamento do IP que faz coisa julgada formal
· Obs.:
nestas situações permite o desarquivamento do IP, desde que surja provas novas
· Ausência
de justa causa
o
Ausência de indícios de autoria e de
materialidade delitiva
· Existências
manifesta de causa excludente de ilicitude
o
Excludentes de ilicitudes (art. 23 do CP)
§ Estado
de necessidade
§ Legitima
defesa
§ Estrito
cumprimento do dever legal
§ Exercício
regular de um direito
o
STF afirma que nesta hipótese não faz coisa
julgada material
§ Surgindo
provas novas, é possível desarquivar o IP
§ HC
125101/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796)
· Extinção
da punibilidade baseada em certidão de óbito falsa
6.2.3.
Situações de arquivamento do IP que faz coisa julgada formal e material
· Obs.:
nestas situações não permite o desarquivamento do IP, mesmo que surjam provas
novas
· Atipicidade
da conduta
o
Existe uma análise meritória do magistrado ao
proferir a decisão
· Existência
manifesta de causa excludente de culpabilidade
o
Excludentes de culpabilidade
§ Imputabilidade
§ Coação
moral irresistível
§ Obediência
hierárquica
· Existência
manifesta de causa de extinção de punibilidade
o
Exceção: tratado-se de extinção da punibilidade
lastreada em certidão de óbito falsa é possível realizar o desarquivamento,
pois faz apenas coisa julgada formal
7.
Procedimento temporário
· Autoridade
policial terá prazo para concluir o IP
· Indiciado
solto (art. 10, caput, cc §3º, do
CPP)
o
Prazo de 30 dias
o
Admite prorrogação, por prazo estipulado pelo
magistrado, na hipótese de o fato ser de difícil elucidação
§ A
jurisprudência entende que, nessa hipótese, poderá haver prorrogação de quantas
vezes forem necessárias, desde que não ocorra a prescrição da pretensão
punitiva
· Réu
preso em flagrante delito ou na conversão desta em prisão preventiva (art. 10, caput, do CPP)
o
Prazo de 10 dias
o
Improrrogável
· Delitos
praticados sob a ótica de Lei de Drogas (art. 51 da Lei nº. 11.343/06)
o
Réu preso
§ Prazo
de 30 dias
o
Indiciado solto
§ Prazo
de 90 dias
o
Art.
51, § único, da Lei nº. 11.343/06 - Os prazos a que se refere
este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante
pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
· Delitos
de competência da Justiça Federal (art. 66 da Lei nº. 5.010/66)
o
Réu preso
§ Prazo
de 15 dias
§ Prorrogado
por mais 15 dias (única vez e pelo mesmo prazo)
8.
Procedimento discricionário
· Fase
inquisitiva é conduzida de forma discricionária pela autoridade policial
o
Determina o rumo das diligências de acordo com
a natureza do crime
· O rol
do art. 6º e 7º do CPP é meramente exemplificativo
· Autoridade
policial não está obrigada a seguir a marcha procedimental preestabelecida
· Art. 14 do CPP - O
ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer
diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (g.n.)
o
Leitura desatenta
§ Leva a
falsa conclusão de que a autoridade policial realizará (ou não) a diligência a
seu bel prazer
o
Análise sistemática
§ A
autoridade policial realizará (ou não) a diligência requisitada levando-se em
consideração a sua importância para a busca da verdade real
§ Se a
diligência puder levar a alguma elemento que auxilie na busca da verdade real,
a diligência deverá ser deferida pela autoridade policial
§ Se a
diligência não puder esclarecer qualquer elemento relacionado ao delito e, no
mais das vezes, for procrastinatória, será indeferida sua realização pelo
Delegado de Polícia.
o Fique atento
§ Art. 158 do CPP - Quando
a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado
§ P.ex.:
o ofendido solicitou à autoridade policial a realização de exame de corpo de
delito e este, a seu juízo, decide por não atender o pedido da vítima
· Situação
contrária a estruturação do CPP, pois o exame de corpo de delito é
indispensável naqueles crimes que deixam vestígios
· Art. 2º, §2º, da Lei nº. 12.830/13 - Durante
a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia,
informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos
· Fique atento
o
Autoridade policial deverá observar a cláusula
de reserva de jurisdição
§ Para a
realização de algumas diligências, a autoridade policial deverá solicitar
autorização prévia ao juiz
§ P.ex.:
interceptação telefônica, mandado de busca domiciliar
9.
Procedimento oficiosos
· Ação
penal pública incondicionada
o
Autoridade policial está obrigada a instaurar o
IP quando tomar conhecimento de infração penal
· Ação
penal pública condicionada à representação ou ação penal privada
o
A instauração do IP está condicionada à
manifestação da vítima ou de seu representante legal
§ Condição
de procedibilidade da ação penal
o
Manifestado o interesse na persecução penal, a
autoridade policial é obrigada a agir de ofício
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