Sentidos da Administração Pública
Administração em sentido amplo e em sentido estrito
A doutrina pátria divide a
Administração Pública em sentidos, quais sejam: (i) sentido amplo e sentido
estrito, (ii) sentido subjetivo, formal ou orgânico e (iii) sentido objetivo,
material ou funcional, os quais passamos a decifrar.
1. Sentido amplo e sentido estrito
Administração Pública em
sentido amplo abrange (i) os órgãos de governo, responsáveis por exerceram a
função política e (ii) os órgãos e as pessoas jurídicas que exercem função
administrativa.
A função política, também
chamada de função de governo, é responsável pela fixação das políticas públicas
(ou plano de governo), ou seja, estabelece as diretrizes e programas de ação
governamental para aquela gestão de governo.
Diante disto, temos o
“governo FHC”, o “governo Lula”, “governo Dilma”, “governo Temer”, etc. Em
outras palavras, cada um dos chefes do executivo, eleitos em eleições
regulares, adotam uma função política diferente, de acordo com suas convicções
político-ideológica.
A função administrativa, por
sua vez, consiste na execução das políticas públicas adotadas pelo governo, ou
seja, irá adotar as providências necessárias para que o plano de governo seja
cumprido nos moldes do quanto foi planejado.
A Administração Pública em
sentido estrito inclui apenas os órgãos e pessoas jurídicas que exercem a
função administrativa.
Em outras palavras, a Administração
Pública em sentido estrito não é composta pelos órgãos de governo que exercem a
função política.
2. Sentido subjetivo, formal ou orgânico
A Administração Pública em
sentido subjetivo, formal ou orgânico representa o conjunto dos órgãos públicos,
pessoas jurídicas e agentes públicos que o direito administrativo pátrio
identifica como administração pública.
Três considerações se fazem
necessárias neste momento, quais sejam: (i) não importa a atividade que exerça
– em regra desempenham a função administrativa -, (ii) o sentido formal leva em
consideração os sujeitos que compõem a administração pública e (iii) o Brasil
adoto este sentido para compreender a Administração Pública.
Superadas as observações,
consignamos que em nosso ordenamento jurídico a Administração
Pública é integrada (i) pela administração direta e (ii) administração indireta.
A Administração Pública
Direta é composta pelos órgãos integrantes da estrutura
de uma pessoa política que exercem função administrativa. A título de
exemplo pode citar dos ministérios e secretárias que fazem parte do gabinete do
chefe do Poder Executivo.
A Administração Pública
Indireta é composta pelas (i) fundações públicas, (ii)
autarquias, (iii) sociedades de economia mista e (iv) empresas públicas.
Importante observar que as
sociedades de economia mista e as empresas públicas são integrantes da
administração pública indireta, em que pesem desempenharem atividade econômica
e não atividade administrativa. Por isso reforçamos que não importa a atividade
que exerça, basta ser integrante da administração pública.
Há entidades privadas que não
são integrantes da administração pública, mas exercem função administrativa. A
título de exemplo podemos citar as concessionárias de serviços públicos e as
organizações sociais.
3. Sentido objetivo
material ou funcional
A Administração pública em
sentido objetivo, material ou funcional guarda relação
com as atividades que são consideradas função pública. A bem da verdade, a
essência deste sentido é compreender “o que é realizado”.
As atividades de (i) serviço público, (ii) polícia administrativa, (iii)
fomento e (iv) intervenção são usualmente apontadas como sendo próprias da
administração pública.
Os serviços públicos são considerados
prestações que representam utilidade ou comodidade para
a população em geral. São fornecidos pela própria Administração Pública ou
por particulares sob o regime de direito público. P.ex.: defesa nacional, preservação
da saúde pública, transporte público, etc.
A polícia administrativa, que
também é chamada de poder de polícia, nos termos do art. 78 do CTN é
compreendido como sendo
“(...)
atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à à segurança,
à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos”
O fomento, por sua vez, é o
incentivo dada pela Administração Pública à iniciativa
privada de utilidade pública. Os principais exemplos de fomento em nosso
ordenamento jurídico são (i) auxílios financeiros ou subvenções; (ii)
financiamento, sob condições especiais, para exercício de determinada atividade
privada; (iii) favores fiscais que estimulam alguma atividade exercida pela
iniciativa privada e (iv) desapropriação que favoreçam entidades privadas sem
fins lucrativos.
E, por fim, a intervenção que
abrange toda e qualquer intervenção na iniciativa
privada, salvo a atuação direta da Administração Pública como agente econômico.
P.ex.: intervenção da propriedade privada buscando a desapropriação ou o
tombamento e a intervenção no domínio econômico como agente normativo e
regulador.
Pelo sentido material de
Administração Pública, a sociedade de economia mista, por exercer atividade
econômica, não é considerada administração pública.
Contudo, em posição oposta estão as delegatárias de serviço público – concessionárias ou permissionárias – são consideradas Administração Público no sentido material, pois presta serviço público, considerado função administrativa.
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