Momento consumativo do crime de roubo
Nos termos do artigo 14,
inciso I, do Código Penal, diz-se o crime consumado, quando nele se reúne todos
os elementos de sua definição legal.
Acerca do momento
consumativo do crime de roubo, há duas grandes posições antagônicas, quais
sejam: (i) teoria do ablatio e a (ii)
teoria do amotio.
A primeira teria assevera
que o momento consumativo do crime de roubo, e o mesmo vale para o crime de
furto, é aquele em que o agente tem acesso a coisa objeto do delito, gerando
sua apreensão física pelo autor do crime, transportando-a para outro local. Esta
teoria é minoritária na doutrina e na jurisprudência.
De outro lado, a teoria do amotio configura-se quando a coisa,
objeto do crime passa para o poder do autor do delito, mesmo que seja por breve
espaço de tempo ou, ainda, o agente seja perseguido pela autoridade policial,
vítima ou populares.
Para citada teoria, a
consumação do crime de roubo ocorre a partir do momento em que existe a
inversão da posse, mesmo que ela não seja mansa, nem pacífica, ou seja, a posse
precária da coisa (por curto espaço de tempo) basta para a configuração do
crime de roubo.
Importante mencionar que a
coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e não de sua esfera de
disponibilidade.
A teoria do amotio foi adotada pelo STJ no bojo da Súmula
582, in verbis: “consuma-se o crime
de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave
ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente
e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse manda e pacífica ou desvigiada”.
A tentativa do delito também
é admitida, sendo admitida, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal,
quando, iniciada a execução do crime pelo agente, não se consuma por
circunstâncias alheias à sua vontade.
Com a adoção da teoria do amotio pelo STJ, a ocorrência do crime
de roubo na modalidade tentada, praticamente desapareceu em nosso ordenamento
jurídico, sendo possível, apenas, na hipótese de o agente iniciar os atos de
execução do crime e não ter acesso a coisa objeto do delito, pois, caso tenha
acesso a ela, mesmo que de forma precária, o delito restará configurado.
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