Momento consumativo do crime de roubo


Nos termos do artigo 14, inciso I, do Código Penal, diz-se o crime consumado, quando nele se reúne todos os elementos de sua definição legal.
Acerca do momento consumativo do crime de roubo, há duas grandes posições antagônicas, quais sejam: (i) teoria do ablatio e a (ii) teoria do amotio.
A primeira teria assevera que o momento consumativo do crime de roubo, e o mesmo vale para o crime de furto, é aquele em que o agente tem acesso a coisa objeto do delito, gerando sua apreensão física pelo autor do crime, transportando-a para outro local. Esta teoria é minoritária na doutrina e na jurisprudência.
De outro lado, a teoria do amotio configura-se quando a coisa, objeto do crime passa para o poder do autor do delito, mesmo que seja por breve espaço de tempo ou, ainda, o agente seja perseguido pela autoridade policial, vítima ou populares.
Para citada teoria, a consumação do crime de roubo ocorre a partir do momento em que existe a inversão da posse, mesmo que ela não seja mansa, nem pacífica, ou seja, a posse precária da coisa (por curto espaço de tempo) basta para a configuração do crime de roubo.
Importante mencionar que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e não de sua esfera de disponibilidade.
A teoria do amotio foi adotada pelo STJ no bojo da Súmula 582, in verbis: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse manda e pacífica ou desvigiada”.
A tentativa do delito também é admitida, sendo admitida, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, quando, iniciada a execução do crime pelo agente, não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
Com a adoção da teoria do amotio pelo STJ, a ocorrência do crime de roubo na modalidade tentada, praticamente desapareceu em nosso ordenamento jurídico, sendo possível, apenas, na hipótese de o agente iniciar os atos de execução do crime e não ter acesso a coisa objeto do delito, pois, caso tenha acesso a ela, mesmo que de forma precária, o delito restará configurado.

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