Constituição de organização criminosa - Lei nº. 12.850/13
Caio, funcionário público, Antônio,
empresário, Ricardo, comerciante, e Vitor, adolescente, de forma recorrente se reúnem,
de maneira estruturalmente ordenada e com clara divisão de tarefas, inclusive
Antônio figurando como líder, com o objetivo de organizarem a prática de
diversos delitos de falsidade ideológica de documento particular (Art. 299 do
CP: pena: 01 a 03 anos de reclusão e multa). Apesar de o objetivo ser a
falsificação de documentos particulares, Caio utilizava-se da sua função
pública para obter as informações a serem inseridas de forma falsa na documentação.
Descobertos os fatos, Caio, Ricardo e Antônio
foram denunciados, devidamente processados e condenados como incursos nas
sanções do Art. 2º da Lei nº 12.850/13 (constituir organização criminosa),
sendo reconhecidas as causas de aumento em razão do envolvimento de funcionário
público e em razão do envolvimento de adolescente. A Antônio foi, ainda,
agravada a pena diante da posição de liderança.
Constituído nos autos apenas para defesa dos
interesses de Antônio, o advogado, em sede de recurso, sob o ponto de vista
técnico, de acordo com as previsões legais, deverá requerer
A) desclassificação para o crime de associação
criminosa, previsto no Código Penal (antigo bando ou quadrilha).
B) afastamento da causa de aumento em razão do
envolvimento de adolescente, diante da ausência de previsão legal.
C) afastamento da causa de aumento em razão da
presença de funcionário público, tendo em vista que Antônio não é funcionário
público e nem equiparado, devendo a majorante ser restrita a Caio.
D) afastamento da agravante, pelo fato de
Antônio ser o comandante da organização criminosa, uma vez que tal incremento
da pena não está previsto na Lei nº 12.850/13.
Resposta: A
Comentários:
Não se trata de hipótese de
aplicação da Lei nº. 12.850/13, pois os autores não se enquadram no conceito de
organização criminosa, prevista no no artigo 1º, §1º, da Lei nº. 12.850/2013,
possui a seguinte redação, in verbis:
Art. 1º, §1º, da Lei nº. 12.850/13 - Considera-se
organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
O citado dispositivo exige
que o autor pratique delitos cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos, ou
seja, o preceito secundário em abstrato do crime tem que ser maior que quatro.
O crime imputado ao
personagem Antônio é falsidade ideológica de documentos privados, previsto no
artigo 299 do Código Penal, cuja pena em abstrato é de 01 a 03 anos de reclusão
e multa.
Por isso, percebe-se que a
tipificação no disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº. 12.850/2013 foi realizada
de forma inadequada.
A tese a ser adotada pela
defesa é a desclassificação para o disposto no artigo 288 do Código Penal, cuja
redação preceitua, in verbis:
Art. 288
do CP - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de
cometer crimes:
O delito de associação
criminosa (antigo quadrilha ou bando) tem como exigência apenas que haja
associação para o fim específico de cometimento de crimes – o plural -, não
levando-se em consideração a quantidade do preceito secundário previsto pelo
legislador.
Comentários acerca das demais alternativas:
·
Alternativa: B
O crime de constituir
organização criminosa (art. 2º da Lei nº. 12.850/13) possui causa de aumento de
pena pelo envolvimento de criança ou adolescente (art. 2º, §4º, I, da Lei nº.
12.850/13).
Art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.850/13 - A
pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) (inciso I) se há
participação de criança ou adolescente;
·
Alternativa: C
O crime de constituir
organização criminosa (art. 2º da Lei nº. 12.850/13) possui causa de aumento de
pena em razão da participação de funcionário público (art. 2º, §4º, II, da Lei
nº. 12.850/13).
Art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.850/13 - A
pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) (inciso II) se há concurso de funcionário público,
valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração
penal;
Importante lembrar que,
diante da participação de funcionário público, o magistrado poderá adotas as
providências previstas no art. 2º, §5º, da Lei nº. 12.850/13.
Art.
2º, §5º, da Lei nº. 12.850/13 - Se
houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização
criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
investigação ou instrução processual.
·
Alternativa: D
A agravante de pena por ser o
autor mentor / líder da organização criminosa está prevista no art. 2º, §3º, da Lei
nº. 12.850/13.
Art. 2º, §3º, da Lei nº. 12.850/13 -
A pena é agravada para quem
exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não
pratique pessoalmente atos de execução
Não devendo ser aplicado o disposto
no art. 65, inciso I, do Código Penal, em homenagem ao princípio da especialidade.
Art. 65 do CP - A pena será ainda
agravada em relação ao agente que (inciso I) promove, ou organiza a cooperação
no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
Comentários
Postar um comentário