Princípio da eficiência no Direito Administrativo

 Princípio da eficiência

 

O princípio da eficiência não constava na redação original do artigo 37 da Constituição Federal, pois foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por força da Emenda Constitucional nº. 19/1998, conhecida como emenda da reforma administrativa.

 

Por isso, cuidado, a princípio da eficiência é obra do Poder Constituinte Derivado e não do Poder Constituinte Originário.

 

Após a edição da citada emenda, a eficiência passou a ser um princípio expresso no texto constitucional (artigo 37, caput) e, por consequência lógica, aplicável a toda atividade administrativa dos três Poderes da República.

 

A introdução do princípio da eficiência em nosso ordenamento jurídico decorre de diversas discussões mantidas no ano de 1995 e consagrada com a edição da EC nº. 19/98, o qual busca a implementação de um modelo da “administração púbica gerencial”, que tinha por pretensão substituir a chamada “administração pública burocrática”.

 

A administração burocrática, em decorrência do método de gestão e do sistema de controle dos atos administrativos, conforme saliente Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tem como resultado a morosidade da “máquina” pública, o desperdício de recursos humanos e materiais, a baixa produtividade e a ineficácia da administração pública.

 

Tal cenário, por si só, representa ofensa aos demais princípios do direito administrativo, em especial o da indisponibilidade do interesse público que, em última análise, não iria anuir com desperdícios dos bens públicos.

 

A administração pública gerencial, por sua vez, tem a pretensão de aproximar a administração pública da administração privada, realizada nos empreendimentos privados, no qual privilegia a aferição de resultados, ampliação da autonomia dos entes administrativo e a redução do controle da atividade-meio (controle dos procedimentos).

 

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao se debruçar sobre o principio em comento, observar que ele apresenta dois aspectos, quais sejam:

 

I – forma de atuação do agente pública;

 

II – modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública.

 

Sobre o primeiro aspecto, cabe mencionar que se espera do agente público o melhor desempenho possível no exercício de suas atribuições e, com isso, obter os melhores resultados.

 

Este aspecto é tão importante, que ocasionou a introdução do disposto no parágrafo 4º do artigo 41 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 41, §4º, da CF - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (g.n.)

 

Em outras palavras, para a aquisição da estabilidade no serviço público, o agente público deverá se submetido, durante o estágio probatório, à avaliação realizada por comissão constituída para este fim, sendo que, um dos critérios norteadores desta avaliação é o desempenho.

 

Importante consignar que a procedimento de avaliação periódica será realizado de acordo com o disciplinado por Lei Complementar, sendo assegurado ao agente público o princípio da ampla defesa (artigo 41, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal). 

 

O segundo aspecto do princípio da eficiência, sendo Di Pietro, existe que a administração pública se utilize da racionalidade para a organização, estruturação e disciplina do serviço público prestado, objetivando alcançar os melhores resultados possíveis.

 

Por todo exposto, percebe-se que o objetivo central do princípio da eficiência é assegurar que o serviço público seja prestado com adequação às necessidades da sociedade que os custeia.

 

Neste sentido, José Afonso da Silva, ao analisar o assunto, comenta que, in verbis: “o princípio da eficiência administrativa consiste na organização racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade”.

 

A Lei nº. 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviço público, em seu artigo 6º, parágrafo 1º, preceitua que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. (g.n.)

 

Por isso, podemos consignar que a eficiência integra o conceito legal de serviço público adequado.

 

De outra banda, observamos que o princípio da eficiência guarda intima relação com a princípio da economicidade, expresso no artigo 70, caput, da Constituição Federal.

 

Art. 70 da CF - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (g.n.).

 

Ao fornecer o serviço público, a administração pública deve equilibrar uma relação muito tênue, qual seja, custo x benefício, no qual o serviço prestado deve ser o mais simples, mais rápido, mais econômico, com os melhores resultados apresentados.

 

Por isso, podemos afirmar que o administrador público deve buscar o ótimo aproveitamento dos recursos públicos, visando a solução que melhor atenda ao interesse público.

 

Neste sentido, Alexandre de Morais salienta que o princípio da eficiência,

 

impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.

 

Aprofundamento ainda mais o tema, importante ressaltar que a eficiência tem como corolário a boa qualidade do serviço público, sendo de sua importância para a defesa dos interesses da sociedade por serviços públicos de qualidade, vejamos:

 

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 19/1998, a sociedade passou a dispor de base jurídica para exigir que a administração pública preste o serviço público com qualidade, o que, nos mais das vezes, não é observado pelos Poderes da República diuturnamente.

 

Observamos que os principais serviços públicos prestados pela administração pública, estão inseridos no artigo 6º da Constituição Federal, intitulado de direitos sociais, quais sejam:

 

Art. 6º da CF - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

 

Por isso, o cidadão passa a dispor, em especial, dos remédios constitucionais para questionar a qualidade dos serviços públicos prestados pela administração pública, exercendo, com isso, cidadania.

 

Por fim, mas não menos importante, a eficiência integra o controle de legalidade ou legitimidade dos atos administrativos e, por consequência lógica, não faz parte do mérito administrativo.

 

Em outras palavras, a atuação eficiente da administração em especial na prestação do serviço público de qualidade não envolve os critérios de conveniência ou oportunidade, mas sim é revestido de uma obrigação do administrador público.

 

Por isso, não há discricionaridade da administração pública para deixar de observar o princípio da eficiência, sendo um dever atender aos critérios estabelecidos neste princípio constitucional expresso.

 

Neste diapasão, é possível que a eficiência seja apreciada pela própria administração pública, por força do principio da autotutela, bem como pelo Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.

 

Art. 5º, XXXV, da CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

 

O ato considerado ineficiente é tido como ilegítimo, o que acarreta, por consequência, a sua anulação.

 

Contudo, se a anulação do ato ineficiente causar ainda mais prejuízo ao interesse público, haverá responsabilização do agente público que lhe deu causa.

 

Nesta parte final deste módulo, iremos abordar alguns preceitos constitucionais que demonstram a preocupação do Poder Constituinte com a eficácia da administração pública, vejamos:

 

I – Contrato de gestão das agências executivas, a ser pactuado entre as entidades e órgãos públicos da administração pública para ampliação de sua autonomia e fixação de metas de desempenho, nos termos do artigo 37, parágrafo 8º, a Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 37, §8º, da CF - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (I) o prazo de duração do contrato; (II) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (III) a remuneração do pessoal. (g.n.).

 

II – A duração razoável do processo administrativo, como direito fundamental, corrobora o princípio da eficiência na administração pública, nos moldes do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal:

 

Art. 5º, LXXXVIII, da CF - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (g.n.).

 

III – A manutenção de escolas do governo cujo objetivo é a formação e o aperfeiçoamento do servidor público é convergente com o princípio da eficiência, pois o agente público está em constante atualização das novas técnicas e/ou teorias ligadas ao desempenho de suas funções, conforme preceito do artigo 39, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

 

Art. 39, §2º, da CF - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (g.n.)

 

De rigor observar, conforme preceito acima transcrito, que a participação do servidor públicos nos aludidos cursos constitui requisito necessário para a promoção na carreira, ou seja, o agente público só conseguirá ascensão em seu cargo ou emprego público se, dentre outros requisitos, manter estudo e atualização das técnicas relacionadas à função pública desempenhada.

 

IV – A implementação da eficiência dentro da administração pública acarreta a economia de recursos públicos, tanto materiais, quanto humanos. O valor economizado pela administração pública poderá ser revertido em prol da própria administração ou do servidor, nos termos do artigo 39, parágrafo 7º, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 39, §7º, da CF - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (g.n.)

 

V – Por derradeiro, é possível que seja firmado instrumento de cooperação entre a administração pública e o particular, intitulado de parcerias da administração pública, objetivando o aumento da qualidade e eficiência das atividades públicas.

 

A título de exemplo, citamos três leis infraconstitucionais que disciplinam o item acima, quais sejam (i) Lei nº. 11.079/2004, que dispõe sobre a parceria público privada; (ii) Lei nº. 8.987/99, que aborda das concessões e permissões de serviço público e, por fim, (iii) Lei nº. 9.790/99, que trata dos termos de parceria firmado entre a administração pública e pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para fomento e execução de atividades de interesse público.

 

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