Princípio da eficiência no Direito Administrativo
Princípio da eficiência
O princípio da eficiência não
constava na redação original do artigo 37 da Constituição Federal, pois foi
introduzido em nosso ordenamento jurídico por força da Emenda Constitucional
nº. 19/1998, conhecida como emenda da reforma administrativa.
Por isso, cuidado, a
princípio da eficiência é obra do Poder Constituinte Derivado e não do Poder
Constituinte Originário.
Após a edição da citada
emenda, a eficiência passou a ser um princípio expresso no texto constitucional
(artigo 37, caput) e, por consequência lógica, aplicável a toda
atividade administrativa dos três Poderes da República.
A introdução do princípio da
eficiência em nosso ordenamento jurídico decorre de diversas discussões
mantidas no ano de 1995 e consagrada com a edição da EC nº. 19/98, o qual busca
a implementação de um modelo da “administração púbica gerencial”, que tinha por
pretensão substituir a chamada “administração pública burocrática”.
A administração burocrática,
em decorrência do método de gestão e do sistema de controle dos atos
administrativos, conforme saliente Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tem
como resultado a morosidade da “máquina” pública, o desperdício de recursos
humanos e materiais, a baixa produtividade e a ineficácia da administração
pública.
Tal cenário, por si só,
representa ofensa aos demais princípios do direito administrativo, em especial
o da indisponibilidade do interesse público que, em última análise, não iria
anuir com desperdícios dos bens públicos.
A administração pública
gerencial, por sua vez, tem a pretensão de aproximar a administração pública da
administração privada, realizada nos empreendimentos privados, no qual
privilegia a aferição de resultados, ampliação da autonomia dos entes administrativo
e a redução do controle da atividade-meio (controle dos procedimentos).
Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, ao se debruçar sobre o principio em comento, observar que ele apresenta
dois aspectos, quais sejam:
I –
forma de atuação do agente pública;
II –
modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública.
Sobre o primeiro aspecto,
cabe mencionar que se espera do agente público o melhor desempenho possível no
exercício de suas atribuições e, com isso, obter os melhores resultados.
Este aspecto é tão
importante, que ocasionou a introdução do disposto no parágrafo 4º do artigo 41
da Constituição Federal, in verbis:
Art.
41, §4º, da CF - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória
a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade. (g.n.)
Em outras palavras, para a
aquisição da estabilidade no serviço público, o agente público deverá se
submetido, durante o estágio probatório, à avaliação realizada por comissão
constituída para este fim, sendo que, um dos critérios norteadores desta
avaliação é o desempenho.
Importante consignar que a
procedimento de avaliação periódica será realizado de acordo com o disciplinado
por Lei Complementar, sendo assegurado ao agente público o princípio da ampla
defesa (artigo 41, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal).
O segundo aspecto do
princípio da eficiência, sendo Di Pietro, existe que a administração pública se
utilize da racionalidade para a organização, estruturação e disciplina do
serviço público prestado, objetivando alcançar os melhores resultados
possíveis.
Por todo exposto, percebe-se
que o objetivo central do princípio da eficiência é assegurar que o serviço
público seja prestado com adequação às necessidades da sociedade que os
custeia.
Neste sentido, José Afonso da
Silva, ao analisar o assunto, comenta que, in verbis: “o princípio da
eficiência administrativa consiste na organização racional dos meios e recursos
humanos, materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de
qualidade”.
A Lei nº. 8.987/1995, que
dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviço público,
em seu artigo 6º, parágrafo 1º, preceitua que “serviço adequado é o que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas”. (g.n.)
Por isso, podemos consignar
que a eficiência integra o conceito legal de serviço público adequado.
De outra banda, observamos
que o princípio da eficiência guarda intima relação com a princípio da
economicidade, expresso no artigo 70, caput, da Constituição Federal.
Art.
70 da CF - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder. (g.n.).
Ao fornecer o serviço
público, a administração pública deve equilibrar uma relação muito tênue, qual
seja, custo x benefício, no qual o serviço prestado deve ser o mais simples,
mais rápido, mais econômico, com os melhores resultados apresentados.
Por isso, podemos afirmar que
o administrador público deve buscar o ótimo aproveitamento dos recursos
públicos, visando a solução que melhor atenda ao interesse público.
Neste sentido, Alexandre de
Morais salienta que o princípio da eficiência,
impõe
à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem
comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da
qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para
a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar
desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.
Aprofundamento ainda mais o
tema, importante ressaltar que a eficiência tem como corolário a boa qualidade
do serviço público, sendo de sua importância para a defesa dos interesses da
sociedade por serviços públicos de qualidade, vejamos:
Com o advento da Emenda
Constitucional nº. 19/1998, a sociedade passou a dispor de base jurídica para
exigir que a administração pública preste o serviço público com qualidade, o
que, nos mais das vezes, não é observado pelos Poderes da República
diuturnamente.
Observamos que os principais serviços
públicos prestados pela administração pública, estão inseridos no artigo 6º da
Constituição Federal, intitulado de direitos sociais, quais sejam:
Art.
6º da CF - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição
Por isso, o cidadão passa a
dispor, em especial, dos remédios constitucionais para questionar a qualidade
dos serviços públicos prestados pela administração pública, exercendo, com
isso, cidadania.
Por fim, mas não menos
importante, a eficiência integra o controle de legalidade ou legitimidade dos
atos administrativos e, por consequência lógica, não faz parte do mérito
administrativo.
Em outras palavras, a atuação
eficiente da administração em especial na prestação do serviço público de
qualidade não envolve os critérios de conveniência ou oportunidade, mas sim é
revestido de uma obrigação do administrador público.
Por isso, não há
discricionaridade da administração pública para deixar de observar o princípio
da eficiência, sendo um dever atender aos critérios estabelecidos neste
princípio constitucional expresso.
Neste diapasão, é possível
que a eficiência seja apreciada pela própria administração pública, por força
do principio da autotutela, bem como pelo Poder Judiciário, em homenagem ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Art.
5º, XXXV, da CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito
O ato considerado ineficiente
é tido como ilegítimo, o que acarreta, por consequência, a sua anulação.
Contudo, se a anulação do ato
ineficiente causar ainda mais prejuízo ao interesse público, haverá
responsabilização do agente público que lhe deu causa.
Nesta parte final deste
módulo, iremos abordar alguns preceitos constitucionais que demonstram a
preocupação do Poder Constituinte com a eficácia da administração pública,
vejamos:
I – Contrato de gestão das
agências executivas, a ser pactuado entre as entidades e órgãos públicos da
administração pública para ampliação de sua autonomia e fixação de metas de
desempenho, nos termos do artigo 37, parágrafo 8º, a Constituição Federal, in
verbis:
Art.
37, §8º, da CF - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que
tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre: (I) o prazo de duração do contrato; (II) os
controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes; (III) a remuneração do pessoal. (g.n.).
II – A duração razoável do
processo administrativo, como direito fundamental, corrobora o princípio da
eficiência na administração pública, nos moldes do artigo 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal:
Art.
5º, LXXXVIII, da CF - a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. (g.n.).
III – A manutenção de escolas
do governo cujo objetivo é a formação e o aperfeiçoamento do servidor público é
convergente com o princípio da eficiência, pois o agente público está em
constante atualização das novas técnicas e/ou teorias ligadas ao desempenho de
suas funções, conforme preceito do artigo 39, parágrafo 2º, da Constituição
Federal.
Art.
39, §2º, da CF - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas
de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os
entes federados. (g.n.)
De rigor observar, conforme
preceito acima transcrito, que a participação do servidor públicos nos aludidos
cursos constitui requisito necessário para a promoção na carreira, ou seja, o
agente público só conseguirá ascensão em seu cargo ou emprego público se,
dentre outros requisitos, manter estudo e atualização das técnicas relacionadas
à função pública desempenhada.
IV – A implementação da
eficiência dentro da administração pública acarreta a economia de recursos
públicos, tanto materiais, quanto humanos. O valor economizado pela
administração pública poderá ser revertido em prol da própria administração ou
do servidor, nos termos do artigo 39, parágrafo 7º, da Constituição Federal, in
verbis:
Art.
39, §7º, da CF - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade. (g.n.)
V – Por derradeiro, é
possível que seja firmado instrumento de cooperação entre a administração
pública e o particular, intitulado de parcerias da administração pública,
objetivando o aumento da qualidade e eficiência das atividades públicas.
A título de exemplo, citamos
três leis infraconstitucionais que disciplinam o item acima, quais sejam (i)
Lei nº. 11.079/2004, que dispõe sobre a parceria público privada; (ii) Lei nº.
8.987/99, que aborda das concessões e permissões de serviço público e, por fim,
(iii) Lei nº. 9.790/99, que trata dos termos de parceria firmado entre a
administração pública e pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, para fomento e execução de atividades de interesse público.
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