Prisão temporária
Prisão
Temporária
1.
Origem da Prisão Temporária
· Acabar
com a chamada prisão para averiguação (modalidade de prisão ilegal)
o
Arrebatamento das pessoas pelos órgãos de
investigação para aferir a vinculação dessas a uma infração
o
Investigação da vida pregressa
2.
Fundamento Legal da Prisão Temporária
· Lei
nº. 7.960/89 (prisão temporária)
· Lei
nº. 8.072/90 (crimes hediondos)
3.
Conceito de Prisão Temporária
· "Cuida-se
de uma espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária
competente durante
a fase preliminar de investigações, com prazo preestabelecido de
duração, quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for
indispensável para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e
materialidade das infrações penais mencionadas no art. 1º, inciso III, da Lei
nº. 7.960/89, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparadas (art.2º,
§4º, da Lei nº. 8.072/90), viabilizando a instauração da persecutio criminis in judicio." (Renato Brasileiro de Lima -
Manual de Processo Penal - 2015 - p. 974)
4.
Requisitos da Prisão Temporária
· Art.
1º da Lei nº. 7.960/89 -
I - quando
imprescindível para as investigações do inquérito policial
II - quando o indicado
não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade
III - quando houver
fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
o
Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu §2°)
o
Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput,
e seus §§1° e 2°)
o
Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°)
o
Extorsão (art. 158, caput, e seus §§1° e 2°)
o
Extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e
seus §§1°, 2° e 3°)
o
Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com
o art. 223, caput, e parágrafo único)
o
Epidemia com resultado de morte (art. 267, §1°)
o
Envenenamento de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com
art. 285)
o
Associação criminosa (art. 288)
o
Genocídio (art. 1°, 2° e 3° da Lei n°. 2.889/1956),
em qualquer de sua formas típicas
o
Tráfico de drogas
o
Crimes contra o sistema financeiro (Lei n°.
7.492/1986).
o
Crimes previstos na Lei de Terrorismo (Lei nº.
13.260/16)
· Corrente
majoritária
o
Ausência de técnica do legislador para a
decretação da prisão temporária
o
Prisão temporária - espécie de prisão cautelar
§ Fumus comissi delicti -
art. 1º, III, da Lei nº. 7.960/89 (quando houver fundadas razões de autoria ou
participação do indiciado nos seguintes crimes)
§ Periculum libertatis - art.
1º, I ou
II, da Lei nº. 7.960/89 (quando imprescindível para as investigações do
inquérito policial ou quando o indicado não tiver residência
fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade)
5.
Imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações
· Previamente
o
Inquérito policial é dispensável
· Caracterizador
do periculum libertatis
o
Indispensável a existência de investigação
prévia
§ Inquérito
policial é dispensável
· Prisão
do acusado é imprescindível para elucidar os fatos criminosos
o
Resguardar a integridade das investigações
o
P.ex.: ocultação de provas; aliciamento ou
ameaça às testemunhas
· Princípio
da proporcionalidade
o
Orientador do magistrado
§ Verificar
a existência de outra medida cautelar diversa da prisão menos gravosa
o
Interpretação extensiva
§ Art. 282, §6º, do CPP - A
prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição
por outra medida cautelar
5.1. (i) Ausência
de residência fixa e (ii) não fornecimento de
elementos da identidade do indiciado
· Não
ter residência fixa
o
Ausência total de um endereço onde possa o
indiciado ser encontrado
o
STF (HC 97.177 de 2009)
§ Morador
de rua, que perambula sempre pelas mesmas ruas de uma cidade, em um estado
total de miserabilidade
§ STF: “É
ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na
falta de residência fixa do acusado, decorrente de sua condição de morador de
rua.”
· Indiciamento
formal do acusado
o
Requisito dispensável
· Esclarecimento
da identidade do suspeito
o
Alterações no ordenamento jurídico (Lei nº.
12.037/09)
o
Regra: Não se justifica prisão temporário para
obtenção de elementos necessários ao esclarecimento da identidade do acusado
§ Ordenamento
prevê diversas possibilidades de identificação criminal
o
Exceção: fracasso das diligências policiais para a
identificação do acusado
§ Tempo
limite de cárcere temporário: indispensável para a sua identificação criminal
· Não é
necessário o cumprimento total do prazo da prisão temporária
5.2.
Fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes listados no
art. 1º, III, da Lei nº. 7.960/89 e art. 2º, §4º, da Lei nº. 8.072/90
· Rol
taxativo
o
Crimes não previstos no rol - prisão ilegal
§ Relaxamento
de prisão temporária
· "fundadas
razões" - indispensável
o
Dados objetivos que apontem para a conclusão de
que o suspeito ou indiciado possa ser autor ou partícipe em um dos crimes
enunciados
· Obs.:
materialidade delitiva é dispensável
o
Se exigisse os dois requisitos (autoria e
materialidade) a autoridade policial representaria pela prisão preventiva
5.3.
Rol dos crimes que admitem prisão temporária (tentados
ou consumados)
· Rol
taxativo
I
- Homicídio (art. 121, caput, e §2º)
· Homicídio
simples
o
Prazo da prisão temporária: 5 dias,
prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
· Homicídio
simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio e homicídio
qualificado
o
Prazo da prisão temporária: 30 dias,
prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
II
- sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°)
III
- roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°)
·
latrocínio
(art. 157, §3º, in fine)
o
Prazo da prisão temporária: 30 dias,
prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
IV
- extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°)
· Extorsão
qualificada pela morte (art. 158, §2º)
o
Prazo da prisão temporária: 30 dias,
prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
· Sequestro
relâmpago (art. 158, §3º, do CP)
o
Não é permitido a prisão temporária
o
Não é considerado crime hediondo
o
Desídia do legislador
V
- extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°)
· Prazo
da prisão temporária: 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade
VI
- estupro (art. 213, caput, e sua
combinação com o art. 223, caput, e
parágrafo único)
· Lei nº
12.015/09 alterou o art. 213 do CP
· Estupro
(art. 213, caput e §§ 1º e 2º) - Nova redação
o
Crime hediondo
o
Prazo da prisão temporária: 30 dias,
prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
VII
- atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223,
caput, e parágrafo único)
· Revogado
pelo Lei nº. 12.015/09
o
Não é abolitio
criminis, pois o preceito primário foi introduzido na redação do atual art.
213 do CP
§ Principio
da continuidade normativo-típica
· Prazo
da prisão temporária: 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade
VIII
- rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo
único)
· Lei
nº. 11.106/05 eliminou do Código Penal
o
Art. 148, §1º, V, do CP absorveu a figura
típica do art. 219 do CP
§ Art. 148 do CP -
Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. (§1º) A pena é de reclusão, de dois a
cinco anos (V) se o crime é
praticado com fins libidinosos
§ Comporta
prisão temporária em relação ao sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP)
IX
- epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°)
· Prazo
da prisão temporária: 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade
X
- envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal
qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285)
XI
- quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal
· Princípio
da continuidade normativa-típica
· Art.
288-A do CP (constituição de milícia privada)
o
Não é crime hediondo
o
Não admite prisão temporária
o
Obs.: princípio da legalidade
XII
- genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em
qualquer de sua formas típicas;
· Prazo
da prisão temporária: 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade
XIII
- tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976)
· Lei
nº. 6.368/76 foi revogada pela Lei nº. 11.343/06
o
Princípio da continuidade normativa-típica
o
Tráfico de drogas é tratado de forma restrita
· Crime
hediondo por equiparação (art. 33, caput
e §1º, art. 34, art. 36 - divergência - e art.37 da Lei nº. 11.343/06)
o
Tráfico ilícito de drogas é tratado de forma
ampla
o
Prazo da prisão temporária: 30 dias,
prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
XIV
- crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492/86)
XV
- crimes de terrorismo (Lei 13.260/16)
5.4.
Comparação entre a Lei nº. 7.960/89 e Lei 8.072/90
· Não se
admite prisão temporária
o
Crimes culposos
o
Contravenções penais
o
Crimes de ação penal privada personalíssima
o
Crime de corrupção passiva ou corrupção ativa
· Tortura
e terrorismo (art. 2º, caput, da Lei
nº. 8.072/90)
o
Prazo da prisão temporária: 30 dias,
prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
o
Não previsto no rol da Lei nº. 7.960/89
· Favorecimento
da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)
o
Prazo da prisão temporária: 30 dias,
prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
6.
Procedimento para decretação da prisão temporária (art. 2º da Lei nº. 7.960/89)
· Autoridade
competente: Juiz
o
Vedado decretação de ofício
§ Sistema
acusatório
§ Princípio
da imparcialidade do juiz
· Legitimidade
para requerer a prisão temporária
o
Representação da autoridade policial
§ Oitiva
do MP é indispensável (art. 2º, §1º, da Lei)
· Análise
dos pressupostos indispensáveis da prisão preventiva
§ Oitiva
da defesa é dispensável
o
Requerimento do Ministério Público
§ Querelante
e o assistente de acusação na possuem legitimidade para requerer a prisão
temporária
· Não
consta no rol taxativo crimes de ação penal privada
· Prazo
para decisão (art. 2º, §2º, da Lei)
o
24 horas, contadas a partir do recebimento da
representação ou do requerimento
o
Decisão fundamentada, sob pena de nulidade
§ Art. 5º, LXI, da CF -
ninguém será preso senão (...) por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente (...)
§ Art. 93, IX, da CF -
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)
· Prazo
da prisão temporária
o
Crimes previsto no art. 1º, III, da Lei nº.
7.960/89
§ 5 dias
§ Prorrogáveis
por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
o
Crimes previsto na Lei nº. 8.072/90 (art. 2º,
§4º)
§ 30
dias
§ Prorrogáveis
por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
o
Obs. 1: não obsta o juiz decretar a prisão temporária
por menos tempo do que o previsto nas legislações
§ Brocado:
"quem pode o mais pode o menos"
o
Obs. 2: prorrogação do prazo por igual período não é
automática
§ Pautada
em elementos novos colhidos durante a prisão temporária
· Art. 2º, §3º, da Lei nº. 7.960/89 - O
Juiz poderá, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o
preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos
da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito
· Decisões
do magistrado acerca do prisão temporária
I - Indeferimento
da prisão temporária
· Interpretação
extensiva - caberá R.E.S.E. (art. 581, V, do CPP)
· Doutrina
- MP deverá formular novamente o pedido, com novos elementos
II - Deferimento
da prisão temporária
· Expedição
do mandado de prisão, em duas vias (art. 2º, §4º, da Lei nº. 7.960/89)
o
Uma das vias
§ Entregue
ao acusado
§ Servirá
de nota de culpa
· Art. 2º, §4º-A, da Lei nº. 7.960/89 - O
mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão
temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso
deverá ser libertado
· Art. 2º, §5º, da Lei nº. 7.960/89 - A
prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
· Art. 2º, §7º, da Lei nº. 7.960/89 - Decorrido
o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia
deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr
imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da
prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
o
Dispensável a expedição de alvará de soltura do
preso temporário
· Art. 4º, alínea i, da Le nº. 4.898/65 - Constitui também abuso de
autoridade prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de
segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente
ordem de liberdade.
7.
Direitos e garantias do preso temporário
· Art. 3º da Lei nº. 7.960/89 - Os
presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais
detentos
· Art. 2º, §3º, da Lei nº. 7.960/89 - O
Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado,
determinar que o preso (..) submetê-lo a exame de corpo de delito
· Art. 2º, §6º, da Lei nº. 7.960/89 -
Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos
previstos no art. 5° da Constituição Federal.
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