Prisão temporária

 

Prisão Temporária

 

1. Origem da Prisão Temporária

·       Acabar com a chamada prisão para averiguação (modalidade de prisão ilegal)

o   Arrebatamento das pessoas pelos órgãos de investigação para aferir a vinculação dessas a uma infração

o   Investigação da vida pregressa

 

2. Fundamento Legal da Prisão Temporária

·       Lei nº. 7.960/89 (prisão temporária)

·       Lei nº. 8.072/90 (crimes hediondos)

 

3. Conceito de Prisão Temporária

·       "Cuida-se de uma espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente durante a fase preliminar de investigações, com prazo preestabelecido de duração, quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais mencionadas no art. 1º, inciso III, da Lei nº. 7.960/89, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparadas (art.2º, §4º, da Lei nº. 8.072/90), viabilizando a instauração da persecutio criminis in judicio." (Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - 2015 - p. 974)

 

4. Requisitos da Prisão Temporária

·       Art. 1º da Lei nº. 7.960/89 -

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

o   Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu §2°)

o   Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§1° e 2°)

o   Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°)

o   Extorsão (art. 158, caput, e seus §§1° e 2°)

o   Extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§1°, 2° e 3°)

o   Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)

o   Epidemia com resultado de morte (art. 267, §1°)

o   Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285)

o   Associação criminosa (art. 288)

o   Genocídio (art. 1°, 2° e 3° da Lei n°. 2.889/1956), em qualquer de sua formas típicas

o   Tráfico de drogas

o   Crimes contra o sistema financeiro (Lei n°. 7.492/1986).

o   Crimes previstos na Lei de Terrorismo (Lei nº. 13.260/16)

 

·       Corrente majoritária

o   Ausência de técnica do legislador para a decretação da prisão temporária

o   Prisão temporária - espécie de prisão cautelar

§  Fumus comissi delicti - art. 1º, III, da Lei nº. 7.960/89 (quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes)

§  Periculum libertatis - art. 1º, I ou II, da Lei nº. 7.960/89 (quando imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade)

 

5. Imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações

·       Previamente

o   Inquérito policial é dispensável

·       Caracterizador do periculum libertatis

o   Indispensável a existência de investigação prévia

§  Inquérito policial é dispensável

·       Prisão do acusado é imprescindível para elucidar os fatos criminosos

o   Resguardar a integridade das investigações

o   P.ex.: ocultação de provas; aliciamento ou ameaça às testemunhas

·       Princípio da proporcionalidade

o   Orientador do magistrado

§  Verificar a existência de outra medida cautelar diversa da prisão menos gravosa

o   Interpretação extensiva

§  Art. 282, §6º, do CPP - A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

 

5.1. (i) Ausência de residência fixa e (ii) não fornecimento de elementos da identidade do indiciado

·       Não ter residência fixa

o   Ausência total de um endereço onde possa o indiciado ser encontrado

o   STF (HC 97.177 de 2009)

§  Morador de rua, que perambula sempre pelas mesmas ruas de uma cidade, em um estado total de miserabilidade

§  STF: “É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na falta de residência fixa do acusado, decorrente de sua condição de morador de rua.”

·       Indiciamento formal do acusado

o   Requisito dispensável

·       Esclarecimento da identidade do suspeito

o   Alterações no ordenamento jurídico (Lei nº. 12.037/09)

o   Regra: Não se justifica prisão temporário para obtenção de elementos necessários ao esclarecimento da identidade do acusado

§  Ordenamento prevê diversas possibilidades de identificação criminal

o   Exceção: fracasso das diligências policiais para a identificação do acusado

§  Tempo limite de cárcere temporário: indispensável para a sua identificação criminal

·       Não é necessário o cumprimento total do prazo da prisão temporária

 

5.2. Fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes listados no art. 1º, III, da Lei nº. 7.960/89 e art. 2º, §4º, da Lei nº. 8.072/90

·       Rol taxativo

o   Crimes não previstos no rol - prisão ilegal

§  Relaxamento de prisão temporária

·       "fundadas razões" - indispensável

o   Dados objetivos que apontem para a conclusão de que o suspeito ou indiciado possa ser autor ou partícipe em um dos crimes enunciados

·       Obs.: materialidade delitiva é dispensável

o   Se exigisse os dois requisitos (autoria e materialidade) a autoridade policial representaria pela prisão preventiva

 

5.3. Rol dos crimes que admitem prisão temporária (tentados ou consumados)

·       Rol taxativo

 

I - Homicídio (art. 121, caput, e §2º)

·       Homicídio simples

o   Prazo da prisão temporária: 5 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

·       Homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio e homicídio qualificado

o   Prazo da prisão temporária: 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

 

II - sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°)

 

III - roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°)

·       latrocínio (art. 157, §3º, in fine)

o   Prazo da prisão temporária: 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

 

IV - extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°)

·       Extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º)

o   Prazo da prisão temporária: 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

·       Sequestro relâmpago (art. 158, §3º, do CP)

o   Não é permitido a prisão temporária

o   Não é considerado crime hediondo

o   Desídia do legislador

 

V - extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°)

·       Prazo da prisão temporária: 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

 

VI - estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)

·       Lei nº 12.015/09 alterou o art. 213 do CP

·       Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º) - Nova redação

o   Crime hediondo

o   Prazo da prisão temporária: 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

 

VII - atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)

·       Revogado pelo Lei nº. 12.015/09

o   Não é abolitio criminis, pois o preceito primário foi introduzido na redação do atual art. 213 do CP

§  Principio da continuidade normativo-típica

·       Prazo da prisão temporária: 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

 

VIII - rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)

·       Lei nº. 11.106/05 eliminou do Código Penal

o   Art. 148, §1º, V, do CP absorveu a figura típica do art. 219 do CP

§  Art. 148 do CP - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. (§1º) A pena é de reclusão, de dois a cinco anos (V) se o crime é praticado com fins libidinosos

§  Comporta prisão temporária em relação ao sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP)

 

IX - epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°)

·       Prazo da prisão temporária: 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

 

X - envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285)

 

XI - quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal

·       Princípio da continuidade normativa-típica

·       Art. 288-A do CP (constituição de milícia privada)

o   Não é crime hediondo

o   Não admite prisão temporária

o   Obs.: princípio da legalidade

 

XII - genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

·       Prazo da prisão temporária: 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

 

XIII - tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976)

·       Lei nº. 6.368/76 foi revogada pela Lei nº. 11.343/06

o   Princípio da continuidade normativa-típica

o   Tráfico de drogas é tratado de forma restrita

·       Crime hediondo por equiparação (art. 33, caput e §1º, art. 34, art. 36 - divergência - e art.37 da Lei nº. 11.343/06)

o   Tráfico ilícito de drogas é tratado de forma ampla

o   Prazo da prisão temporária: 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

 

XIV - crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492/86)

 

XV - crimes de terrorismo (Lei 13.260/16)

 

5.4. Comparação entre a Lei nº. 7.960/89 e Lei 8.072/90

·       Não se admite prisão temporária

o   Crimes culposos

o   Contravenções penais

o   Crimes de ação penal privada personalíssima

o   Crime de corrupção passiva ou corrupção ativa

·       Tortura e terrorismo (art. 2º, caput, da Lei nº. 8.072/90)

o   Prazo da prisão temporária: 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

o   Não previsto no rol da Lei nº. 7.960/89

·       Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)

o   Prazo da prisão temporária: 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

 

6. Procedimento para decretação da prisão temporária (art. 2º da Lei nº. 7.960/89)

·       Autoridade competente: Juiz

o   Vedado decretação de ofício

§  Sistema acusatório

§  Princípio da imparcialidade do juiz

·       Legitimidade para requerer a prisão temporária

o   Representação da autoridade policial

§  Oitiva do MP é indispensável (art. 2º, §1º, da Lei)

·       Análise dos pressupostos indispensáveis da prisão preventiva

§  Oitiva da defesa é dispensável

o   Requerimento do Ministério Público

§  Querelante e o assistente de acusação na possuem legitimidade para requerer a prisão temporária

·       Não consta no rol taxativo crimes de ação penal privada

·       Prazo para decisão (art. 2º, §2º, da Lei)

o   24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento

o   Decisão fundamentada, sob pena de nulidade

§  Art. 5º, LXI, da CF - ninguém será preso senão (...) por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (...)

§  Art. 93, IX, da CF - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)

·       Prazo da prisão temporária

o   Crimes previsto no art. 1º, III, da Lei nº. 7.960/89

§  5 dias

§  Prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

o   Crimes previsto na Lei nº. 8.072/90 (art. 2º, §4º)

§  30 dias

§  Prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

o   Obs. 1: não obsta o juiz decretar a prisão temporária por menos tempo do que o previsto nas legislações

§  Brocado: "quem pode o mais pode o menos"

o   Obs. 2: prorrogação do prazo por igual período não é automática

§  Pautada em elementos novos colhidos durante a prisão temporária

·       Art. 2º, §3º, da Lei nº. 7.960/89 - O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito

·       Decisões do magistrado acerca do prisão temporária

I - Indeferimento da prisão temporária

·       Interpretação extensiva - caberá R.E.S.E. (art. 581, V, do CPP)

·       Doutrina - MP deverá formular novamente o pedido, com novos elementos

II - Deferimento da prisão temporária

·       Expedição do mandado de prisão, em duas vias (art. 2º, §4º, da Lei nº. 7.960/89)

o   Uma das vias

§  Entregue ao acusado

§  Servirá de nota de culpa

·       Art. 2º, §4º-A, da Lei nº. 7.960/89 - O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado

·       Art. 2º, §5º, da Lei nº. 7.960/89 - A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

·       Art. 2º, §7º, da Lei nº. 7.960/89 - Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

o   Dispensável a expedição de alvará de soltura do preso temporário

·       Art. 4º, alínea i, da Le nº. 4.898/65 - Constitui também abuso de autoridade prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

 

7. Direitos e garantias do preso temporário

·       Art. 3º da Lei nº. 7.960/89 - Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos

·       Art. 2º, §3º, da Lei nº. 7.960/89 - O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso (..) submetê-lo a exame de corpo de delito

·       Art. 2º, §6º, da Lei nº. 7.960/89 - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

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