Livramento condicional
Exame
XXVIII – Prova Branca – Questão 60
Fabrício cumpria pena em livramento
condicional, em razão de condenação pela prática de crime de lesão corporal
grave. Em 10 de janeiro de 2018, quando restavam 06 meses de pena a serem
cumpridos, ele descobre que foi novamente condenado, definitivamente, por crime
de furto que teria praticado antes dos fatos que justificaram sua condenação pelo
crime de lesão. A pena aplicada em razão da nova condenação foi de 02 anos e 06
meses de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Apesar
disso, somente procura seu(sua) advogado(a) em 05 de agosto de 2018, esclarecendo
o ocorrido.
Ao consultar os autos do processo de
execução, o(a) advogado(a) verifica que, de fato, existe a nova condenação, mas
que, até o momento, não houve revogação ou suspensão do livramento condicional.
Considerando apenas as informações narradas,
o(a) advogado(a) de Fabrício, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, deverá esclarecer que
A) poderá haver a revogação do livramento
condicional, tendo em vista que a nova condenação por crime doloso, aplicada
pena privativa de liberdade, é causa de revogação obrigatória do benefício.
B) não poderá haver a revogação do livramento
condicional, tendo em vista que a nova condenação é apenas prevista como causa
de revogação facultativa do benefício e não houve suspensão durante o período
de prova.
C) não poderá haver a revogação do livramento
condicional, tendo em vista que a nova condenação não é prevista em lei como
causa de revogação do livramento condicional, já que o fato que a justificou é
anterior àquele que gerou a condenação em que cumpre o benefício.
D) não poderá haver a revogação do livramento
condicional, pois ultrapassado o período de prova, ainda que a nova condenação
seja prevista no Código Penal como causa de revogação obrigatória do benefício.
Resposta: A
alternativa “d” está correta.
Trata-se de questão que tem
como objeto o livramento condicional da pena, previsto no artigo 83 e seguintes
do Código Penal.
Preenchido os requisitos
legais elencados no artigo 83 do Código Penal, o condenado ficará sujeito ao
período de provas, também chamado de período de experiência, que durará o restante
da pena ainda não cumprida, no qual o liberto deverá observar as condições
legais e judiciais fixadas.
A revogação do beneficio do
livramento condicional poderá ser feito de forma obrigatória ou facultativa
pelo magistrado.
A revogação obrigatória, tem
como fundamento o disposto no artigo 86 do Código Penal, e poderá ocorrer se o
liberado for condenado, por sentença irrecorrível, por crime cometido durante a
vigência do benefício ou por crime praticado antes do benefício, observando a
somatória das penas, nos moldes do artigo 84 do mesmo diploma legal.
A revogação facultativa, por
sua vez, poderá ocorrer se o liberado deixar de cumprir qualquer das condições
impostas na sentença, ou condenado por sentença irrecorrível por crime ou
contravenção penal, a pena restritiva de direito ou multa (ou não privativa de
liberdade), nos termos do art. 87 do Código Penal.
No caso em tela, no dia 10
de janeiro de 2018, Fabrício foi condenado a pena de 02 anos e 06 meses, como
incurso no crime de furto, praticado antes dos fatos que ensejaram a concessão
do livramento condicional.
Cabe consignar que nesta
data, faltavam apenas 06 meses para cumprimento do livramento condicional da pena
pela prática do crime de lesão corporal.
Ao procurar por seu
advogado, em 05 de agosto de 2018, ou seja, passados mais de 06 meses da
condenação definitiva pelo crime de furto, não foi constatada revogação ou
suspensão do benefício do réu.
No caso em comento, deverá
incidir a Súmula 617 do STJ, que prevê, in
verbis: “a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional
antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo
integral cumprimento da pena”.
Diante disto, a resposta
correta para a questão em análise é alternativa “d”.
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