Diligências investigativas no Inquérito Policial

 

Diligências Investigatórias (ou processamento)

 

·       Com a instauração do IP, a autoridade policial deve determinar a realização das diligências pertinentes para esclarecer o fato delituoso

·       Art. 6º e 7º do CPP elegem diligências a serem realizadas

o   Rol meramente exemplificativo

§  Algumas diligências são de cunho obrigatório

·       P.ex.: exame de corpo de delito

§  Algumas diligências são de cunho facultativo

·       P.ex.: reconstituição do crime

 

1. Preservação do local do crime

Art. 6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (inciso I) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais

·       Preservação dos vestígios deixados pela infração penal

o   Não prejudica o trabalho dos peritos

·       Art. 169 do CPP - Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos (g.n.)

·       Art. 169, § único, do CPP - Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

·       Crime de fraude processual

o   Art. 347 do CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

§  Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

o   Art. 347, § único, do CP - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

 

2. Apreensão de objetos

Art. 6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (inciso II) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais

·       Objetivos da diligência

o   Futura exibição dos instrumentos

o   Necessidade de contra prova

o   Perdimento dos bens

·       Art. 11 do CPP - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito (g.n.)

·         Art. 175 do CPP - Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.(g.n.)

·       P.ex.: chave mixa, tesoura, etc.

 

3. Colheita de outras provas 

Art. 6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (inciso III) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias

·       P.ex.: oitiva das testemunhas, diligências da Lei Maria da Penha, etc.

 

4. Oitiva do ofendido

Art. 6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (inciso IV) ouvir o ofendido

·       Se possível será realizada

·       Depoimento colhido com reservas

o   Envolvimento emocional

o   Interesse do deslinde das investigações

·       Fornece fatos de prova

·       Condução coercitiva

o   Art. 201, §1º, do CPP - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (g.n.)

 

5. Oitiva do indiciado

Art. 6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (inciso V) ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura

·       Art. 7º da Lei nº. 8.906/94 – São direitos dos advogados (inciso XXI) assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração (alínea “a”) apresentar razões e quesitos

·       Presença do advogado é dispensável

·       Oitiva do indiciado

o   Interrogatório de qualificação

§  Alguns entendem ser desnecessário

§  Recusar-se a fornecer dados qualificativos, pode configurar contravenção penal

·       Art. 68 da Lei de Contravenções Penais - Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência

o   Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis

·       Art. 68 da Lei de Contravenções Penais - Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constituir infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

o   Interrogatório de mérito

§  Direito a não auto-incriminarão

§  Direito ao silêncio

·       Art. 5º, LXIII, da CF - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado

§  Direito de identificação pelo responsável por seu interrogatório

·       Art. 5º, LXIV, da CF - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial

·       Interrogatório do menor

o   Art. 15 do CPP - Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial

o   O disposto no art. 15 do CPP foi publicado sob a égide do CC/16, quando a maioridade era atingida com 21 anos.

o   Com a edição do CC/02, houve a redução da maioridade civil para 18 anos,

§  Art. 5º do CC/02 - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil

o   Conclusão: Desnecessária indicação de curador para indiciado menor de 21 anos

o   O art. 194 do CPP, que disciplina a questão relacionada a forma de nomeação do curado especial ao menor de 21 anos foi revogado tacitamente pela Lei nº. 10.792/03

§  Súmula 352 do STF - Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo

·       Deveria ser cancelada

o   Possível nomeação de curador

§  Art. 151 do CPP - Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador

·       Índio não adaptado ao convício social

·       Inimputáveis (art. 26, caput, do CP)

 

6. Reconhecimento de pessoas e coisas

Art. 6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (inciso VI) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações

 

6.1. Reconhecimento de pessoa

·       Identificar o autor dos fatos

·       Deve ser feito pela vítima e pela testemunha

o   Que tenham presenciado a infração penal

·       Art. 226 do CPP - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

o   I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

o   Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

o   III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

§  Art. 226, § único, do CPP - O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento

o   IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

·       Art. 227 do CPP - No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

·         Art. 228 do CPP - Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

·         Reconhecimento do acusado

o   Positivo

o   Negativo

§  Certeza

§  Dúvida

·       Obs.: Reconhecimento prejudica a prerrogativa de que ninguém será obrigado a produzir provas negativas contra si?

o   Prerrogativa

§  Ato passivo

§  Ato ativo

·       Protegido pela nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a se descobrir)

·       Qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem os direitos ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor

§  Ato invasivo

·       Protegido pela nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a se descobrir)

·       Qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem os direitos ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor

 

6.2. Reconhecimento do objeto

·       Instrumento de crime

·       Objeto material de crime

 

6.3. Acareação

·       Pressupostos para a acareação

o   Duas ou mais pessoas prestaram depoimentos divergentes

o   Divergências deve se voltar sobre fatos ou circunstâncias relevantes

·       Art. 229 do CPP - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

 

7. Realização do exame de corpo de delito e qualquer outra perícia

Art. 6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (inciso VII) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias

·       Exame de corpo de delito é indispensável para a prova da materialidade delitiva dos crimes de deixam vestígios

o   É dispensável nos crimes que não deixarem vestígios

·       Ausência do exame de corpo de delito

o   Art. 564 do CPP - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos (inciso III) por falta das fórmulas ou dos termos seguintes (alíena b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios (...)

 

8. Identificação do acusado e juntada da folha de antecedentes

Art. 6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (inciso VIII) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes

·       Art. 5º, LVIII, da CF - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

o   Regra - apresentação dos documentos que prestam à identificação civil do agente

o   Exceção - nas hipóteses do art. 3º da Lei nº. 12.037/09 permite a identificação criminal (datiloscópico e fotográfico) do agente

§  Identificação criminal deve ser anexada aos autos

·       Lei nº. 12.037/09 - Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado

·       Obs.: Art. 20, § único, do CPP - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (g.n.)

 

9. Averiguação sobre a vida pregressa do indiciado

Art. 6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (inciso IX) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

·       Auxilia o magistrado, em caso de condenação, na correta fixação da pena-base do delito (art. 59 do CP)

 

10. Informações sobre a existência de filhos

Art. 6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (inciso X) colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

·       Incluído pela Lei nº. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância)

o   Visa proteger as crianças na primeira infância

§  Abrange os seis primeiros anos completos

 

11. Reprodução (ou reconstituição) simulada

·       Art. 7º do CPP - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública (g.n.)

o    

o   Deve ser documentado por fotografias

·       Participação do indiciado é dispensável

o   Nosso ordenamento jurídico veda a autoincriminação do acusado

§  Não é obrigado a se manifestar acerca de situações ou circunstâncias que possam lhe incriminar

o   Em que pese a previsão do art. 260 do CPP, não há que se falar em condução coercitiva do acusado para a reconstituição do crime

§  Art. 260 do CPP - Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (g.n.)

 

12. Outras funções da Autoridade Policial durante o IP

Art. 13 do CPP - Incumbirá ainda à autoridade policial

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.

 

Art. 13-A do CPP - Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Código Penal, e no art. 239 da Lei nº. 8.069/90 (ECA), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

 

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:

I - o nome da autoridade requisitante;

II - o número do inquérito policial;

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

·       Obs.: O legislador não unificou o parágrafo único com as autoridade que podem requisitar a diligência previstas no caput do art. 13-A do CPP

o   Na hipótese de a requisição partir do MP, deveria constar a identificação da promotoria responsável pela investigação

 

Art. 13-B do CPP - Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

 

Art. 13-B, §4º, do CPP - Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.”

 

Art. 13-B, §1º, do CPP - Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

 

Art. 13-B, §2º, do CPP - Na hipótese de que trata o caput, o sinal:

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

 

Art. 13-B, §3º, do CPP - Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

 

 

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