Diligências investigativas no Inquérito Policial
Diligências
Investigatórias (ou processamento)
· Com a
instauração do IP, a autoridade policial deve determinar a realização das
diligências pertinentes para esclarecer o fato delituoso
· Art.
6º e 7º do CPP elegem diligências a serem realizadas
o
Rol meramente exemplificativo
§ Algumas
diligências são de cunho obrigatório
· P.ex.:
exame de corpo de delito
§ Algumas
diligências são de cunho facultativo
· P.ex.:
reconstituição do crime
1.
Preservação do local do crime
Art.
6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá (inciso
I) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e
conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais
· Preservação
dos vestígios deixados pela infração penal
o
Não prejudica o trabalho dos peritos
· Art. 169 do CPP -
Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a
autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das
coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com
fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos (g.n.)
· Art. 169, § único, do CPP - Os
peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão,
no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
· Crime
de fraude processual
o
Art.
347 do CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil
ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de
induzir a erro o juiz ou o perito:
§ Pena -
detenção, de três meses a dois anos, e multa.
o
Art.
347, § único, do CP - Se a inovação se destina a produzir efeito
em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
2.
Apreensão de objetos
Art.
6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá (inciso
II) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados
pelos peritos criminais
· Objetivos
da diligência
o
Futura exibição dos instrumentos
o
Necessidade de contra prova
o
Perdimento dos bens
· Art. 11 do CPP - Os instrumentos
do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os
autos do inquérito (g.n.)
· Art.
175 do CPP - Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para
a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.(g.n.)
· P.ex.:
chave mixa, tesoura, etc.
3.
Colheita de outras provas
Art.
6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá (inciso
III) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e
suas circunstâncias
· P.ex.:
oitiva das testemunhas, diligências da Lei Maria da Penha, etc.
4.
Oitiva do ofendido
Art.
6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá (inciso
IV) ouvir o ofendido
· Se
possível será realizada
· Depoimento
colhido com reservas
o
Envolvimento emocional
o
Interesse do deslinde das investigações
· Fornece
fatos de prova
· Condução
coercitiva
o
Art.
201, §1º, do CPP - Se, intimado para esse fim, deixar
de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à
presença da autoridade. (g.n.)
5.
Oitiva do indiciado
Art.
6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá (inciso
V) ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no
Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser
assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura
· Art. 7º da Lei nº. 8.906/94 – São
direitos dos advogados (inciso XXI) assistir
a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de
nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e,
subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele
decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso
da respectiva apuração (alínea “a”) apresentar
razões e quesitos
· Presença
do advogado é dispensável
· Oitiva
do indiciado
o
Interrogatório de qualificação
§ Alguns
entendem ser desnecessário
§ Recusar-se
a fornecer dados qualificativos, pode configurar contravenção penal
· Art. 68 da Lei de Contravenções Penais -
Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou
exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado,
profissão, domicílio e residência
o
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis
· Art. 68 da Lei de Contravenções Penais -
Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil
réis a dois contos de réis, se o fato não constituir infração penal mais grave,
quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua
identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
o
Interrogatório de mérito
§ Direito
a não auto-incriminarão
§ Direito
ao silêncio
· Art. 5º, LXIII, da CF - o
preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
§ Direito
de identificação pelo responsável por seu interrogatório
· Art. 5º, LXIV, da CF - o
preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial
· Interrogatório
do menor
o
Art.
15 do CPP - Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela
autoridade policial
o
O disposto no art. 15 do CPP foi publicado sob
a égide do CC/16, quando a maioridade era atingida com 21 anos.
o
Com a edição do CC/02, houve a redução da
maioridade civil para 18 anos,
§ Art. 5º do CC/02 - A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil
o
Conclusão: Desnecessária indicação de curador para
indiciado menor de 21 anos
o
O art. 194 do CPP, que disciplina a questão
relacionada a forma de nomeação do curado especial ao menor de 21 anos foi revogado
tacitamente pela Lei nº. 10.792/03
§ Súmula 352 do STF - Não
é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve
a assistência de defensor dativo
· Deveria
ser cancelada
o
Possível nomeação de curador
§ Art. 151 do CPP - Se
os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável
nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença
do curador
· Índio
não adaptado ao convício social
· Inimputáveis
(art. 26, caput, do CP)
6.
Reconhecimento de pessoas e coisas
Art.
6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá (inciso
VI) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações
6.1.
Reconhecimento de pessoa
· Identificar
o autor dos fatos
· Deve
ser feito pela vítima e pela testemunha
o
Que tenham presenciado a infração penal
·
Art.
226 do CPP - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento
de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
o
I - a pessoa que tiver de fazer o
reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
o
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se
pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem
qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a
apontá-la;
o
III - se houver razão para recear que a pessoa
chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência,
não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade
providenciará para que esta não veja aquela;
§ Art. 226, § único, do CPP - O
disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução
criminal ou em plenário de julgamento
o
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao
reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
·
Art.
227 do CPP - No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com
as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
·
Art.
228 do CPP - Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o
reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado,
evitando-se qualquer comunicação entre elas.
·
Reconhecimento do acusado
o
Positivo
o
Negativo
§ Certeza
§ Dúvida
· Obs.: Reconhecimento
prejudica a prerrogativa de que ninguém será obrigado a produzir provas
negativas contra si?
o
Prerrogativa
§ Ato
passivo
§ Ato
ativo
· Protegido
pela nemo tenetur se detegere
(ninguém é obrigado a se descobrir)
· Qualquer
pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem os direitos ao silêncio e a
não produzir provas em seu desfavor
§ Ato
invasivo
· Protegido
pela nemo tenetur se detegere (ninguém
é obrigado a se descobrir)
· Qualquer
pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem os direitos ao silêncio e a
não produzir provas em seu desfavor
6.2.
Reconhecimento do objeto
· Instrumento
de crime
· Objeto
material de crime
6.3.
Acareação
· Pressupostos
para a acareação
o
Duas ou mais pessoas prestaram depoimentos
divergentes
o
Divergências deve se voltar sobre fatos ou
circunstâncias relevantes
· Art. 229 do CPP - A
acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as
pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou
circunstâncias relevantes.
7.
Realização do exame de corpo de delito e qualquer outra perícia
Art.
6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá (inciso
VII) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outras perícias
· Exame
de corpo de delito é indispensável para a prova da materialidade delitiva dos
crimes de deixam vestígios
o
É dispensável nos crimes que não deixarem
vestígios
· Ausência
do exame de corpo de delito
o
Art.
564 do CPP - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos (inciso III) por falta das fórmulas ou
dos termos seguintes (alíena b) o
exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios (...)
8.
Identificação do acusado e juntada da folha de antecedentes
Art.
6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá (inciso
VIII) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se
possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
· Art. 5º, LVIII, da CF - o
civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei
o
Regra - apresentação dos documentos que prestam
à identificação civil do agente
o
Exceção - nas hipóteses do art. 3º da Lei nº.
12.037/09 permite a identificação criminal (datiloscópico e fotográfico) do
agente
§ Identificação
criminal deve ser anexada aos autos
· Lei nº. 12.037/09 - Dispõe
sobre a identificação criminal do civilmente identificado
· Obs.: Art. 20, § único, do CPP - Nos
atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não
poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito
contra os requerentes. (g.n.)
9.
Averiguação sobre a vida pregressa do indiciado
Art.
6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá (inciso
IX) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista
individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de
ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que
contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
· Auxilia
o magistrado, em caso de condenação, na correta fixação da pena-base do delito
(art. 59 do CP)
10.
Informações sobre a existência de filhos
Art.
6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá (inciso
X) colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se
possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos
cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
· Incluído
pela Lei nº. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância)
o
Visa proteger as crianças na primeira infância
§ Abrange
os seis primeiros anos completos
11.
Reprodução (ou reconstituição) simulada
· Art. 7º do CPP - Para
verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado
modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde
que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública (g.n.)
o
o
Deve ser documentado por fotografias
· Participação
do indiciado é dispensável
o
Nosso ordenamento jurídico veda a
autoincriminação do acusado
§ Não é
obrigado a se manifestar acerca de situações ou circunstâncias que possam lhe
incriminar
o
Em que pese a previsão do art. 260 do CPP, não
há que se falar em condução coercitiva do acusado para a reconstituição do
crime
§ Art. 260 do CPP - Se
o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer
outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá
mandar conduzi-lo à sua presença. (g.n.)
12.
Outras funções da Autoridade Policial durante o IP
Art.
13 do CPP - Incumbirá ainda à autoridade policial
I -
fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e
julgamento dos processos;
II - realizar
as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III -
cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV -
representar acerca da prisão preventiva.
Art.
13-A do CPP - Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e
149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Código Penal, e no art. 239 da Lei nº.
8.069/90 (ECA), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar,
de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e
informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo
único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
conterá:
I - o nome da
autoridade requisitante;
II - o número do
inquérito policial;
III - a identificação
da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
· Obs.: O
legislador não unificou o parágrafo único com as autoridade que podem requisitar
a diligência previstas no caput do
art. 13-A do CPP
o
Na hipótese de a requisição partir do MP,
deveria constar a identificação da promotoria responsável pela investigação
Art.
13-B do CPP - Se necessário à prevenção e à repressão dos
crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o
delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas
prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem
imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros –
que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
Art.
13-B, §4º, do CPP - Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas,
a autoridade
competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de
telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios
técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a
localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata
comunicação ao juiz.”
Art.
13-B, §1º, do CPP - Para os efeitos deste artigo, sinal
significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de
radiofrequência.
Art.
13-B, §2º, do CPP - Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não permitirá
acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de
autorização judicial, conforme disposto em lei;
II -
deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não
superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III -
para períodos
superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem
judicial.
Art.
13-B, §3º, do CPP - Na hipótese prevista neste artigo, o
inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
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