Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no Direito Administrativo
Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade
O princípio da razoabilidade
e da proporcionalidade são implícitos no texto constitucional, ou seja, não são
expressos. Encontram-se entre os princípios gerais do direito, aplicável a
todas as áreas de nosso ordenamento jurídico.
O Supremo Tribunal Federal
(STF) se debruça sobre os princípios, em especial, no controle de
constitucionalidade das leis e, ainda, acrescentam que eles têm que ser
analisados sob a ótica do aspecto material, também chamado de substantivo, pois
é um desdobramento do devido processo legal.
Em outras palavras, o aspecto
substantivo do devido processo legal trata da proteção direta dos bens e das
liberdades do indivíduo em sentido amplo, ou seja, a proteção direta destes
bens em si mesmo considerados.
De rigor observar que o aspecto
formal ou adjetivo diz respeito às garantias processuais (ou instrumentais) de
proteção dos bens jurídicos tutelados, dentre eles podemos citar: ampla defesa,
contraditório, presunção de inocência, ônus da prova para a acusação, juiz
natural, vedação do tribunal de exceção, mandado de segurança, habeas corpus,
habeas data, etc.
Por isso, aspecto material e
formal não se confundem. O primeiro é o direito em si mesmo considerado, o
segundo, por sua vez, é o instrumento utilizado quando o direito é violado.
Antes de prosseguirmos no
tema objeto deste capítulo, importante fazermos uma consideração acerca do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
A maioria da doutrina entende
que os citados princípios são sinônimos, sendo que a proporcionalidade é a
expressão utilizada no direito constitucional, ao passo que a razoabilidade encontra
maior incidência no direito administrativo. Esta correte será utilizada por
nós, haja vista a maior incidência em concursos públicos.
Contudo, há corrente
minoritária de doutrinadores que entendem que a proporcionalidade é um aspecto,
ou subprincípio da razoabilidade. Por isso, não estranhem se se deparar com
algumas questões neste sentido.
A razoabilidade é utilizada
no direito administrativo para analisar, em especial, o controle dos atos
administrativos que impliquem limitações aos direitos dos administrados ou
imposição de sanções administrativas.
Cabe observar que este
controle mencionado é de legalidade ou legitimidade e não controle de mérito,
pois não se considera a conveniência ou oportunidade na pratica do ato
administrativo, mas sim a sua validade, que implicam a nulidade (ou anulação) do
ato ilegal ou ilegítimo.
Expliquemos melhor. A pratica
do ato administrativo, naquilo que tange as limitações às liberdades individuas,
tem que ser realizada de forma adequada, necessária e justificada pelo
interesse público.
Caso não seja observado o
preceito acima, haverá ofensa à razoabilidade e proporcionalidade, que poderá
ser reconhecida pela própria administração pública, por força da autotutela, ou
pelo Poder Judiciário, em homenagem a inafastabilidade de jurisdição, no qual
acarretará o reconhecimento de nulidade do ato administrativo e não sua
revogação.
Neste contexto, a
administração pública associa o princípio da razoabilidade a análise de
adequação e necessidade do ato ou da atuação órgãos e entidades públicas.
Passaremos a analisar, de
forma amiúde, estes dois elementos, quais sejam: (i) adequação e (ii)
necessidade.
A adequação decorre da
demonstração de que o ato praticado pela administração pública se mostra apto a
atingir o objetivo pretendido.
Caso o ato se mostre
inadequado a atingir o objetivo esperado haverá a prática de um ato ilegítimo,
chamado de ato desarrazoado ou ato desproporcional, não sendo possível a sua
convalidação pela administração pública.
A necessidade, por sua vez,
guarda relação com a exigibilidade da adoção da medida restritiva, ou seja, a
administração pública deverá responder ao questionamento acerca da existência
(ou não) de outro meio menos gravoso à sociedade ou ao indivíduo capaz de
atingir o objetivo pretendido.
Neste sentido, Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que “sempre que a autoridade administrativa
tiver à sua disposição mais de um meio para a consecução do mesmo fim deverá
utilizar aquele que se mostre menos gravoso aos administrados, menos restritivo
aos direitos destes”.
Na hipótese de se atentar ao
requisito necessidade, o ato será tido como desarrazoado (ou desproporcional)
por falta de necessidade de sua pratica, diante da existência de outros meios menos
restritivos do que aquele utilizado pelo administrador público.
O princípio da
proporcionalidade impede que a administração restrinja os direitos dos
particulares além daquilo que seria necessário, pois impor medidas com
intensidade ou extensão supérfluas, desnecessárias por consequência, acarreta
ato praticado com abuso de poder.
No mesmo sentido o inciso VI,
do parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº. 9.784/1999, que dispõe sobre o
processo administrativo no âmbito da administração pública federal, preceitua in
verbis que:
Art.
2º, § único, IV, da Lei nº. 9.784/1999 - adequação entre meios e fins, vedada
a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (g.n.).
Por fim, mas não menos
importante, a doutrina se posiciona no sentido que o princípio da
proporcionalidade ainda deve ser utilizado para identificar punições exageradas
e desproporcionais ao exercício do poder disciplinar ou no poder de polícia.
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