Formas de instauração do Inquérito Policial
Formas de instauração do IP
· A
instauração do IP fica adstrita a cada uma das formas da ação penal admitidas
em nosso ordenamento jurídico
· Três
situações distintas para a instauração do IP
o
Crimes de ação penal pública incondicionada
o
Crimes de ação penal pública condicionada
o
Crimes de ação penal privada
1.
Instauração do IP nos crimes de ação penal pública incondicionada
· Instauração
de ofício (art. 5º, I, do CPP)
o
A autoridade policial toma conhecimento da
existência da infração penal por meio de suas atividades rotineiras
o
Deve instaurar o IP de ofício, ou seja,
independentemente de provocação
§ Princípio
da obrigatoriedade
o
Instauração se dá por meio da portaria
subscrita pela autoridade policial
§ Conteúdo
da portaria
· Objeto
das investigações
· Circunstâncias
já conhecidas
· Diligências
iniciais a serem cumpridas
· Instauração
atendendo requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público (art.
5º, II, do CPP)
o
Requisição é sinônimo de ordem
o Fique atento
§ Em que
pese a existência de citação expressa acerca da possibilidade de instauração de
IP atendendo requisição da autoridade judiciária, tal situação é criticada pela
doutrina pátria
§ Brasil
adota o chamado sistema acusatório
· Existência
de um órgão que mantém as funções de acusar, outro de defender e por último um
que faz o julgamento
· Órgão
julgador tem que observar o principio da imparcialidade
§ Na
hipótese de o magistrado se deparar com informações acerca da prática de
infração penal
· Remessas
das peças ao órgão ministerial
· Art. 40 do CPP - Quando,
em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a
existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias
e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
o
Requisição do Ministério Público
§ Princípio
da obrigatoriedade impõe o dever de agir da autoridade de polícia diante da
notícia da prática da infração penal
§ Art. 129 da CF - São
funções institucionais do Ministério Público (inciso VIII) requisitar (...) instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais
§ Art. 13 do CPP - Incumbirá
ainda à autoridade policial (inciso II)
realizar as diligências requisitadas (...) pelo Ministério Público
§ Fique atento
· Tratando-se
de manifestação ilegal do MP
o
Autoridade policial deve abster-se de instaurar
o IP
o
Fundamentar sua decisão
o
Comunicar
§ Órgão
do ministerial solicitante
§ Órgão
correcional
o
P.ex.: MP pede para instaurar IP de crime
prescrito ou conduta atípica
· Instauração
atendendo requerimento do ofendido ou de seu representante legal (art. 5º, II,
do CPP)
o
O requerimento deverá conter (art. 5º, §1º, do
CPP)
§ A
narração do fato, com todas as circunstâncias
§ A individualização
do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de
presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o
fazer;
§ A
nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
o
Diante do requerimento do ofendido, a
autoridade policial irá Verificar a Procedência das Informações (VPI)
§ Objetivo:
evitar instauração do IP de forma desnecessária
o
Poderá ocorrer 2 situações acerca do VPI
§ VPI
procedente - instauração do IP
§ VPI
improcedente - indeferimento do requerimento
· Art. 5º, §2º, do CPP - Do
despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso
para o chefe de Polícia
o
Recurso inominado
· Fique atento
o
Nada impede que o ofendido faça requerimento
diretamente perante o MP
· Instauração
atendendo notícia de qualquer do povo (art. 5º, §3º, do CPP)
o
Art.
5º, §3º, do CPP - Qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá,
verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito
o
Chamada delatio
criminis simples
o
Trata-se de mera faculdade do cidadão
§ Não
existe dever legal de noticiar a prática da infração penal
o
Tratando-se de funcionário público
§ Art. 66 do Decreto-lei nº. 3.688/41 - Deixar
de comunicar à autoridade competente
· I - crime
de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde
que a ação penal não dependa de representação
· Pena – multa, de trezentos
mil réis a três contos de réis.
· Instauração
por auto de prisão em flagrante delito (art. 8º do CPP)
o
Peça inaugural - auto de prisão em flagrante
delito
· Instauração
na hipótese de requisição de localização da vítima ou suspeito dos delitos de
tráfico interno ou internacional de pessoas às empresas prestadores de serviços
de telecomunicações e/ou telemáticas (art. 13-B, §3º, do CPP - Lei nº.
13.344/2016)
o
A requisição deverá ser providenciada pela
autoridade policial ou pelo membro do Ministério Público
o
O IP deverá ser instaurado no prazo máximo de
72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial envolvendo
algum(s) crime(s) de tráfico interno ou internacional de pessoas
2.
Instauração do IP nos crimes de ação penal pública condicionada à representação
· Art. 5º, §4º, do CPP - O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não
poderá sem ela ser iniciado
o
Instauração do IP é vinculada à manifestação da
vítima ou seu representante legal
· Chamada
de delatio criminis postulatória
· Consiste
na manifestação da vítima ou de seu representante legal no sentido de que
possuem interesse na persecução penal
· Prazo
decadencial para oferecimento da representação (art. 38 do CPP)
o
6 meses, contados do dia em que se sabe que é o
autor da infração
· Fique atento
o
Após o decurso do prazo de 6 meses, a
autoridade policial não poderá instaurar o IP, pois estará extinta a
punibilidade (art. 107, IV, do CP)
3.
Instauração do IP nos crimes de ação penal privada
· Art. 5º, §5º, do CPP - Nos
crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a
inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la
· Titularidade
da ação penal privada
o
Ofendido
o
Representante legal (C.A.D.I.)
§ Cônjuge,
ascendente, descendente e irmão
· Requerimento
como condição de procedibilidade do próprio IP
· Após a
instauração e conclusão do IP, deve-se observar o disposto no art. 19 do CPP
o
Art.
19 do CPP - Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do
inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do
ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o
pedir, mediante traslado
§ Os
casos em que não cabe ação penal pública, são aqueles relacionados a ação penal
privada.
4.
Circunstâncias em que a autoridade policial poderá deixar de instaurar o IP
· Quando
o fato for atípico
· Quando
estiver extinta a punibilidade
· Quando
não houver os elementos mínimos indispensáveis
5.
Instauração de IP em desfavor de agentes da segurança pública
· Obrigatoriedade
de nomeação de defensor na fase inquisitiva
· Art. 14-A do CPP - Nos
casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da
Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais,
inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo
objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal
praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo
as situações dispostas no art. 23 do Código Penal, o indiciado poderá constituir defensor
· Art. 14-A, §1º, do CPP - Para
os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da
instauração do procedimento investigatório, podendo constituir
defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do
recebimento da citação
· Art. 14-A, §2º, do CPP – Esgotado
o prazo disposto no §1º deste artigo com
ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade
responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava
vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do
investigado
· Art. 14-A, §6º, do CPP - As
disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares
vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde
que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da
Ordem
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