Formas de instauração do Inquérito Policial

 Formas de instauração do IP

 

·       A instauração do IP fica adstrita a cada uma das formas da ação penal admitidas em nosso ordenamento jurídico

·       Três situações distintas para a instauração do IP

o   Crimes de ação penal pública incondicionada

o   Crimes de ação penal pública condicionada

o   Crimes de ação penal privada

 

1. Instauração do IP nos crimes de ação penal pública incondicionada

·       Instauração de ofício (art. 5º, I, do CPP)

o   A autoridade policial toma conhecimento da existência da infração penal por meio de suas atividades rotineiras

o   Deve instaurar o IP de ofício, ou seja, independentemente de provocação

§  Princípio da obrigatoriedade

o   Instauração se dá por meio da portaria subscrita pela autoridade policial

§  Conteúdo da portaria

·       Objeto das investigações

·       Circunstâncias já conhecidas

·       Diligências iniciais a serem cumpridas

·       Instauração atendendo requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público (art. 5º, II, do CPP)

o   Requisição é sinônimo de ordem

o   Fique atento

§  Em que pese a existência de citação expressa acerca da possibilidade de instauração de IP atendendo requisição da autoridade judiciária, tal situação é criticada pela doutrina pátria

§  Brasil adota o chamado sistema acusatório

·       Existência de um órgão que mantém as funções de acusar, outro de defender e por último um que faz o julgamento

·       Órgão julgador tem que observar o principio da imparcialidade

§  Na hipótese de o magistrado se deparar com informações acerca da prática de infração penal

·       Remessas das peças ao órgão ministerial

·       Art. 40 do CPP - Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

o   Requisição do Ministério Público

§  Princípio da obrigatoriedade impõe o dever de agir da autoridade de polícia diante da notícia da prática da infração penal

§  Art. 129 da CF - São funções institucionais do Ministério Público (inciso VIII) requisitar (...) instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais

§  Art. 13 do CPP - Incumbirá ainda à autoridade policial (inciso II) realizar as diligências requisitadas (...) pelo Ministério Público

§  Fique atento

·       Tratando-se de manifestação ilegal do MP

o   Autoridade policial deve abster-se de instaurar o IP

o   Fundamentar sua decisão

o   Comunicar

§  Órgão do ministerial solicitante

§  Órgão correcional

o   P.ex.: MP pede para instaurar IP de crime prescrito ou conduta atípica

·       Instauração atendendo requerimento do ofendido ou de seu representante legal (art. 5º, II, do CPP)

o   O requerimento deverá conter (art. 5º, §1º, do CPP)

§  A narração do fato, com todas as circunstâncias

§  A individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

§  A nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

o   Diante do requerimento do ofendido, a autoridade policial irá Verificar a Procedência das Informações (VPI)

§  Objetivo: evitar instauração do IP de forma desnecessária

o   Poderá ocorrer 2 situações acerca do VPI

§  VPI procedente - instauração do IP

§  VPI improcedente - indeferimento do requerimento

·       Art. 5º, §2º, do CPP - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia

o   Recurso inominado

·       Fique atento

o   Nada impede que o ofendido faça requerimento diretamente perante o MP

·       Instauração atendendo notícia de qualquer do povo (art. 5º, §3º, do CPP)

o   Art. 5º, §3º, do CPP - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito

o   Chamada delatio criminis simples

o   Trata-se de mera faculdade do cidadão

§  Não existe dever legal de noticiar a prática da infração penal

o   Tratando-se de funcionário público

§  Art. 66 do Decreto-lei nº. 3.688/41 - Deixar de comunicar à autoridade competente

·       I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação

·       Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

·       Instauração por auto de prisão em flagrante delito (art. 8º do CPP)

o   Peça inaugural - auto de prisão em flagrante delito

·       Instauração na hipótese de requisição de localização da vítima ou suspeito dos delitos de tráfico interno ou internacional de pessoas às empresas prestadores de serviços de telecomunicações e/ou telemáticas (art. 13-B, §3º, do CPP - Lei nº. 13.344/2016)

o   A requisição deverá ser providenciada pela autoridade policial ou pelo membro do Ministério Público

o   O IP deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial envolvendo algum(s) crime(s) de tráfico interno ou internacional de pessoas

 

2. Instauração do IP nos crimes de ação penal pública condicionada à representação

·       Art. 5º, §4º, do CPP - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado

o   Instauração do IP é vinculada à manifestação da vítima ou seu representante legal

·       Chamada de delatio criminis postulatória

·       Consiste na manifestação da vítima ou de seu representante legal no sentido de que possuem interesse na persecução penal

·       Prazo decadencial para oferecimento da representação (art. 38 do CPP)

o   6 meses, contados do dia em que se sabe que é o autor da infração

·       Fique atento

o   Após o decurso do prazo de 6 meses, a autoridade policial não poderá instaurar o IP, pois estará extinta a punibilidade (art. 107, IV, do CP)

 

3. Instauração do IP nos crimes de ação penal privada

·       Art. 5º, §5º, do CPP - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la

·       Titularidade da ação penal privada

o   Ofendido

o   Representante legal (C.A.D.I.)

§  Cônjuge, ascendente, descendente e irmão

·       Requerimento como condição de procedibilidade do próprio IP

·       Após a instauração e conclusão do IP, deve-se observar o disposto no art. 19 do CPP

o   Art. 19 do CPP - Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado

§  Os casos em que não cabe ação penal pública, são aqueles relacionados a ação penal privada.

 

4. Circunstâncias em que a autoridade policial poderá deixar de instaurar o IP

·       Quando o fato for atípico

·       Quando estiver extinta a punibilidade

·       Quando não houver os elementos mínimos indispensáveis

 

5. Instauração de IP em desfavor de agentes da segurança pública

·       Obrigatoriedade de nomeação de defensor na fase inquisitiva

·       Art. 14-A do CPP - Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Código Penal, o indiciado poderá constituir defensor

·       Art. 14-A, §1º, do CPP - Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação

·       Art. 14-A, §2º, do CPP – Esgotado o prazo disposto no §1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado

·       Art. 14-A, §6º, do CPP - As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem

 

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