Sistemas Administrativos

 Sistemas administrativos

 

Quando falamos no assunto sistemas administrativos o(a) Candidato(a) deve ter em mente que a adoção de um dos sistemas existentes decorre do regime que o Estado adota para realizar o controle dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pela Administração Pública.

 

Existem dois grandes sistemas possíveis de serem adotados no mundo ocidental, quais sejam: (i) sistema inglês e (ii) sistema francês, os quais passamos a decifra-los.

 

1. Sistema inglês

 

O sistema inglês, também chamado de sistema de jurisdição uma ou unicidade de jurisdição, tem como fonte inspiradora de sua criação o ordenamento jurídico da Inglaterra.

 

Neste sistema, todos os litígios, envolvendo assuntos afetos ao direito administrativo ou interesses exclusivamente privados, poder ser levados à apreciação do Poder Judiciário.

 

O Poder Judiciário, no sistema inglês, é o único que detém a coisa julgada de forma definitiva. Em outras palavras, só existirá decisão irrecorrível em todos as áreas do direito perante o Poder Judiciário.

 

Para que haja dúvidas, consignamos que é reservado ao Poder Judiciário, com exclusividade, a aplicação do direito ao caso concreto, solucionado o conflito e formando a coisa julgada.

 

Neste diapasão, a adoção deste sistema, não impede que a administração pública adote mecanismos de solução de litígios em âmbito administrativo, ou seja, é possível existir tribunais administrativos, mas não se pode impedir que o administrado, diante do descontentamento da decisão administrativa, se socorra ao Poder Judiciário para apreciação da questão objeto da lide.

 

Importante observar, ainda, que perante o sistema inglês é possível à administração pública a criação de mecanismos administrativos de controle de legalidade dos atos administrativos por ela praticados, sendo que este órgão de controle poderá até anular o ato praticado se constatar que foi praticado com algum vício.

 

A bem da verdade, a criação destes órgãos de controle administrativo – corregedorias ou controladores – decorre do poder-dever da administração pública de autotutela administrativa.

 

Eis as considerações acerca do sistema inglês, passaremos agora a desvendar o sistema francês.

 

2. Sistema francês

 

O sistema francês, também conhecido como sistema de dualidade de jurisdição ou contencioso administrativo, possui uma inspiração no direito francês e é adotado, dentre outros, na França e na Grécia.

 

Neste sistema, há a repartição da função jurisdicional entre dois órgãos, quais sejam: (i) Poder Judiciário e (ii) tribunais administrativos.

 

Este, cujo órgão máximo é o Conselho de Estado, tem jurisdição sobre as demandas que envolvam o interesse da administração pública, enquanto aquele detém competência para tratar das causas comuns (que envolvam os interesses privados), lhe sendo vedado o conhecimento de causas administrativas.

 

Em outras palavras, no sistema francês é criado um órgão jurisdicional especial que detém competência para decidir as causas que envolvam interesse da administração pública, por isso podemos dizer que há jurisdição administração.


No sistema de dualidade de jurisdição, acima dos órgãos do Poder Judiciário e do Conselho de Estado, há o Tribunal de Conflitos, com competência para julgar as lides decorrente de conflito de competência entre as duas justiças.

 

No sistema francês não é possível controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, pois estes têm que ser apreciados perante a jurisdição administrativa, fazendo surgir a chamada “coisa julgada administrativa”, ou seja, decisão definitiva que versa sobre assuntos afetos à administração pública perante os órgãos subordinados ao Conselho de Estado.

 

Estas são as considerações que nos cabe ao sistema francês. Vamos prosseguir nos estudos.

 

3. Sistema adotado pelo Brasil

 

Conforme exposto nos tópicos antecedentes, constatamos que no ocidente existem dois grandes sistemas que o ordenamento jurídico pode adotar para realizar o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados – sistema inglês e sistema francês.

 

O objetivo do presente tópico é apontar, de forma clara e cristalina, qual dos dois sistemas nosso ordenamento jurídico adotou e, ainda, se há (ou não) a possibilidade de adoção do outro sistema.

 

O Brasil adotou o sistema inglês, também chamado de sistema de unicidade de jurisdição ou jurisdição una, pois todos os litígios envolvendo interesse da administração pública ou interesse meramente privado, podem ser apreciados perante o Poder Judiciário.

 

Tal posição decorre do princípio da inafastabilidade de jurisdição, também chamado de inarredabilidade de jurisdição, adotada pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

Tal dispositivo está inserido no art. 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais, que, por sua vez, é considerado cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, da CF).

 

Art. 60, §4º, da CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (inciso IV) os direitos e garantias individuais

 

Há que se ressaltar, outrossim, que caso haja proposta de emenda constitucional, visando excluir o sistema inglês de nosso ordenamento jurídico, e, por consequência pretendendo-se adotar o sistema francês, representará em um esvaziamento das competências jurisdicionais do Poder Judiciário.

 

Citada proposta certamente seria declarada inconstitucional, pois representaria a ofensa a tripartição dos Poderes da República que também é considerada cláusula pétrea perante a atual Constituição (art. 60, §4º, III, da CF).

 

Art. 60, §4º, da CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (inciso III) a separação dos Poderes

 

A adoção do sistema inglês em nosso ordenamento jurídico, não impede a administração pública de controlar os próprios atos praticados, que estejam eivados de vícios, em homenagem ao princípio da autotutela.

 

Em outros termos, não há possibilidade de, perante a vigência da constituição cidadã, de o Brasil adotar o sistema francês.

 

Contudo, de rigor observar que, na hipótese de formar uma nova Assembleia Nacional Constituinte, objetivando a criação de uma nova Constituição Federal, não há qualquer óbice jurídico para que seja adotado o sistema francês, caso esta seja a vontade do Poder Constituinte Originário, pois este poder é ilimitado e incondicionado.

 

Importante consignar que há no Brasil órgãos administrativos que decidem litígios de índole administrativa, mas as decisões destes órgãos “não são dotadas da força e da definitividade que caracteriza as decisões do Poder Judiciário” (ALEXANDRINO e PAULO, 2014, p. 8).

 

A título de exemplo citamos citar (i) a Junta Administrativa de Recurso de Trânsito (JARI) que equivale ao 1º grau de jurisdição da sanção de multa de trânsito aplicada pelos agentes público e (ii) o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) com equivalência ao 2º grau de jurisdição naquilo que tange as multas de trânsito.

 

A decisão dos órgãos administrativos de solução de conflito, em que pese visarem solucionar a lide entre administração e administração, não faz coisa julgada, sendo que esta decisão pode ser analisada, revista ou até modificada pelo Poder Judiciário, desde que provado pelo interessado, que fará coisa julgada, impedindo que o mesmo assunto seja apreciado novamente por qualquer dos Poderes da República.

 

Não menos importante, existe a possibilidade de o administrado iniciar procedimento administrativo para solucionar o conflito e, no curso deste procedimento, optar por buscar amparo perante o Poder Judiciário.

 

Em regra, o administrado poderá abandonar a via administrativa a qualquer momento ou aguardar decisão final da administração pública, ficando a seu critério qual posição irá adotar, mas certo é que não pode ser impedido de se socorrer ao Poder Judiciário, haja vista o princípio da inafastabilidade de jurisdição.

 

Por derradeiro, frisamos que há atos ou decisões que são adotadas pela Administração Pública que não são sujeitas à apreciação do Poder Judiciário.

 

A título de exemplo citados: (i) atos políticos que apontam as diretrizes gerais da atuação governamental e (ii) o julgamento do processo de impeachment do Presidente da República, no qual compete ao Senado Federal a decisão, nos termos do art. 52, inciso I, da CF, não cabendo revisão desta decisão perante o Poder Judiciário.

 

 

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