Inquérito Policial - Introdução, natureza jurídica, conceito e finalidade
Introdução
· Ius puniendi
o
Com a prática da infração penal pelo criminoso
exsurge ao Estado o ius puniendi, ou
seja, o direito de punir o autor da infração penal
· Estado
Democrático de Direito não permite o Estado punir o criminoso de forma
desmedida e imponderada
o
Necessário a existência de procedimentos
estabelecidos no próprio ordenamento jurídico
· Para
punição do infrator, o Estado necessita de um título executivo, expedido pelo
Poder Judiciário
o
Autorização será entregue ao Poder Executivo
com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
o
Antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatório vigora o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF)
· Para
que o Estado-Executivo exerça o ius
puniendi, se faz necessário perseguir ou criminoso (ou ius persequendi)
· Espécies
de ius persequendi
o
Ius
persequendi preventivo
§ Perseguição
do criminoso dentro do IP ou em outro procedimento da mesma natureza
o
Ius
persequendi in judicio
§ Perseguição
do criminoso dentro da ação penal
Natureza Jurídica do IP
1
- Procedimento administrativo inquisitivo
· Procedimento
de natureza administrativa
o
IP não tem natureza judicial
§ Não é
processo administrativo ou processo judicial
· Art. 5º, LV, da CF - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes. (g.n.)
· Posição
pacífica na doutrina e na jurisprudência
o
IP não assegura ao criminoso o contraditório e
a ampla defesa
· Lei
nº. 13.245/16 alterou o art. 7º da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB)
o
Art.
7º da Lei nº. 8.906/94 - São direitos do advogado (inciso XXI) assistir a seus clientes
investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta
do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os
elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta
ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração (alínea "a") apresentar razões
e quesitos. (g.n.)
o Fique atento
§ A
alteração legislativa não permite afirmar que o IP passa a ter contraditório ou
ampla defesa
§ Assegurou
ao advogado, na hipótese de assistência de seu cliente, apresentar
argumentações que auxiliem no direito de defesa e apresentar quesitos
2.
Procedimento flexível
· IP é
um procedimento flexível
o
Permite a autoridade policial a realização de
uma série de diligências
§ Previstas
no ordenamento jurídico
§ Adequação
das diligências a cada um dos delitos praticados
· P.ex.:
crime de homicídio consumado
o
Realização de exame necroscópico para apontar a
causa morte da vítima
o
O exame necroscópico não será realizado em
crime de furto
· É
dispensável à autoridade policial a observância de uma ordem preestabelecida e
rígida do procedimento investigatório
o
Adequação das diligências objetivando a
colheita de indícios de autoria e materialidade
3.
Irregularidades ou vícios do IP não contaminam a ação penal
· Irregularidades
ou eventuais vícios praticados pela autoridade policial no curso do IP não
contaminam a ação penal a ser proposta
· A
estruturação acerca das provas permite apontar que as diligências ilícitas praticadas
em sede de IP não poderão embasar decreto condenatório
o
Prova ilícitas são inadmissíveis no processo
penal
§ Art. 5º, LVI, da CF - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
§ Art. 157 do CPP - São
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
o Fique atento
§ Posição
da jurisprudência
· Possibilidade
de utilização de uma prova ilícita para absolver o réu
Conceito
de IP
· Segundo
Renato Brasileiro de Lima
o
"(...) o inquérito policial consiste em um
conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a
identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação
quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o
titular da ação penal possa ingressar em juízo (...)" (LIMA, Renato
Brasileiro de; Manual de Processo Penal. Editora JusPodium, Bahia, 3ª edição,
2015, p.109)
· No
entendimento de Alexandre Cebriam e Victor Eduardo Rios o IP é
o
"(...) um procedimento investigatório
instaurado em razão da prática da infração penal, composto por uma série de
diligências, que tem como objetivo obter elementos de prova para que o titular
da ação possa propô-la contra o criminoso (...)" (ARAÚJO REIS, Alexandre
Cebrian e RIOS GONÇAVES, Victor Eduardo; Direito Processual Penal
Esquematizado. Editora Saraiva, São Paulo, 3º Edição, 2014, p. 49)
Finalidade
do IP
· IP é
um instrumento utilizado pelo Estado para a colheita dos elementos de
informação
o
Indícios de autoria
§ Elementos
que guardam relação com o autor ou coautor do crime
o
Indícios de materialidade
§ Elementos
que guardam relação com a provas acerca da existência do delito
· Elementos
de informação são utilização para a convicção do titular da ação penal
o
Ministério Público - ação penal pública
o
Querelante - ação penal privada
· Formado
o seu convencimento (ou opinio delicti),
o titular a ação penal poderá oferecer a peça acusatória e iniciar a persecução
penal in judicio
o Fique atento
§ Na
hipótese de se iniciar a persecução penal sem os elementos de informação
· Art. 395 do CPP - A
denúncia ou queixa será rejeitada quando: (inciso
III) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
· A
finalidade do IP não é colheita de provas
· Distinção
entre elementos de informação e provas
o
Elementos de informação
§ Colhidos
na fase inquisitiva
§ Sem a
necessária participação das partes
§ Ausência
de contraditório e ampla defesa
§ Auxiliam
na opiniu delicti do titular da ação
penal
o
Provas
§ Elementos
de convicção do juiz produzidos, em regra, no curso da ação penal
§ Participação
das partes
§ Presença
do contraditório e da ampla defesa
§ Embasam
a decisão condenatória ou absolutória do magistrado
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