Aspectos polêmicos do Estatuto do Idoso - Lei nº. 10.741/2003

 

Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso)

 

1. Fundamento de validade

·       Art. 230 da CF - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (g.n.)

·       Lei nº. 10.741/03 tem por objetivo dar efetividade ao comando constitucional

o   Assegurar um conjunto de direitos que pudessem operar um sistema de proteção ao idoso

·       Lei nº. 10.741/03 é uma norma de texto aberto, pois visa a proteção especial do idoso

o   Interpretação extensiva, para que se possa dar efetividade ao comando constitucional

o   Interpretação restritiva na parte da norma que trata dos tipos penais incriminadores

 

2. Conceito de idoso

·       Art. 1º da Lei nº. 10.741/03 - É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (g.n.)

o   Critério objetivo-biológico

 

3. Princípio da Lei nº. 10.741/03

 

3.1. Princípio da proteção integral

·       Mais amplo e irrestrito atendimento às necessidades próprias da pessoa humana idosa

·       Art. 2º da Lei nº. 10.741/03 - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (g.n.)

·       Art. 3º da Lei nº. 10.741/03 - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (g.n.)

 

3.2. Princípio da participação

·       "(...) as pessoas mais velhas deveriam permanecer integradas na sociedade, participar ativamente na formação e implementação das políticas que atingem seu bem diretamente e compartilhar seus reconhecimentos e habilidades com as novas gerações (...)" (Elida Séguin, O Direito do Idoso, 1999, p. 139)

·       Idoso como sujeito ativo dos projetos de desenvolvimento da comunidade

o   Pleno exercício da cidadania

·       Corolário da participação - Direito do idoso ao exercício de atividade profissional

 

3.3. Princípio da independência

·       Direito de tomar suas próprias decisões

o   Gerenciamento de sua vida de modo individual

o   Garante ao idoso a gerência pessoal de seu patrimônio jurídico

§  Nome, personalidade, vida e bens materiais

 

3.4. Princípio da realização pessoal

·       Pessoa idosa seja colocada todos os meios e prestações positivas para a total satisfação de suas potencialidades

·       Direito de estar habilitado para seu desenvolvimento, buscando atingir seu máximo de potencial, com acesso à educação, à cultura, à religião, à liberdade, à jurisdição, entre outros bens

 

3.5. Princípio da dignidade

·       Proteção da dignidade da pessoa na terceira idade

·       Dignidade da pessoa humana é vista como um dos fundamentos do República Federativa do Brasil

 

4. Disposições gerais dos crimes

4.1. Aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública

·       Art. 93 da Lei nº. 10.741/03 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985

o   Lei nº. 7.347/85 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências .

·       Art. 74 da Lei nº. 10.741/03 - Compete ao Ministério Público (inciso I) instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso (g.n.)

 

4.2. Procedimento da Lei nº. 9.099/95

·       Art. 94 da Lei nº. 10.741/03 - Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal

o   Na leitura do texto da lei, dava-se uma proteção aquele que praticasse crime contra o idoso

§  Seria submetido ao JECRIM, sendo considerado infração de menor potencial ofensivo contra o idoso aqueles delitos cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos

·       ADIn nº. 3.096-5 - "julgar parcialmente procedente a presente ação, para conferir ao art. 94 da Lei nº. 10.741/03 interpretação conforme à Constituição Federal do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão 'do Código Penal e', e atribuir ao dispositivo mencionado o sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade seja superior a 2 (dois) anos e não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº. 9.099/95 não se permitindo aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e interpretação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso" (g.n.)

·       Duas situações decorrem da análise da ADIn nº. 3.096-5

o   Crimes cuja pena máxima seja não superior a dois anos

§  Competência do JECRIM (Lei nº. 9.099/95)

§  Aplicação das medidas despenalizadoras

·       Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)

·       Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

o   Crimes cuja pena máxima seja superior a 2 anos e não superior a 4 anos

§  Devem tramitar segundo o rito sumaríssimo (art. 77 a 83 da Lei nº. 9.099/95)

·       Solução mais célere do litígio

§  Não se aplica as medidas despenalizadoras previstas na Lei nº. 9.099/95

·       Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)

·       Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

 

4.3. Princípio da especialidade

·       Na hipótese de o delito ser previsto, ao mesmo, no Código Penal ou na legislação penal especial e no Estatuto do Idoso, aplica-se o princípio da especialidade

o   Prevalece a Lei nº. 10.741/03

o   P.ex.:

§  Crime de omissão de socorro

·       Art. 135 do CP

·       Art. 97 da Lei nº. 10.741/03

§  Crime de maus-tratos

·       Art. 136 do CP

·       Art. 99 da Lei nº. 10.741/03

§  Crime de apropriação indébita

·       Art. 168 do CP

·       Art. 102 da Lei nº. 10.741/03

·       Existe crimes que não tem previsão na Lei nº. 10.741/03, mas apenas no Código Penal ou na legislação penal especial

o   P.ex.:

§  Lesão corporal (art. 129 do CP)

§  Tortura (Lei nº. 9.455/97)

 

4.4. Crimes em espécie não admite modalidade culposa

·       Os delitos previstos na Lei nº. 10.741/03 só admitem modalidade dolosa

·       Por ausência de previsão legal, não se admite modalidade culposa

 

5. Dos crimes em espécie

5.1. Ação penal pública incondicionada

Art. 95 da Lei nº. 10.741/03 - Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

·       Crimes previstos na Lei nº. 10.741/03 não aplica o disposto nos art. 181 e 182 do CP

o   Art. 181 do CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo (g.n.)

§  I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

§  II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

o   Art. 182 do CP -  Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo (g.n.)

§  I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

§  II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

§  III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

o   Obs.: A menção do art. 95 da Lei nº. 10.741/03 já foi incluída no bojo do art. 183 do CP

§  Art. 183 do CP - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (art. 181 e 182 do CP) (inciso III) se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

·       Nos crimes contra o patrimônio praticados em desfavor de idoso a ação penal sempre será pública incondicionada

 

5.2. Discriminação por motivo de idade

Art. 96 da Lei nº. 10.741/03 - Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

·       Objetivo tutelado

o   Vedação da discriminação do idoso no exercício de suas liberdades individuais

§  Afetam o pleno exercício da cidadania

·       Sujeito ativo do crime

o   Crime comum

o   Se o agente for o cuidador ou responsável pelo idoso

§  Art. 96, §2º, da Lei nº. 10.741/03 - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente (g.n.)

·       Sujeito passivo

o   Crime próprio - pessoa idosa

·       Elemento objetivo

o   Crime misto alternativo

§  Discriminar - diferenciar, discernir

§  Impedir - criar impossibilidade

§  Dificultar - tornar mais árduo

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não se admite modalidade culposa

·       Conduta equiparada

o   Art. 96, §1º, da Lei nº. 10.741/03 - Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo

o   Elemento objetivo

§  Crime misto alternativo

·       Desdenhar - Demonstrar faltar de consideração

·       Humilhar - tratar com soberba para rebaixar

·       Menosprezar - ignorar, diminuir

·       Discriminar - diferenciar, discernir

o   Elemento subjetivo

§  Dolo direto

§  Não se admite modalidade culposa

·       Admite

o   Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)

o   Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

 

5.3. Omissão de socorro

Art. 97 da Lei nº. 10.741/03 - Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

·       Objeto tutelado

o   Proteção da vida e da saúde da pessoa idosa

·       Sujeito ativo

o   Crime comum

·       Sujeito passivo

o   Crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Crime omissivo próprio ou puro

§  Não admite tentativa

o   Crime misto alternativo

§  Deixar - não fazer

§  Recusar - negar, não prover

§  Retardar - demorar, alongar

§  Dificultar - tornar penoso, opor obstáculo

§  Não pedir - não avisar, não solicitar

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite modalidade culposa

·       Modalidade preterdolosa

o   Art. 97, § único, da Lei nº. 10.741/03 - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

o   Lesão corporal leve não implica no aumento da pena

·       Admite

o   Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)

o   Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

 

5.4. Abandono de idoso

Art. 98 da Lei nº. 10.741/03 - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

·       Objeto tutelado

o   Proteção da vida e da saúde da pessoa idosa

·       Sujeito ativo

o   Crime comum

·       Sujeito passivo

o   Crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Crime omissivo próprio ou puro

§  Não admite tentativa

o   Crime misto alternativo

§  Abandonar - não resgatar, não recolher

§  Não prover - negar

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite modalidade culposa

·       Confronto

o   Art. 244 do CP - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência (...) de ascendente (...) maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

·       Admite

o   Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

 

5.5. Maus-tratos a idoso

Art. 99 da Lei nº. 10.741/03 - Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa

·       Objeto tutelado

o   Proteção da vida e da saúde física e mental do idoso

·       Elemento objetivo

o   Crime unissubsistente

§  Não admite tentativa

o   Crime misto alternativo

§  Expor - possibilitar, facilitar

§  Submeter - colocar em contato, constranger, sujeitar

§  Privar - não fornecer, deixar de

·       Modalidade omissivo próprio (ou puro)

o   Não admite tentativa

§  Sujeitar - obrigar, compelir

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite modalidade culposa

·       Admite

o   Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)

o   Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

·       Modalidades qualificadas - crime preterdoloso

o   Art. 99, §1º, da Lei nº. 10.741/03 - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

§  Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§  Admite

·       Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

o   Art. 99, §2º, da Lei nº. 10.741/03 - Se resulta a morte:

§  Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos

 

5.6. Outros crimes

Art. 100 da Lei nº. 10.741/03 - Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa (inciso I) obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade

·       Objeto tutelado

o   Direito do idoso ao trabalho e à saúde

·       Sujeito ativo

o   Crime comum

·       Sujeito passivo

o   Crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Obstar - obstruir, impedir

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite modalidade culposa

·       Admite

o   Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)

o   Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

 

Art. 100 da Lei nº. 10.741/03 - Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa (inciso II) obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade

·       Objeto tutelado

o   Direito do idoso ao trabalho e à saúde

·       Sujeito ativo

o   Crime comum

·       Sujeito passivo

o   Crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Obstar - obstruir, impedir

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite modalidade culposa

·       Admite

o   Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)

o   Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

 

Art. 100 da Lei nº. 10.741/03 - Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa (inciso III) recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa

·       Objeto tutelado

o   Direito do idoso ao trabalho e à saúde

·       Sujeito ativo

o   Crime comum

·       Sujeito passivo

o   Crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Recuar - deixar de fornecer, não prover

o   Retardar - tornar mais longo, postergar

o   Dificultar - criar embaraço, colocar empecilho

o   Deixar de prestar - largar, abandonar

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite modalidade culposa

·       Admite

o   Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)

o   Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

 

Art. 100 da Lei nº. 10.741/03 - Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa (inciso IV) deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei (g.n.)

·       Objeto tutelado

o   Dignidade da Justiça

·       Sujeito ativo

o   Crime comum

·       Sujeito passivo

o   Administração Pública

o   Idoso prejudicado - crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Deixar de cumprir - não atender, não acatar

§  Crime omissivo próprio (ou puro)

·       Não admite tentativa

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite modalidade culposa

·       Admite

o   Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)

o   Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

 

Art. 100 da Lei nº. 10.741/03 - Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa (inciso V) recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público

·       Objeto tutelado

o   Dignidade da Justiça

·       Sujeito ativo

o   Crime comum

·       Sujeito passivo

o   Administração Pública

o   Idoso prejudicado - crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Recusar - deixar de fornecer, não prover

o   Retardar - tornar mais longo, postergar

o   Omitir - suprimir, esconder

§  Crime omissivo próprio (ou puro)

·       Não admite tentativa

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite modalidade culposa

·       Admite

o   Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)

o   Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

 

5.7. Desobediência

Art. 101 da Lei nº. 10.741/03 - Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

·       Objeto tutelado

o   Proteger a Administração da Justiça, velando pelo cumprimento dos julgados

·       Sujeito ativo

o   Crime comum

·       Sujeito passivo

o   Administração Pública

o   Idoso prejudicado - crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Crime misto alternativo

§  Deixar de cumprir - Não realizar, desconsiderar

·       Crime omissivo próprio (ou puro)

o   Não admite tentativa

§  Retardar - Tornar mais longo, postergar

§  Frustrar - tornar sem efeito

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite modalidade culposa

·       Admite

o   Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)

o   Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

 

5.8. Apropriação indébita

Art. 102 da Lei nº. 10.741/03 - Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa

·       Objeto tutelado

o   Proteção do patrimônio do idoso

·       Sujeito ativo

o   Crime comum

·       Sujeito passivo

o   Crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Crime misto alternativo

§  Apropriar-se - inverter o animus da posse, modificar a natureza de domínio do patrimônio

§  Desviar - dar outro caminho, dar outra direção

o   Crime plurissubsistente

§  Admite tentativa

o   Crime material

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite modalidade culposa

·       Admite

o   Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

 

5.9. Recusa de acolhimento ou permanência de idoso

Art. 103 da Lei nº. 10.741/03 - Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

·       Objeto tutelado

o   Proteção da saúde e da autogestão da pessoa idosa

·       Sujeito ativo

o   Crime próprio

§  Representante ou gestor de unidade de atendimento

·       Sujeito passivo

o   Crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Crime plurissubsistente

§  Admite tentativa

o   Condutas

§  Negar - recusar, não prestar, não dar

·       Acolhimento - admissão, acolhida

·       Permanência - continuidade de acolhimento

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite modalidade culposa

·       Admite

o   Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)

o   Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

 

5.10. Retenção indevida de cartão magnético ou outro documento

Art. 104 da Lei nº. 10.741/03 - Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

·       Objeto tutelado

o   Proteção da autogestão da pessoa idosa

·       Sujeito ativo

o   Crime comum

·       Sujeito passivo

o   Crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Crime plurissubsistente

§  Admite tentativa

o   Conduta

§  Reter - travar, apropriar

o   Exaurimento do tipo

§  Movimentação do recurso financeiro do idoso

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Dolo especial - "(...) com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida "

o   Não admite modalidade culposa

·       Admite

o   Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)

o   Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

 

5.11. Veiculação de dados depreciativos do idoso

Art. 105 da Lei nº. 10.741/03 - Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

·       Objeto tutelado

o   Proteção da moral da pessoa idosa

·       Sujeito ativo

o   Crime comum

·       Sujeito passivo

o   Crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Crime unissubsistente

§  Não admite tentativa

o   Condutas

§  Exibir - mostrar. levar a público

§  Veicular - dar publicidade, fazer circular

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite modalidade culposa

·       Admite

o   Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

 

5.12. Induzimento de pessoa idosa a outorgar procuração

Art. 106 da Lei nº. 10.741/03 - Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

·       Objeto tutelado

o   Proteção do patrimônio do idoso

·       Sujeito ativo

o   Crime comum

·       Sujeito passivo

o   Crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Crime unissubsistente

§  Não admite tentativa

o   Conduta

§  Induzir - incitar, incutir a ideia ou o propósito

o   Exaurimento do tipo

§  Outorga do instrumento de procuração

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite modalidade culposa

·       Admite

o   Procedimento sumaríssimo (art. 77 a 83 da Lei nº. 9.099/95)

5.13. Coação do idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração

Art. 107 da Lei nº. 10.741/03 - Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

·       Objeto tutelado

o   Proteção do patrimônio do idoso

·       Sujeito ativo

o   Crime comum

·       Sujeito passivo

o   Crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Crime unissubsistente

§  Não admite tentativa

o   Conduta

§  Coagir - constranger, forçar

o   Exaurimento do tipo

§  Doação, contratação, testamento ou outorga o instrumento de procuração

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite tentativa

 

5.14. Lavratura de ato notarial sem representação legal do idoso

Art. 108 da Lei nº. 10.741/03 - Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

·       Objeto tutelado

o   Proteção do patrimônio do idoso

·       Sujeito ativo

o   Crime próprio

§  Tabelião público

o   Admite coautoria

§  Em especial da família, sabedor do óbice de discernimento do idoso

·       Sujeito passivo

o   Administração pública

o   Idoso prejudicado - crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Crime plurissubsistente

o   Crime material

§  Admite tentativa

o   Conduta

§  Lavrar - exarar por escrito, escrever, redigir

o   Ato notarial - ato próprio de cartório de registro público

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite modalidade culposa

·       Admite

o   Procedimento sumaríssimo (art. 77 a 83 da Lei nº. 9.099/95)

 

5.15. Impedimento ou embaraço a ato do representante do Ministério Público

Art. 109 da Lei nº. 10.741/03 - Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa

·       Objeto tutelado

o   Proteção da Administração da Justiça e da Administração Pública

·       Sujeito ativo

o   Crime comum

·       Sujeito passivo

o   Administração da Justiça

o   Administração Pública

o   Idoso prejudicado - crime próprio

·       Elemento objetivo

o   Crime misto alternativo

o   Crime unissubsistente

§  Não admite tentativa

o   Condutas

§  Impedir - impossibilitar, obstruir

§  Embaraçar - estorvar, atrapalhar, criar embaraço

·       Elemento subjetivo

o   Dolo direto

o   Não admite modalidade culposa

·       Admite

o   Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)

o   Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)

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