Aspectos polêmicos do Estatuto do Idoso - Lei nº. 10.741/2003
Lei
nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso)
1.
Fundamento de validade
· Art. 230 da CF - A
família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (g.n.)
· Lei
nº. 10.741/03 tem por objetivo dar efetividade ao comando constitucional
o
Assegurar um conjunto de direitos que pudessem
operar um sistema de proteção ao idoso
· Lei
nº. 10.741/03 é uma norma de texto aberto, pois visa a proteção especial do
idoso
o
Interpretação extensiva, para que se possa dar
efetividade ao comando constitucional
o
Interpretação restritiva na parte da norma que
trata dos tipos penais incriminadores
2.
Conceito de idoso
· Art. 1º da Lei nº. 10.741/03 - É
instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (g.n.)
o
Critério objetivo-biológico
3.
Princípio da Lei nº. 10.741/03
3.1.
Princípio da proteção integral
· Mais
amplo e irrestrito atendimento às necessidades próprias da pessoa humana idosa
· Art. 2º da Lei nº. 10.741/03 - O
idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
(g.n.)
· Art. 3º da Lei nº. 10.741/03 - É obrigação
da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao
idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária. (g.n.)
3.2.
Princípio da participação
· "(...)
as pessoas mais velhas deveriam permanecer integradas na sociedade, participar
ativamente na formação e implementação das políticas que atingem seu bem
diretamente e compartilhar seus reconhecimentos e habilidades com as novas
gerações (...)" (Elida Séguin, O Direito do Idoso, 1999, p. 139)
· Idoso
como sujeito ativo dos projetos de desenvolvimento da comunidade
o
Pleno exercício da cidadania
· Corolário
da participação - Direito do idoso ao exercício de atividade profissional
3.3.
Princípio da independência
· Direito
de tomar suas próprias decisões
o
Gerenciamento de sua vida de modo individual
o
Garante ao idoso a gerência pessoal de seu
patrimônio jurídico
§ Nome,
personalidade, vida e bens materiais
3.4.
Princípio da realização pessoal
· Pessoa
idosa seja colocada todos os meios e prestações positivas para a total satisfação
de suas potencialidades
· Direito
de estar habilitado para seu desenvolvimento, buscando atingir seu máximo de
potencial, com acesso à educação, à cultura, à religião, à liberdade, à
jurisdição, entre outros bens
3.5.
Princípio da dignidade
· Proteção
da dignidade da pessoa na terceira idade
· Dignidade
da pessoa humana é vista como um dos fundamentos do República Federativa do
Brasil
4.
Disposições gerais dos crimes
4.1.
Aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública
· Art. 93 da Lei nº. 10.741/03 - Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985
o
Lei
nº. 7.347/85 - Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá
outras providências .
· Art. 74 da Lei nº. 10.741/03 -
Compete ao Ministério Público (inciso I)
instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos do idoso (g.n.)
4.2.
Procedimento da Lei nº. 9.099/95
· Art. 94 da Lei nº. 10.741/03 - Aos
crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não
ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº. 9.099,
de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal
o
Na leitura do texto da lei, dava-se uma
proteção aquele que praticasse crime contra o idoso
§ Seria
submetido ao JECRIM, sendo considerado infração de menor potencial ofensivo
contra o idoso aqueles delitos cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos
· ADIn nº. 3.096-5 - "julgar
parcialmente procedente a presente ação, para conferir ao art. 94 da Lei nº.
10.741/03 interpretação conforme à Constituição Federal do Brasil, com redução
de texto, para suprimir a expressão 'do Código Penal e', e atribuir ao
dispositivo mencionado o sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja
pena máxima privativa de liberdade seja superior a 2 (dois) anos e não
ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto na
Lei nº. 9.099/95 não se permitindo aplicação de quaisquer medidas
despenalizadoras e interpretação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja
idoso" (g.n.)
· Duas
situações decorrem da análise da ADIn nº. 3.096-5
o
Crimes cuja pena máxima seja não superior a
dois anos
§ Competência
do JECRIM (Lei nº. 9.099/95)
§ Aplicação
das medidas despenalizadoras
· Transação
penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)
· Suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)
o
Crimes cuja pena máxima seja superior a 2 anos
e não superior a 4 anos
§ Devem
tramitar segundo o rito sumaríssimo (art. 77 a 83 da Lei nº. 9.099/95)
· Solução
mais célere do litígio
§ Não se
aplica as medidas despenalizadoras previstas na Lei nº. 9.099/95
· Transação
penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)
· Suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)
4.3.
Princípio da especialidade
· Na
hipótese de o delito ser previsto, ao mesmo, no Código Penal ou na legislação
penal especial e no Estatuto do Idoso, aplica-se o princípio da especialidade
o
Prevalece a Lei nº. 10.741/03
o
P.ex.:
§ Crime
de omissão de socorro
· Art.
135 do CP
· Art.
97 da Lei nº. 10.741/03
§ Crime
de maus-tratos
· Art.
136 do CP
· Art.
99 da Lei nº. 10.741/03
§ Crime
de apropriação indébita
· Art.
168 do CP
· Art.
102 da Lei nº. 10.741/03
· Existe
crimes que não tem previsão na Lei nº. 10.741/03, mas apenas no Código Penal ou
na legislação penal especial
o
P.ex.:
§ Lesão
corporal (art. 129 do CP)
§ Tortura
(Lei nº. 9.455/97)
4.4.
Crimes em espécie não admite modalidade culposa
· Os
delitos previstos na Lei nº. 10.741/03 só admitem modalidade dolosa
· Por
ausência de previsão legal, não se admite modalidade culposa
5.
Dos crimes em espécie
5.1.
Ação penal pública incondicionada
Art.
95 da Lei nº. 10.741/03 - Os crimes definidos nesta Lei são de
ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do
Código Penal.
· Crimes
previstos na Lei nº. 10.741/03 não aplica o disposto nos art. 181 e 182 do
CP
o
Art.
181 do CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes
previstos neste título, em prejuízo (g.n.)
§ I - do
cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
§ II -
de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja
civil ou natural.
o
Art.
182 do CP - Somente se
procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido
em prejuízo (g.n.)
§ I - do
cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
§ II -
de irmão, legítimo ou ilegítimo;
§ III -
de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
o
Obs.: A menção do art. 95 da Lei nº. 10.741/03 já
foi incluída no bojo do art. 183 do CP
§ Art. 183 do CP - Não
se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (art. 181 e 182 do CP) (inciso III) se o crime é praticado
contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
· Nos
crimes contra o patrimônio praticados em desfavor de idoso a ação penal sempre
será pública incondicionada
5.2.
Discriminação por motivo de idade
Art.
96 da Lei nº. 10.741/03 - Discriminar pessoa idosa, impedindo ou
dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao
direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao
exercício da cidadania, por motivo de idade
Pena – reclusão de 6
(seis) meses a 1 (um) ano e multa.
· Objetivo
tutelado
o
Vedação da discriminação do idoso no exercício
de suas liberdades individuais
§ Afetam
o pleno exercício da cidadania
· Sujeito
ativo do crime
o
Crime comum
o
Se o agente for o cuidador ou responsável pelo
idoso
§ Art. 96, §2º, da Lei nº. 10.741/03 - A pena
será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados
ou responsabilidade do agente (g.n.)
· Sujeito
passivo
o
Crime próprio - pessoa idosa
· Elemento
objetivo
o
Crime misto alternativo
§ Discriminar
- diferenciar, discernir
§ Impedir
- criar impossibilidade
§ Dificultar
- tornar mais árduo
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não se admite modalidade culposa
· Conduta
equiparada
o
Art.
96, §1º, da Lei nº. 10.741/03 - Na mesma pena incorre quem
desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer
motivo
o
Elemento objetivo
§ Crime
misto alternativo
· Desdenhar
- Demonstrar faltar de consideração
· Humilhar
- tratar com soberba para rebaixar
· Menosprezar
- ignorar, diminuir
· Discriminar
- diferenciar, discernir
o
Elemento subjetivo
§ Dolo
direto
§ Não se
admite modalidade culposa
· Admite
o
Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)
o
Suspensão condicional do processo (art. 89 da
Lei nº. 9.099/95)
5.3.
Omissão de socorro
Art.
97 da Lei nº. 10.741/03 - Deixar de prestar assistência ao idoso,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou
recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou
não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6
(seis) meses a 1 (um) ano e multa.
· Objeto
tutelado
o
Proteção da vida e da saúde da pessoa idosa
· Sujeito
ativo
o
Crime comum
· Sujeito
passivo
o
Crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Crime omissivo próprio ou puro
§ Não
admite tentativa
o
Crime misto alternativo
§ Deixar
- não fazer
§ Recusar
- negar, não prover
§ Retardar
- demorar, alongar
§ Dificultar
- tornar penoso, opor obstáculo
§ Não
pedir - não avisar, não solicitar
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite modalidade culposa
· Modalidade
preterdolosa
o
Art.
97, § único, da Lei nº. 10.741/03 - A pena é aumentada de
metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada,
se resulta a morte
o
Lesão corporal leve não implica no aumento da
pena
· Admite
o
Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)
o
Suspensão condicional do processo (art. 89 da
Lei nº. 9.099/95)
5.4.
Abandono de idoso
Art.
98 da Lei nº. 10.741/03 - Abandonar o idoso em hospitais, casas
de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas
necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6
(seis) meses a 3 (três) anos e multa.
· Objeto
tutelado
o
Proteção da vida e da saúde da pessoa idosa
· Sujeito
ativo
o
Crime comum
· Sujeito
passivo
o
Crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Crime omissivo próprio ou puro
§ Não admite
tentativa
o
Crime misto alternativo
§ Abandonar
- não resgatar, não recolher
§ Não
prover - negar
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite modalidade culposa
· Confronto
o
Art.
244 do CP - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência (...)
de ascendente (...) maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os
recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de
socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
· Admite
o
Suspensão condicional do processo (art. 89 da
Lei nº. 9.099/95)
5.5.
Maus-tratos a idoso
Art.
99 da Lei nº. 10.741/03 - Expor a perigo a integridade e a saúde,
física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes
ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a
fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2
(dois) meses a 1 (um) ano e multa
· Objeto
tutelado
o
Proteção da vida e da saúde física e mental do
idoso
· Elemento
objetivo
o
Crime unissubsistente
§ Não
admite tentativa
o
Crime misto alternativo
§ Expor
- possibilitar, facilitar
§ Submeter
- colocar em contato, constranger, sujeitar
§ Privar
- não fornecer, deixar de
· Modalidade
omissivo próprio (ou puro)
o
Não admite tentativa
§ Sujeitar
- obrigar, compelir
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite modalidade culposa
· Admite
o
Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)
o
Suspensão condicional do processo (art. 89 da
Lei nº. 9.099/95)
· Modalidades
qualificadas - crime preterdoloso
o
Art.
99, §1º, da Lei nº. 10.741/03 - Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave:
§ Pena –
reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ Admite
· Suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95)
o
Art.
99, §2º, da Lei nº. 10.741/03 - Se resulta a morte:
§ Pena –
reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
5.6.
Outros crimes
Art.
100 da Lei nº. 10.741/03 - Constitui crime punível com reclusão de
6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa (inciso
I) obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade
· Objeto
tutelado
o
Direito do idoso ao trabalho e à saúde
· Sujeito
ativo
o
Crime comum
· Sujeito
passivo
o
Crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Obstar - obstruir, impedir
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite modalidade culposa
· Admite
o
Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)
o
Suspensão condicional do processo (art. 89 da
Lei nº. 9.099/95)
Art.
100 da Lei nº. 10.741/03 - Constitui crime punível com reclusão de
6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa (inciso
II) obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade
· Objeto
tutelado
o
Direito do idoso ao trabalho e à saúde
· Sujeito
ativo
o
Crime comum
· Sujeito
passivo
o
Crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Obstar - obstruir, impedir
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite modalidade culposa
· Admite
o
Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)
o
Suspensão condicional do processo (art. 89 da
Lei nº. 9.099/95)
Art.
100 da Lei nº. 10.741/03 - Constitui crime punível com reclusão de
6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa (inciso
III) recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa
· Objeto
tutelado
o
Direito do idoso ao trabalho e à saúde
· Sujeito
ativo
o
Crime comum
· Sujeito
passivo
o
Crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Recuar - deixar de fornecer, não prover
o
Retardar - tornar mais longo, postergar
o
Dificultar - criar embaraço, colocar empecilho
o
Deixar de prestar - largar, abandonar
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite modalidade culposa
· Admite
o
Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)
o
Suspensão condicional do processo (art. 89 da
Lei nº. 9.099/95)
Art.
100 da Lei nº. 10.741/03 - Constitui crime punível com reclusão de
6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa (inciso
IV) deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei (g.n.)
· Objeto
tutelado
o
Dignidade da Justiça
· Sujeito
ativo
o
Crime comum
· Sujeito
passivo
o
Administração Pública
o
Idoso prejudicado - crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Deixar de cumprir - não atender, não acatar
§ Crime
omissivo próprio (ou puro)
· Não
admite tentativa
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite modalidade culposa
· Admite
o
Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)
o
Suspensão condicional do processo (art. 89 da
Lei nº. 9.099/95)
Art.
100 da Lei nº. 10.741/03 - Constitui crime punível com reclusão de
6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa (inciso
V) recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura
da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público
· Objeto
tutelado
o
Dignidade da Justiça
· Sujeito
ativo
o
Crime comum
· Sujeito
passivo
o
Administração Pública
o
Idoso prejudicado - crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Recusar - deixar de fornecer, não prover
o
Retardar - tornar mais longo, postergar
o
Omitir - suprimir, esconder
§ Crime
omissivo próprio (ou puro)
· Não
admite tentativa
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite modalidade culposa
· Admite
o
Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)
o
Suspensão condicional do processo (art. 89 da
Lei nº. 9.099/95)
5.7.
Desobediência
Art.
101 da Lei nº. 10.741/03 - Deixar de cumprir, retardar ou
frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em
que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6
(seis) meses a 1 (um) ano e multa.
· Objeto
tutelado
o
Proteger a Administração da Justiça, velando
pelo cumprimento dos julgados
· Sujeito
ativo
o
Crime comum
· Sujeito
passivo
o
Administração Pública
o
Idoso prejudicado - crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Crime misto alternativo
§ Deixar
de cumprir - Não realizar, desconsiderar
· Crime
omissivo próprio (ou puro)
o
Não admite tentativa
§ Retardar
- Tornar mais longo, postergar
§ Frustrar
- tornar sem efeito
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite modalidade culposa
· Admite
o
Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)
o
Suspensão condicional do processo (art. 89 da
Lei nº. 9.099/95)
5.8.
Apropriação indébita
Art.
102 da Lei nº. 10.741/03 - Apropriar-se de ou desviar bens, proventos,
pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da
de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1
(um) a 4 (quatro) anos e multa
· Objeto
tutelado
o
Proteção do patrimônio do idoso
· Sujeito
ativo
o
Crime comum
· Sujeito
passivo
o
Crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Crime misto alternativo
§ Apropriar-se
- inverter o animus da posse,
modificar a natureza de domínio do patrimônio
§ Desviar
- dar outro caminho, dar outra direção
o
Crime plurissubsistente
§ Admite
tentativa
o
Crime material
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite modalidade culposa
· Admite
o
Suspensão condicional do processo (art. 89 da
Lei nº. 9.099/95)
5.9.
Recusa de acolhimento ou permanência de idoso
Art.
103 da Lei nº. 10.741/03 - Negar o acolhimento ou a permanência do
idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de
atendimento:
Pena – detenção de 6
(seis) meses a 1 (um) ano e multa.
· Objeto
tutelado
o
Proteção da saúde e da autogestão da pessoa
idosa
· Sujeito
ativo
o
Crime próprio
§ Representante
ou gestor de unidade de atendimento
· Sujeito
passivo
o
Crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Crime plurissubsistente
§ Admite
tentativa
o
Condutas
§ Negar -
recusar, não prestar, não dar
· Acolhimento
- admissão, acolhida
· Permanência
- continuidade de acolhimento
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite modalidade culposa
· Admite
o
Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)
o
Suspensão condicional do processo (art. 89 da
Lei nº. 9.099/95)
5.10.
Retenção indevida de cartão magnético ou outro documento
Art.
104 da Lei nº. 10.741/03 - Reter o cartão magnético de conta
bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer
outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de
dívida:
Pena – detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
· Objeto
tutelado
o
Proteção da autogestão da pessoa idosa
· Sujeito
ativo
o
Crime comum
· Sujeito
passivo
o
Crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Crime plurissubsistente
§ Admite
tentativa
o
Conduta
§ Reter
- travar, apropriar
o
Exaurimento do tipo
§ Movimentação
do recurso financeiro do idoso
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Dolo especial - "(...) com objetivo de
assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida "
o
Não admite modalidade culposa
· Admite
o
Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)
o
Suspensão condicional do processo (art. 89 da
Lei nº. 9.099/95)
5.11.
Veiculação de dados depreciativos do idoso
Art.
105 da Lei nº. 10.741/03 - Exibir ou veicular, por qualquer meio
de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do
idoso:
Pena – detenção de 1
(um) a 3 (três) anos e multa.
· Objeto
tutelado
o
Proteção da moral da pessoa idosa
· Sujeito
ativo
o
Crime comum
· Sujeito
passivo
o
Crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Crime unissubsistente
§ Não
admite tentativa
o
Condutas
§ Exibir
- mostrar. levar a público
§ Veicular
- dar publicidade, fazer circular
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite modalidade culposa
· Admite
o
Suspensão condicional do processo (art. 89 da
Lei nº. 9.099/95)
5.12.
Induzimento de pessoa idosa a outorgar procuração
Art.
106 da Lei nº. 10.741/03 - Induzir pessoa idosa sem discernimento
de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles
dispor livremente:
Pena – reclusão de 2
(dois) a 4 (quatro) anos.
· Objeto
tutelado
o
Proteção do patrimônio do idoso
· Sujeito
ativo
o
Crime comum
· Sujeito
passivo
o
Crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Crime unissubsistente
§ Não
admite tentativa
o
Conduta
§ Induzir
- incitar, incutir a ideia ou o propósito
o
Exaurimento do tipo
§ Outorga
do instrumento de procuração
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite modalidade culposa
· Admite
o
Procedimento sumaríssimo (art. 77 a 83 da Lei
nº. 9.099/95)
5.13.
Coação do idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração
Art.
107 da Lei nº. 10.741/03 - Coagir, de qualquer modo, o idoso a
doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2
(dois) a 5 (cinco) anos
· Objeto
tutelado
o
Proteção do patrimônio do idoso
· Sujeito
ativo
o
Crime comum
· Sujeito
passivo
o
Crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Crime unissubsistente
§ Não
admite tentativa
o
Conduta
§ Coagir
- constranger, forçar
o
Exaurimento do tipo
§ Doação,
contratação, testamento ou outorga o instrumento de procuração
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite tentativa
5.14.
Lavratura de ato notarial sem representação legal do idoso
Art.
108 da Lei nº. 10.741/03 - Lavrar ato notarial que envolva pessoa
idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2
(dois) a 4 (quatro) anos
· Objeto
tutelado
o
Proteção do patrimônio do idoso
· Sujeito
ativo
o
Crime próprio
§ Tabelião
público
o
Admite coautoria
§ Em
especial da família, sabedor do óbice de discernimento do idoso
· Sujeito
passivo
o
Administração pública
o
Idoso prejudicado - crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Crime plurissubsistente
o
Crime material
§ Admite
tentativa
o
Conduta
§ Lavrar
- exarar por escrito, escrever, redigir
o
Ato notarial - ato próprio de cartório de
registro público
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite modalidade culposa
· Admite
o
Procedimento sumaríssimo (art. 77 a 83 da Lei
nº. 9.099/95)
5.15.
Impedimento ou embaraço a ato do representante do Ministério Público
Art.
109 da Lei nº. 10.741/03 - Impedir ou embaraçar ato do
representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6
(seis) meses a 1 (um) ano e multa
· Objeto
tutelado
o
Proteção da Administração da Justiça e da
Administração Pública
· Sujeito
ativo
o
Crime comum
· Sujeito
passivo
o
Administração da Justiça
o
Administração Pública
o
Idoso prejudicado - crime próprio
· Elemento
objetivo
o
Crime misto alternativo
o
Crime unissubsistente
§ Não
admite tentativa
o
Condutas
§ Impedir
- impossibilitar, obstruir
§ Embaraçar
- estorvar, atrapalhar, criar embaraço
· Elemento
subjetivo
o
Dolo direto
o
Não admite modalidade culposa
· Admite
o
Transação penal (art. 76 da Lei nº. 9.099/95)
o
Suspensão condicional do processo (art. 89 da
Lei nº. 9.099/95)
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