Prisão em Flagrante
Prisão
em Flagrante
1.
Espécies de prisão
· Duas
espécies de prisão
o
Prisão cautelar
o
Prisão penal
1.1.
Prisão cautelar (ou processual)
· Existe
antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória
· Pode
ser dividida em
o
Prisão em flagrante
o
Prisão preventiva
o
Prisão temporária
1.2.
Prisão pena
· Existe
após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória
· Pode
ser fixado em três regimes diferentes
o
Regime fechado
o
Regime semi-aberto
o
Regime aberto
2.
Conceito de Prisão em Flagrante
· Deriva
do latim flagrare (queimar) e flagrantis (ardente, brilhante,
resplandecentes)
· Conceito
de flagrante
o
"(...) é a infração que está queimando,
ou seja, que está sendo cometida ou acabou de sê-lo, autorizando-se a prisão do
agente mesmo sem autorização individual em virtude da certeza visual do
crime." (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal - 2015 - p 895)
o
Funciona como espécie de mecanismo de
autodefesa da sociedade
· Conceito
de prisão em flagrante
o
"(...) uma medida de autodefesa da
sociedade, consubstanciada na privação de liberdade de locomoção daquele que é
surpreendido em situação de flagrante, a ser executada independentemente de
prévia autorização judicial" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal
- 2015 - p 895)
3.
Função da prisão em flagrante
· Evitar
a fuga do infrator
· Auxiliar
na colheita de elementos informativos
· Impede
a consumação do delito (quando a infração está sendo praticada) ou impede o
exaurimento do crime (nos demais casos)
· Preserva
a integridade física do preso, diante da comoção que alguns crimes provocam na
população
4.
Fases da prisão em flagrante
· Inicialmente
- Prisão é mero ato administrativo
o
Dispensável autorização judicial
· Momentos
da prisão em flagrante
o
Captura
o
Condução coercitiva
o
Lavratura de prisão em flagrante
o
Recolhimento à prisão
4.1.
Captura
· Agente
é encontrado em situação de fragrância (art. 302 do CPP)
· Evita
que o agente continue praticando o ato delituoso
· Visa
resguardar a ordem pública
o
Cessar a lesão ao bem jurídico tutelado
ofendido pela prática da infração penal
4.2.
Condução coercitiva
· Condução
coercitiva à presença da autoridade policial para adoção das providências
legais
4.3.
Lavratura de prisão em flagrante
· Elaboração
do auto de prisão em flagrante
· Documentação
dos elementos sensíveis existentes no momento da infração
o
Auxilia na manutenção dos elementos de prova
da infração cometida
4.4.
Recolhimento à prisão
· Manutenção
do agente no cárcere
· Não
será necessário o recolhimento à prisão
o
Couber fiança a ser arbitrada pela autoridade
policial
§ Art. 322 do CPP - A
autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja
pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos
· Obs.:
indispensável a entrega da nota de culta em até 24 horas após a captura
4.5.
Prisão em flagrante delito em infração de menor potencial ofensivo e droga para
consumo pessoal
· Art. 69, § único, da Lei nº. 9.099/95 - Ao
autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao
juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão
em flagrante(...). (g.n.)
· Art. 48, §2º, da Lei nº. 11.343/06 - Tratando-se
da conduta prevista no art. 28 desta Lei (droga para consumo pessoal), não
se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente
encaminhado ao juízo competente (...) (g.n.)
· Entendimento
da expressão "não importará prisão em flagrante"
o
Perfeitamente possível a captura e a condução
coercitiva do agente
o
Vedado lavratura do auto de prisão em
flagrante delito e o recolhimento ao cárcere
· Caso
o captura assuma o compromisso de comparecer perante o Juizado ou a ele
comparece imediatamente
o
Não será lavrado auto de prisão em flagrante
o
Autoridade policial lavrará termo
circunstanciado
· Obs.:
agente se recusar a comparecer imediatamente ao Juizado ou a assumir o
compromisso de a ele comparecer
o
Lavratura do auto de prisão em flagrante
delito
§ Não
significa dizer que o agente permanecerá preso
o
Concessão de liberdade provisória com fiança
pela autoridade policial
§ Art. 322 do CPP - A
autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja
pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos
· Art. 301 da Lei nº. 9.503/97 - Ao
condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não
se imporá a prisão em flagrante (...) se prestar pronto e integral
socorro àquela. (g.n.)
o
Na hipótese de o condutor do veículo não
prestar pronto e integral socorro à vítima, poderá haver prisão em flagrante
delito
5.
Sujeito ativo da prisão em flagrante
· É
aquele que efetua a prisão do agente encontrado em situação de flagrância
· Obs.: não
confundir o condutor com o sujeito ativo da prisão
o
Condutor - pessoa que apresenta o preso à
autoridade policial
§ Nem
sempre é o sujeito ativo da prisão em flagrante
· São
dois sujeitos ativos da prisão em flagrante delito
o
Prisão em flagrante facultativa
o
Prisão em flagrante obrigatória
5.1.
Prisão facultativo
· Art. 301 do CPP - Qualquer
do povo poderá (...) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito
· Para
o particular (qualquer um do povo e vítima) a prisão em flagrante delito
configura exercício regular de um direito
5.2.
Prisão obrigatório (compulsório ou coercitivo)
· Art. 301 do CPP -
(...) as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito
o
Não faz qualquer distinção entre a polícia
ostensiva e polícia judiciária
§ Polícia
ostensiva
· Polícia
militar
· Polícia
rodoviária
· Polícia
ferroviária
§ Policia
judiciária
· Polícia
civil dos Estados
· Policia
federal
o
Obs.: Lei não faz menção ao magistrado e ao
promotor
§ Prisão
em flagrante delito facultativa
· Autoridade
policial e seus agentes tem o dever de efetuar a prisão em flagrante
o
Não se trata de ato discricionário
§ Não
se analisa conveniência ou oportunidade da medida
· Para
a autoridade policial e seus agentes a prisão em flagrante configura estrito
cumprimento do dever legal
o
Omissão poderá representar responsabilidade
penal
§ Delito
de prevaricação
· Art. 319 do CP -
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal: (g.n.)
o
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ Próprio
delito praticado pelo agente, na modalidade comissiva por omissão
· Art. 13, §2º, do CP - A
omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem (alíena a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância
5.3.
Prisão em flagrante delito realizada pelo GCM
· Art. 144, §8º, da CF - Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
o
Lei
nº. 13.022/14 - Estatuto geral da GCM
· Prisão
em flagrante feita pela GCM é considerado flagrante obrigatório ou flagrante
facultativo?
o
Flagrante obrigatório
§ Art. 3º da Lei nº. 13.022/14 - São
princípios mínimos de atuação das guardas municipais (inciso II) preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição
das perdas
§ Art. 5º da Lei nº. 13.022/14 - São
competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências
dos órgãos federais e estaduais (inciso
XIV) encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor
da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário
o
Flagrante facultativo
§ “A
guarda municipal, a teor do disposto no §8º do art. 144 da CF, tem como tarefa
precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem
retira de seus integrantes as condições de agentes de autoridade, legitimados,
dentro do princípio de autodefesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática
criminosa, prendendo quem se encontre em flagrante delito, como de resto
facultativo a qualquer do povo pela norma do art. 301 do CPP (...)” (STJ –
RHC nº. 7.916 – 6ª Turma – Rel. Min. Fernando Gonçalves) (g.n.)
6.
Sujeito passivo da prisão em flagrante
· Regra:
o
Qualquer pessoa que esteja em uma das
situações previstas no art. 302 do CPP
· Exceção:
o
Imunidades prisionais
7.
Espécies de prisão em flagrante delito
· Hipóteses
que autorizam o flagrante delito estão previstas no art. 302 do CPP
o
Rol taxativo
o
Obs.: qualquer situação diversa daquelas
elencadas no art. 302 do CPP a prisão em flagrante será ilegal
§ Relaxamento
da prisão em flagrante, nos termos do art. 5º, LXV, da CF
· Art. 302 do CPP -
Considera-se em flagrante delito quem:
o
I - está cometendo a infração penal; (fogo ardendo)
o
II - acaba de cometê-la; (diminuição da chama)
o
III - é perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração; (fumaça deixada pela infração penal)
o
IV - é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração. (cinzas
ocasionadas pela infração)
7.1.
Flagrante próprio (ou perfeito ou real ou verdadeiro)
· Art. 302 do CPP - Considera-se
em flagrante delito quem (inciso I) está
cometendo a infração penal
o
Surpreendido no momento em que está praticando
o verbo núcleo do tipo penal
· Art. 302 do CPP - Considera-se
em flagrante delito quem (inciso II)
acaba de cometê-la
o
Agente é encontrado imediatamente após cometer
a infração penal, sem que tenha conseguido se afastar da vítima e do lugar do
delito
· Obs.:
imprescindível que deva haver indícios veementes de que a pessoa presa em
flagrante delito seja realmente o autor da infração penal
7.2.
Flagrante impróprio (ou imperfeito ou irreal ou quase-flagrante)
· Art. 302 do CPP - Considera-se
em flagrante delito quem (inciso III) é
perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir ser autor da infração
o
Pressupõe que o agente tenha deixado o sítio
dos acontecimentos
· Conjugação
de três requisitos
o
Requisito de atividade - Perseguição
o
Requisito temporal - Logo após o cometimento
da infração penal
o
Requisito circunstancial - Situação que faça
presumir a autoria
· Conteúdo
da expressão "logo após"
o
Lapso temporal que compreende
§ O
acionamento da autoridade policial
§ Comparecimento
da autoridade policial ao local
§ Colheita
dos elementos necessários para que se dê início à perseguição do agente
· Conteúdo
da expressão "perseguido"
o
Aplicado por analogia a previsão do art. 290,
§1º, do CPP
o
Art.
290, §1º, do CPP - Entender-se-á que o executor vai em
perseguição do réu, quando (alíena a)
tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha
perdido de vista (alínea b) sabendo,
por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco
tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço
· Obs.: A perseguição poderá perdurar
várias horas, desde que seja ininterrupta e contínua
· Obs.: Regra popular: a prisão em
flagrante só pode ser levada a efeito em até 24 horas após o cometimento do
crime
o
Carece de fundamento legal
7.3.
Flagrante presumido (ou ficto ou assimilado)
· Art. 302 do CPP - Considera-se
em flagrante delito quem (inciso IV)
é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração
· O CPP
não exige que haja perseguição
· P.ex.:
pessoa encontrada na posse de carro e objetos da vítima que foram roubados
horas antes
· Conteúdo
da expressão "logo depois"
o
“(...) A expressão ‘logo depois’ admite interpretação
elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o
agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a
autorizar a presunção de ser ele autor do delito, estendendo o prazo a várias
horas, inclusive ao repouso noturno até o dia seguinte, se for o caso (...)”
(STJ – RHC nº. 7.622 – 6ª Turma – Rel. Min. Fernando Gonçalves)
7.4.
Flagrante preparado (ou provocado ou crime de ensaio ou delito de experiência
ou delito putativo por obra do agente provocador)
· Ocorre
quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga
o agente à pratica do delito com objetivo de prendê-lo em flagrante delito
o
Ao mesmo tempo em que adota todas as
providências para que o delito não se consume
o
O suposto autor dos fatos não passa de um
protagonista inconsciente de uma comédia
· Conduta
é considerada atípica
o
É considerado crime impossível
§ Ineficácia
absoluta dos meios empregados
§ Art. 17 do CP - Não
se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
o
Ausência de vontade livre e espontânea do
autor
o
Flagrante deve ser relaxado, pois a prisão é
ilegal
· Súmula 145 do STF - Não
há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua
consumação.
o
Requisitos da súmula 145 do STF
§ Preparação
§ Não
consumação do delito
o
Na hipótese de o agente ter sido induzido à
prática do delito, mas consegue atingir o momento consumativo do crime
§ Haverá
crime
§ Prisão
é considerada válida
7.5.
Flagrante esperado
· Não
há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação
· A
autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento
do delito para efetuar a prisão em flagrante
· Hipótese
de flagrante legal
o
Não há que se falar em relaxamento da prisão
em flagrante
· Agente
responderá pelo crime na modalidade tentada ou consumada
· “(...)
é uma forma de flagrante válido e regular, no qual autoridade policial, ciente,
por qualquer razão, de que um crime poderá ser cometido em determinado local e
horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o
suspeito aja, ficando à espreita para prendê-lo em flagrante no momento da
execução do delito (...)” (Edilson Mougenot)
7.6.
Flagrante prorrogado (ou protelado ou retardado ou diferido)
· Ação
controlada
o
Art.
8º da Lei nº. 12.850/13 - Consiste a ação controlada em retardar
a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por
organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à
formação de provas e obtenção de informações
· Entrega
vigiada
o
Art.
53, II, Lei nº. 11.343/06 - a não atuação policial sobre os
portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados
em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de
identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de
tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível
7.7.
Flagrante forjado (ou fabricado ou maquinada ou urdido)
· Flagrante
totalmente artificial
· Autoridade
policial ou terceiro criam provas de um crime inexistente
o
Finalidade é legitimar falsamente uma prisão
em flagrante
· P.ex.:
Policial militar joga droga no carro de alguém para realizar a prisão em
flagrante delito por tráfico de drogas
· Descoberto
o flagrante forjado
o
Responsabilidade penal do agente que maquinou
o flagrante
§ Autoridade
policial
· Art. 3º da Lei nº. 4.898/65 - Constitui
abuso de autoridade qualquer atentado (alíena
a) à liberdade de locomoção
§ Particular
· Art. 339 do CP - Dar
causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração
de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
8.
Prisão em flagrante delito nas várias espécies de crimes
8.1.
Prisão em flagrante em crime permanente
· Crime
permanente - delito cuja consumação se prolonga no tempo
o
P.ex.: sequestro e cárcere privado (art. 148
do CP); redução à condição análoga de escravo (art. 149 do CP); extorsão
mediante sequestro (art. 159 do CP); ocultação de cadáver (art. 211 do CP);
· Art. 303 do CPP - Nas
infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar
a permanência
o
Prisão em flagrante é possível a qualquer
momento, enquanto não cessar a permanência do delito
8.2.
Prisão em flagrante delito em crime habitual
· Crime
habitual - é aquele que demanda a prática reiterada de determinada conduta
o
A prática de um ato isolado não gera a
tipicidade
o
P.ex.: rufianismo (art. 230 do CP); exercício
ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282 do CP)
· Divergência
doutrinária
o
Parte da doutrina não admite
§ Crime
habitual somente se consuma com a reiteração de conduta
§ Não
seria passível de verificação em um ato isolado
o
Parte da doutrina admite
§ Possível
a prisão em flagrante delito quando os vários atos que compõe o crime habitual
são presenciados pela autoridade policial
§ Existe
provas da reiteração da prática delituosa pelo agente
8.3.
Prisão em flagrante delito em crimes de ação penal privada e em crimes de ação
penal pública condicionada
· Não
existe impedimento legal para prisão em flagrante delito em crimes de ação
penal privada ou de ação penal pública condicionada
· Na ação
penal pública condicionada ou na ação penal privada a instauração do inquérito
policial e a própria persecução penal estão condicionadas à manifestação de
vontade do ofendido
· É
possível a captura e a condução coercitiva do agente
o
Objetivo: fazer cessar a agressão e manter a
paz e a tranquilidade social
· Lavratura
do auto de prisão em flagrante fica condicionada à manifestação do ofendido ou
de seu representante legal
o
Se o ofendido ou seu representante legal não
emitir sua manifestação
§ Autoridade
policial liberará o ofensor, sem nenhuma formalidade
· Lavrando
boletim de ocorrência, para efeitos de praxe
8.4.
Prisão em flagrante em crimes formais (ou de consumação antecipada)
· Crime
formal - é aquele que prevê um resultado naturalístico, que, no entanto, não
precisa ocorrer para que se opere a consumação da infração penal
o
Resultado naturalístico é dispensável para a
consumação do delito
· É
possível, desde que o agente esteja em situação de flagrância
o
Não admite-se prisão em flagrante delito no
momento do exaurimento do crime
§ Prisão
em flagrante é ilegal
· Deve
ocorrer o relaxamento da prisão em flagrante delito
8.5.
Prisão em flagrante em crime continuado (ou flagrante fracionado)
· Art. 71 do CP - Quando
o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (...)
· Cada
uma das ação isoladas autorizam a efetivação da prisão, desde que presente uma
das hipóteses do art. 302 do CPP
9.
Prisão em flagrante e apresentação espontânea do agente
· Com a
apresentação espontânea do agente, não há que se falar em ocorrência de uma das
situações previstas no art. 302 do CPP
o
Não existirá a prisão em flagrante delito
· Na
hipótese de o magistrado entender que estão presentes os pressupostos que
autorizam a prisão preventiva, poderá decretá-la
10.
Lavratura do auto de prisão em flagrante delito
· Com a
realização da prisão em flagrante delito, é indispensável que se procede a
documentação, por meio da lavratura do auto de prisão em flagrante delito
· Representa
uma notitia criminis de cognição
coercitiva
o
Auto de prisão em flagrante delito é a peça
inaugural do inquérito policial
§ Aponta
a legalidade e regularidade da restrição excepcional do direito de liberdade
10.1.
Autoridade com atribuições para lavratura do auto de prisão em flagrante
· Art.
304 do CPP - Apresentado o preso à autoridade competente (...)
o
Autoridade policial no exercício das funções
de polícia investigativa do local em que se der a captura do agente
· Normas
administrativas disciplinam a divisão de atribuições entre as diversas
autoridades policiais
o
Autoridades policiais não exercem jurisdição,
mas sim atribuições
§ Descabido
alegação de incompetência
· Providências
que a autoridade competente deverá adotar no momento da apresentação do agente
preso em flagrante delito
o
Art.
5º, LXII, da CF - a prisão de qualquer pessoa e o local onde
se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada
o
Art.
5º, LXIII, da CF - o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado;
o
Art.
5º, LXIV, da CF - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
· Obs.:
Todas as formalidades ligadas ao flagrante devem ser observadas, pois trata-se
de um situação excepcional de cerceamento de uma liberdade constitucional
(direito de locomoção)
o
Ausência de observância das formalidades
previstas na CF e no CPP, acarretará na ilegalidade da prisão
§ Art. 5º, LXIV, da CF - a
prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária
· Auto
de prisão em flagrante delito é lavrado pela escrivão de polícia, na presença
da autoridade policial
o
Art.
305 do CPP - Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa
designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso
legal.
10.2.
Condutor e testemunhas
· Condutor
é o responsável pelo condução do capturado à presença da autoridade policial
o
Pode ser tanto uma autoridade, como também um
particular
· É
dispensável que o condutor
o
Tenha presenciado o delito
o
Tenha realizado a prisão em flagrante delito
· Art. 304 do CPP - Apresentado
o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo,
sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
(...)
o
Condutor estará livre para retornar ao
exercício de sua função
· Presidente
deverá proceder a oitiva de duas testemunhas que tenham presenciado o fato
o
Na hipótese de o condutor ter presenciado a
infração penal
§ Jurisprudência
admite que ele seja ouvido como se fosse uma testemunha
§ Bastaria
apenas mais uma testemunha presencial
· Ausência
de testemunha presenciais dos fatos
o
Art.
304, §2º, do CPP - A falta de testemunhas da infração não
impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor,
deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a
apresentação do preso à autoridade. (g.n.)
· Testemunhas
fedatárias ou instrumentárias
o
Art.
304, §3º, do CPP - Quando o acusado se recusar a assinar, não
souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por
duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste
o
Testemunhas de um ato
o
Finalidades das testemunhas instrumentárias
§ Comprovar
que as declarações colhidas foram efetivamente prestadas pelo preso
10.3.
Interrogatório do preso
· Realizado
após a oitiva do condutor e das testemunhas
· Preso
poderá permanecer em silêncio
· Inquérito
policial tem natureza inquisitiva
o
Não se faz necessária a presença do advogado
quando de sua realização
o
Art. 306,
§1º, do CPP - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em
flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia
integral para a Defensoria Pública. (g.n.)
o
O art. 7º, XXI, da Lei nº. 8.906/94, com
redação dada pela Lei nº. 13.245/16, não se alterou esse panorama
§ Art. 7º, XXI, da Lei nº. 8.906/94 - assistir
a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de
nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e,
subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele
decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso
da respectiva apuração (alínea a) apresentar
razões e quesitos
10.4
Prazo para lavratura do auto de prisão em flagrante delito
· Prazo
máximo para que a autoridade policial possa formalizar são 24 horas depois da
prisão em flagrante
· Decorre
da interpretação conjunta dos §§1º e 2º do art. 306 do CPP
o
Art.
306, §1º, do CPP - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão
em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia
integral para a Defensoria Pública. (g.n.)
o
Art.
306, §2º, do CPP - No mesmo prazo, será entregue ao
preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo
da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (g.n.)
10.5.
Relaxamento da prisão em flagrante pela autoridade policial (ou auto de prisão
em flagrante negativo)
· Art. 304, §1º, do CPP - Resultando
das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade
mandará recolhê-lo à prisão (...) (g.n.)
o
Elementos que indiquem que o conduzido
provavelmente seja o autor dos fatos
§ Situação
tem que configurar uma das hipóteses de flagrante admitidas na legislação
· Interpretação
contrario sensu do art. 304, §1º, do
CPP
o
Da oitiva dos envolvidos não resultar fundadas
suspeitas contra o conduzido
§ Autoridade
policial não poderá recolher o conduzido à prisão
· Determina
sua imediata soltura
· Poderá
lavrar boletim de ocorrência ou instaurar inquérito policial
§ Auto
de prisão em flagrante negativo
· Relaxamento
da prisão em flagrante feito pela própria autoridade policial
10.6.
Recolhimento à prisão
· Regra
- com a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, o conduzido será
recolhido à prisão
· Exceção
- Autoridade policial concede liberdade provisória com fiança
o
Art.
322 do CPP - A autoridade policial somente poderá conceder fiança
nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior
a 4 (quatro) anos
10.7
Remessa do auto à autoridade competente
· Art. 306, §1º, do CPP - Em
até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado
ao juiz competente o auto de prisão em flagrante (...) (g.n.)
· Obs.: não
confundir a remessa do auto de prisão em flagrante delito, em 24 horas, com a
comunicação imediata feita ao juiz competente
· Previsões
acerca da comunicação imediata ao juiz competente
o
Art.
5º, LXII, da CF - a prisão de qualquer pessoa e o local onde
se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
o
Art.
306 do CPP - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada. (g.n.)
o
Art.
3º da Lei nº. 4898/65 - Constitui também abuso de autoridade (alínea c) deixar de comunicar,
imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa
10.7.
Remessa do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública
· Art. 306, §1º, do CPP - Em
até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão (...) caso o
autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a
Defensoria Pública. (g.n.)
10.8.
Nota de culpa
· Art. 306, §2º, do CPP - No
mesmo prazo (leia-se
24 horas), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa,
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das
testemunhas.
· Prazo
de 24 horas é contado do momento da captura e da lavratura do auto de prisão em
flagrante delito
· A
nota de culpa não importa confissão e nem significada que o preso está
aceitando a acusação que lhe é feita
11
- Convalidação Judicial da prisão em flagrante
11.1.
Audiência de custódia
· Direito
da pessoa presa em flagrante delito
· Conduzido
(ou levada), sem delongas, à presença da autoridade judiciária
· Fundamento
legal
o
Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH)
- Pacto de São José da Costa Rica
§ Art. 5º, §3º, CF - Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais
§ Art. 7º do Decreto nº. 678/92 -
Direito à liberdade pessoal (item 5)
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença
de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais
o
ADPF
nº. 347 (informativo 798 do STF) concedeu medida cautelar para
determinar que os juízes e tribunais de todo o país implementem a audiência de
custódia no prazo máximo de 90 dias
§ Julgado
em 09/09/15
· Art.
301 do CPP - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo
máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz
deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado
constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público,
e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
o
I - relaxar a
prisão ilegal; ou
o
II - converter a
prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão; ou
o
III - conceder liberdade provisória, com ou
sem fiança.
· Art.
310, §1º, do CPP – Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes
dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os
atos processuais, sob pena de revogação
· Art.
310, §2º, do CPP – Se o juiz verificar que o agente é
reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que
porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com
ou sem medidas cautelares
· Art.
310, §3º, do CPP – A autoridade que deu causa, sem motivação
idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no
caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão
· Art.
310, §4º, do CPP – Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas
após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de
audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da
prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da
possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
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