Prisão em Flagrante

 

Prisão em Flagrante

 

1. Espécies de prisão

·       Duas espécies de prisão

o   Prisão cautelar

o   Prisão penal

 

1.1. Prisão cautelar (ou processual)

·       Existe antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória

·       Pode ser dividida em

o   Prisão em flagrante

o   Prisão preventiva

o   Prisão temporária

 

1.2. Prisão pena

·       Existe após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória

·       Pode ser fixado em três regimes diferentes

o   Regime fechado

o   Regime semi-aberto

o   Regime aberto

 

2. Conceito de Prisão em Flagrante

·       Deriva do latim flagrare (queimar) e flagrantis (ardente, brilhante, resplandecentes)

·       Conceito de flagrante

o   "(...) é a infração que está queimando, ou seja, que está sendo cometida ou acabou de sê-lo, autorizando-se a prisão do agente mesmo sem autorização individual em virtude da certeza visual do crime." (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal - 2015 - p 895)

o   Funciona como espécie de mecanismo de autodefesa da sociedade

·       Conceito de prisão em flagrante

o   "(...) uma medida de autodefesa da sociedade, consubstanciada na privação de liberdade de locomoção daquele que é surpreendido em situação de flagrante, a ser executada independentemente de prévia autorização judicial" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal - 2015 - p 895)

 

3. Função da prisão em flagrante

·       Evitar a fuga do infrator

·       Auxiliar na colheita de elementos informativos

·       Impede a consumação do delito (quando a infração está sendo praticada) ou impede o exaurimento do crime (nos demais casos)

·       Preserva a integridade física do preso, diante da comoção que alguns crimes provocam na população

 

4. Fases da prisão em flagrante

·       Inicialmente - Prisão é mero ato administrativo

o   Dispensável autorização judicial

·       Momentos da prisão em flagrante

o   Captura

o   Condução coercitiva

o   Lavratura de prisão em flagrante

o   Recolhimento à prisão

 

4.1. Captura

·       Agente é encontrado em situação de fragrância (art. 302 do CPP)

·       Evita que o agente continue praticando o ato delituoso

·       Visa resguardar a ordem pública

o   Cessar a lesão ao bem jurídico tutelado ofendido pela prática da infração penal

 

4.2. Condução coercitiva

·       Condução coercitiva à presença da autoridade policial para adoção das providências legais

 

4.3. Lavratura de prisão em flagrante

·       Elaboração do auto de prisão em flagrante

·       Documentação dos elementos sensíveis existentes no momento da infração

o   Auxilia na manutenção dos elementos de prova da infração cometida

 

4.4. Recolhimento à prisão

·       Manutenção do agente no cárcere

·       Não será necessário o recolhimento à prisão

o   Couber fiança a ser arbitrada pela autoridade policial

§  Art. 322 do CPP - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos

·       Obs.: indispensável a entrega da nota de culta em até 24 horas após a captura

 

4.5. Prisão em flagrante delito em infração de menor potencial ofensivo e droga para consumo pessoal

·       Art. 69, § único, da Lei nº. 9.099/95 - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante(...). (g.n.)

·       Art. 48, §2º, da Lei nº. 11.343/06 - Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei (droga para consumo pessoal), não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente (...) (g.n.)

·       Entendimento da expressão "não importará prisão em flagrante"

o   Perfeitamente possível a captura e a condução coercitiva do agente

o   Vedado lavratura do auto de prisão em flagrante delito e o recolhimento ao cárcere

·       Caso o captura assuma o compromisso de comparecer perante o Juizado ou a ele comparece imediatamente

o   Não será lavrado auto de prisão em flagrante

o   Autoridade policial lavrará termo circunstanciado

·       Obs.: agente se recusar a comparecer imediatamente ao Juizado ou a assumir o compromisso de a ele comparecer

o   Lavratura do auto de prisão em flagrante delito

§  Não significa dizer que o agente permanecerá preso

o   Concessão de liberdade provisória com fiança pela autoridade policial

§  Art. 322 do CPP - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos

·       Art. 301 da Lei nº. 9.503/97 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante (...) se prestar pronto e integral socorro àquela. (g.n.)

o   Na hipótese de o condutor do veículo não prestar pronto e integral socorro à vítima, poderá haver prisão em flagrante delito

 

5. Sujeito ativo da prisão em flagrante

·       É aquele que efetua a prisão do agente encontrado em situação de flagrância

·       Obs.: não confundir o condutor com o sujeito ativo da prisão

o   Condutor - pessoa que apresenta o preso à autoridade policial

§  Nem sempre é o sujeito ativo da prisão em flagrante

·       São dois sujeitos ativos da prisão em flagrante delito

o   Prisão em flagrante facultativa

o   Prisão em flagrante obrigatória

 

5.1. Prisão facultativo

·       Art. 301 do CPP - Qualquer do povo poderá (...) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito

·       Para o particular (qualquer um do povo e vítima) a prisão em flagrante delito configura exercício regular de um direito

 

5.2. Prisão obrigatório (compulsório ou coercitivo)

·       Art. 301 do CPP - (...) as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito

o   Não faz qualquer distinção entre a polícia ostensiva e polícia judiciária

§  Polícia ostensiva

·       Polícia militar

·       Polícia rodoviária

·       Polícia ferroviária

§  Policia judiciária

·       Polícia civil dos Estados

·       Policia federal

o   Obs.: Lei não faz menção ao magistrado e ao promotor

§  Prisão em flagrante delito facultativa

·       Autoridade policial e seus agentes tem o dever de efetuar a prisão em flagrante

o   Não se trata de ato discricionário

§  Não se analisa conveniência ou oportunidade da medida

·       Para a autoridade policial e seus agentes a prisão em flagrante configura estrito cumprimento do dever legal

o   Omissão poderá representar responsabilidade penal

§  Delito de prevaricação

·       Art. 319 do CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (g.n.)

o   Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§  Próprio delito praticado pelo agente, na modalidade comissiva por omissão

·       Art. 13, §2º, do CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem (alíena a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

 

5.3. Prisão em flagrante delito realizada pelo GCM

·       Art. 144, §8º, da CF - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

o   Lei nº. 13.022/14 - Estatuto geral da GCM

·       Prisão em flagrante feita pela GCM é considerado flagrante obrigatório ou flagrante facultativo?

o   Flagrante obrigatório

§  Art. 3º da Lei nº. 13.022/14 - São princípios mínimos de atuação das guardas municipais (inciso II) preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas

§  Art. 5º da Lei nº. 13.022/14 - São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais (inciso XIV) encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário

o   Flagrante facultativo

§  “A guarda municipal, a teor do disposto no §8º do art. 144 da CF, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes as condições de agentes de autoridade, legitimados, dentro do princípio de autodefesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontre em flagrante delito, como de resto facultativo a qualquer do povo pela norma do art. 301 do CPP (...)” (STJ – RHC nº. 7.916 – 6ª Turma – Rel. Min. Fernando Gonçalves) (g.n.)

 

6. Sujeito passivo da prisão em flagrante

·       Regra:

o   Qualquer pessoa que esteja em uma das situações previstas no art. 302 do CPP

·       Exceção:

o   Imunidades prisionais

 

7. Espécies de prisão em flagrante delito

·       Hipóteses que autorizam o flagrante delito estão previstas no art. 302 do CPP

o   Rol taxativo

o   Obs.: qualquer situação diversa daquelas elencadas no art. 302 do CPP a prisão em flagrante será ilegal

§  Relaxamento da prisão em flagrante, nos termos do art. 5º, LXV, da CF

·       Art. 302 do CPP - Considera-se em flagrante delito quem:

o   I - está cometendo a infração penal; (fogo ardendo)

o   II - acaba de cometê-la; (diminuição da chama)

o   III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (fumaça deixada pela infração penal)

o   IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (cinzas ocasionadas pela infração)

 

7.1. Flagrante próprio (ou perfeito ou real ou verdadeiro)

·       Art. 302 do CPP - Considera-se em flagrante delito quem (inciso I) está cometendo a infração penal

o   Surpreendido no momento em que está praticando o verbo núcleo do tipo penal

·       Art. 302 do CPP - Considera-se em flagrante delito quem (inciso II) acaba de cometê-la

o   Agente é encontrado imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito

·       Obs.: imprescindível que deva haver indícios veementes de que a pessoa presa em flagrante delito seja realmente o autor da infração penal

 

7.2. Flagrante impróprio (ou imperfeito ou irreal ou quase-flagrante)

·       Art. 302 do CPP - Considera-se em flagrante delito quem (inciso III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

o   Pressupõe que o agente tenha deixado o sítio dos acontecimentos

·       Conjugação de três requisitos

o   Requisito de atividade - Perseguição

o   Requisito temporal - Logo após o cometimento da infração penal

o   Requisito circunstancial - Situação que faça presumir a autoria

·       Conteúdo da expressão "logo após"

o   Lapso temporal que compreende

§  O acionamento da autoridade policial

§  Comparecimento da autoridade policial ao local

§  Colheita dos elementos necessários para que se dê início à perseguição do agente

·       Conteúdo da expressão "perseguido"

o   Aplicado por analogia a previsão do art. 290, §1º, do CPP

o   Art. 290, §1º, do CPP - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando (alíena a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista (alínea b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço

·       Obs.: A perseguição poderá perdurar várias horas, desde que seja ininterrupta e contínua

·       Obs.: Regra popular: a prisão em flagrante só pode ser levada a efeito em até 24 horas após o cometimento do crime

o   Carece de fundamento legal

 

7.3. Flagrante presumido (ou ficto ou assimilado)

·       Art. 302 do CPP - Considera-se em flagrante delito quem (inciso IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

·       O CPP não exige que haja perseguição

·       P.ex.: pessoa encontrada na posse de carro e objetos da vítima que foram roubados horas antes

·       Conteúdo da expressão "logo depois"

o   “(...) A expressão ‘logo depois’ admite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele autor do delito, estendendo o prazo a várias horas, inclusive ao repouso noturno até o dia seguinte, se for o caso (...)” (STJ – RHC nº. 7.622 – 6ª Turma – Rel. Min. Fernando Gonçalves)

 

7.4. Flagrante preparado (ou provocado ou crime de ensaio ou delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador)

·       Ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à pratica do delito com objetivo de prendê-lo em flagrante delito

o   Ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume

o   O suposto autor dos fatos não passa de um protagonista inconsciente de uma comédia

·       Conduta é considerada atípica

o   É considerado crime impossível

§  Ineficácia absoluta dos meios empregados

§  Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

o   Ausência de vontade livre e espontânea do autor

o   Flagrante deve ser relaxado, pois a prisão é ilegal

·       Súmula 145 do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

o   Requisitos da súmula 145 do STF

§  Preparação

§  Não consumação do delito

o   Na hipótese de o agente ter sido induzido à prática do delito, mas consegue atingir o momento consumativo do crime

§  Haverá crime

§  Prisão é considerada válida

 

7.5. Flagrante esperado

·       Não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação

·       A autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante

·       Hipótese de flagrante legal

o   Não há que se falar em relaxamento da prisão em flagrante

·       Agente responderá pelo crime na modalidade tentada ou consumada

·       “(...) é uma forma de flagrante válido e regular, no qual autoridade policial, ciente, por qualquer razão, de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê-lo em flagrante no momento da execução do delito (...)” (Edilson Mougenot)

 

7.6. Flagrante prorrogado (ou protelado ou retardado ou diferido)

·       Ação controlada

o   Art. 8º da Lei nº. 12.850/13 - Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações

·       Entrega vigiada

o   Art. 53, II, Lei nº. 11.343/06 - a não atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível

 

7.7. Flagrante forjado (ou fabricado ou maquinada ou urdido)

·       Flagrante totalmente artificial

·       Autoridade policial ou terceiro criam provas de um crime inexistente

o   Finalidade é legitimar falsamente uma prisão em flagrante

·       P.ex.: Policial militar joga droga no carro de alguém para realizar a prisão em flagrante delito por tráfico de drogas

·       Descoberto o flagrante forjado

o   Responsabilidade penal do agente que maquinou o flagrante

§  Autoridade policial

·       Art. 3º da Lei nº. 4.898/65 - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado (alíena a) à liberdade de locomoção

§  Particular

·       Art. 339 do CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

 

8. Prisão em flagrante delito nas várias espécies de crimes

 

8.1. Prisão em flagrante em crime permanente

·       Crime permanente - delito cuja consumação se prolonga no tempo

o   P.ex.: sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP); redução à condição análoga de escravo (art. 149 do CP); extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP); ocultação de cadáver (art. 211 do CP);

·       Art. 303 do CPP - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência

o   Prisão em flagrante é possível a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência do delito

 

8.2. Prisão em flagrante delito em crime habitual

·       Crime habitual - é aquele que demanda a prática reiterada de determinada conduta

o   A prática de um ato isolado não gera a tipicidade

o   P.ex.: rufianismo (art. 230 do CP); exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282 do CP)

·       Divergência doutrinária

o   Parte da doutrina não admite

§  Crime habitual somente se consuma com a reiteração de conduta

§  Não seria passível de verificação em um ato isolado

o   Parte da doutrina admite

§  Possível a prisão em flagrante delito quando os vários atos que compõe o crime habitual são presenciados pela autoridade policial

§  Existe provas da reiteração da prática delituosa pelo agente

 

8.3. Prisão em flagrante delito em crimes de ação penal privada e em crimes de ação penal pública condicionada

·       Não existe impedimento legal para prisão em flagrante delito em crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada

·       Na ação penal pública condicionada ou na ação penal privada a instauração do inquérito policial e a própria persecução penal estão condicionadas à manifestação de vontade do ofendido

·       É possível a captura e a condução coercitiva do agente

o   Objetivo: fazer cessar a agressão e manter a paz e a tranquilidade social

·       Lavratura do auto de prisão em flagrante fica condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal

o   Se o ofendido ou seu representante legal não emitir sua manifestação

§  Autoridade policial liberará o ofensor, sem nenhuma formalidade

·       Lavrando boletim de ocorrência, para efeitos de praxe

 

8.4. Prisão em flagrante em crimes formais (ou de consumação antecipada)

·       Crime formal - é aquele que prevê um resultado naturalístico, que, no entanto, não precisa ocorrer para que se opere a consumação da infração penal

o   Resultado naturalístico é dispensável para a consumação do delito

·       É possível, desde que o agente esteja em situação de flagrância

o   Não admite-se prisão em flagrante delito no momento do exaurimento do crime

§  Prisão em flagrante é ilegal

·       Deve ocorrer o relaxamento da prisão em flagrante delito

 

8.5. Prisão em flagrante em crime continuado (ou flagrante fracionado)

·       Art. 71 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (...)

·       Cada uma das ação isoladas autorizam a efetivação da prisão, desde que presente uma das hipóteses do art. 302 do CPP

 

9. Prisão em flagrante e apresentação espontânea do agente

·       Com a apresentação espontânea do agente, não há que se falar em ocorrência de uma das situações previstas no art. 302 do CPP

o   Não existirá a prisão em flagrante delito

·       Na hipótese de o magistrado entender que estão presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, poderá decretá-la

 

10. Lavratura do auto de prisão em flagrante delito

·       Com a realização da prisão em flagrante delito, é indispensável que se procede a documentação, por meio da lavratura do auto de prisão em flagrante delito

·       Representa uma notitia criminis de cognição coercitiva

o   Auto de prisão em flagrante delito é a peça inaugural do inquérito policial

§  Aponta a legalidade e regularidade da restrição excepcional do direito de liberdade

 

10.1. Autoridade com atribuições para lavratura do auto de prisão em flagrante

·       Art. 304 do CPP - Apresentado o preso à autoridade competente (...)

o   Autoridade policial no exercício das funções de polícia investigativa do local em que se der a captura do agente

·       Normas administrativas disciplinam a divisão de atribuições entre as diversas autoridades policiais

o   Autoridades policiais não exercem jurisdição, mas sim atribuições

§  Descabido alegação de incompetência

·       Providências que a autoridade competente deverá adotar no momento da apresentação do agente preso em flagrante delito

o   Art. 5º, LXII, da CF - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada

o   Art. 5º, LXIII, da CF - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

o   Art. 5º, LXIV, da CF - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

·       Obs.: Todas as formalidades ligadas ao flagrante devem ser observadas, pois trata-se de um situação excepcional de cerceamento de uma liberdade constitucional (direito de locomoção)

o   Ausência de observância das formalidades previstas na CF e no CPP, acarretará na ilegalidade da prisão

§  Art. 5º, LXIV, da CF - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária

·       Auto de prisão em flagrante delito é lavrado pela escrivão de polícia, na presença da autoridade policial

o   Art. 305 do CPP - Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

 

10.2. Condutor e testemunhas

·       Condutor é o responsável pelo condução do capturado à presença da autoridade policial

o   Pode ser tanto uma autoridade, como também um particular

·       É dispensável que o condutor

o   Tenha presenciado o delito

o   Tenha realizado a prisão em flagrante delito

·       Art. 304 do CPP - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. (...)

o   Condutor estará livre para retornar ao exercício de sua função

·       Presidente deverá proceder a oitiva de duas testemunhas que tenham presenciado o fato

o   Na hipótese de o condutor ter presenciado a infração penal

§  Jurisprudência admite que ele seja ouvido como se fosse uma testemunha

§  Bastaria apenas mais uma testemunha presencial

·       Ausência de testemunha presenciais dos fatos

o   Art. 304, §2º, do CPP - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. (g.n.)

·       Testemunhas fedatárias ou instrumentárias

o   Art. 304, §3º, do CPP - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste

o   Testemunhas de um ato

o   Finalidades das testemunhas instrumentárias

§  Comprovar que as declarações colhidas foram efetivamente prestadas pelo preso

 

10.3. Interrogatório do preso

·       Realizado após a oitiva do condutor e das testemunhas

·       Preso poderá permanecer em silêncio

·       Inquérito policial tem natureza inquisitiva

o   Não se faz necessária a presença do advogado quando de sua realização

o   Art. 306, §1º, do CPP - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (g.n.)

o   O art. 7º, XXI, da Lei nº. 8.906/94, com redação dada pela Lei nº. 13.245/16, não se alterou esse panorama

§  Art. 7º, XXI, da Lei nº. 8.906/94 - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração (alínea a) apresentar razões e quesitos

 

10.4 Prazo para lavratura do auto de prisão em flagrante delito

·       Prazo máximo para que a autoridade policial possa formalizar são 24 horas depois da prisão em flagrante

·       Decorre da interpretação conjunta dos §§1º e 2º do art. 306 do CPP

o   Art. 306, §1º, do CPP - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (g.n.)

o   Art. 306, §2º, do CPP - No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (g.n.)

 

10.5. Relaxamento da prisão em flagrante pela autoridade policial (ou auto de prisão em flagrante negativo)

·       Art. 304, §1º, do CPP - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão (...) (g.n.)

o   Elementos que indiquem que o conduzido provavelmente seja o autor dos fatos

§  Situação tem que configurar uma das hipóteses de flagrante admitidas na legislação

·       Interpretação contrario sensu do art. 304, §1º, do CPP

o   Da oitiva dos envolvidos não resultar fundadas suspeitas contra o conduzido

§  Autoridade policial não poderá recolher o conduzido à prisão

·       Determina sua imediata soltura

·       Poderá lavrar boletim de ocorrência ou instaurar inquérito policial

§  Auto de prisão em flagrante negativo

·       Relaxamento da prisão em flagrante feito pela própria autoridade policial

 

10.6. Recolhimento à prisão

·       Regra - com a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, o conduzido será recolhido à prisão

·       Exceção - Autoridade policial concede liberdade provisória com fiança

o   Art. 322 do CPP - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos

 

10.7 Remessa do auto à autoridade competente

·       Art. 306, §1º, do CPP - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante (...) (g.n.)

·       Obs.: não confundir a remessa do auto de prisão em flagrante delito, em 24 horas, com a comunicação imediata feita ao juiz competente

·       Previsões acerca da comunicação imediata ao juiz competente

o   Art. 5º, LXII, da CF - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada

o   Art. 306 do CPP - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (g.n.)

o   Art. 3º da Lei nº. 4898/65 - Constitui também abuso de autoridade (alínea c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa

 

10.7. Remessa do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública

·       Art. 306, §1º, do CPP - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão (...) caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (g.n.)

 

10.8. Nota de culpa

·       Art. 306, §2º, do CPP - No mesmo prazo (leia-se 24 horas), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

·       Prazo de 24 horas é contado do momento da captura e da lavratura do auto de prisão em flagrante delito

·       A nota de culpa não importa confissão e nem significada que o preso está aceitando a acusação que lhe é feita

 

11 - Convalidação Judicial da prisão em flagrante

11.1. Audiência de custódia

·       Direito da pessoa presa em flagrante delito

·       Conduzido (ou levada), sem delongas, à presença da autoridade judiciária

·       Fundamento legal

o   Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - Pacto de São José da Costa Rica

§  Art. 5º, §3º, CF - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

§  Art. 7º do Decreto nº. 678/92 - Direito à liberdade pessoal (item 5) Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais

o   ADPF nº. 347 (informativo 798 do STF) concedeu medida cautelar para determinar que os juízes e tribunais de todo o país implementem a audiência de custódia no prazo máximo de 90 dias

§  Julgado em 09/09/15

·       Art. 301 do CPP - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

o   I - relaxar a prisão ilegal; ou

o   II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

o   III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

·       Art. 310, §1º, do CPP – Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação

·       Art. 310, §2º, do CPP – Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares

·       Art. 310, §3º, do CPP – A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão

·       Art. 310, §4º, do CPP – Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

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