Inquérito policial: valor probatório, incomunicabilidade, conclusão do IP e distinção entre IP e TC

 

Valor probatório do IP

 

·       Finalidade do IP

o   Colheita de indícios de autoria e materialidade delitiva

o   Formar opinio delicti do titular da ação penal

·       Fase inquisitiva não existe contraditório e ampla defesa

·       Conclusão: valor do IP é relativo

·       Elementos de informação

o   Regra

§  Isoladamente considerados

§  Não são idôneos para fundamentar decreto condenatório

§  Art. 5º, LV, da CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (g.n.)

o   Exceção

§  Somado a outros elementos de prova produzidos em juízo, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa

§  Poderá embasar decreto condenatório

·       Obs.: Decreto absolutório - posição jurisprudencial

o   Para a absolvição do acusado, os elementos informativos são suficientes para fundamentar decisão absolutória

 

 Incomunicabilidade do indiciado preso

 

·       Art. 21 do CPP - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir

·       Art. 21, § único, do CPP - A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

·       Incomunicabilidade do indiciado será decretada por despacho fundamentado do juiz atendendo

o   Requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público

·       Incomunicabilidade será admitida quando

o   Interesse da sociedade exigir

o   Conveniência da investigação o exigir

·       Prazo de duração

o   Até três dias

·       Art. 7º da Lei nº. 8.906/94 - São direitos do advogado (inciso III) comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (g.n.)

o   Obs.: A redação do art. 21, § único, do CPP faz referência ao art. 89, III, do Estatuto da OAB (Lei nº. 4.215/63)

§  Citado diploma legal foi revogado pela Lei nº. 8.906/94, atual Estatuto do OAB

·       Entendimento majoritário - art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88

o   Art. 5º. LXIII, da CF - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (g.n.)

o   No Estado de Defesa, que é uma situação excepcional, que permite a supressão de diversas garantias constitucionais, não admite a incomunicabilidade do preso

§  Art. 136, §3º, da CF - Na vigência do estado de defesa (inciso IV) é vedada a incomunicabilidade do preso

o   Conclusão: se no estado de defesa não se admite a incomunicabilidade do preso, quem dirá em uma situação de estado de normalidade

 

 Conclusão do IP

 

·       Pressupostos para a conclusão do IP

o   Autoridade policial considera encerradas as diligências

o   Dispensável elementos mínimos para iniciar a persecução penal em juízo

§  Autoria e materialidade delitiva

·       Elaborar um relatório descrevendo as principais providências adotadas durante as investigações

o   Relatório = peça final do IP

o   Art. 10, §1º, do CPP - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente

·       Art. 10, §2º, do CPP - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

·       Autoridade policial não poderá se manifestar acerca dos elementos de informações colhidos na fase investigativa

o   A opinio deliciti é uma atribuição do Ministério Público

·       Obs.: Relatório é dispensável para o oferecimento da denúncia

 

 Distinção em IP e TC

 

1. Termo Circunstanciado (T.C.)

·       Conceito de T.C.

o   "(...) trata-se de um relatório sumario da infração pratica, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitam a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas quando houver, e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito, visando à formalização da opinio deilicti pelo titular da ação penal" (Renato Brasileiro)

o   Ausência de formalidade sacramental

·       Existirá o TC nos casos em que o delito for de competência do Juizado Especial Criminal (JECRIM)

·       Considera-se infração de menor potencial ofensivo (I.M.P.O. - art. 61 da Lei nº. 9.099/95)

o   Todas as contravenções penais

o   Todos crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com a multa

§  Previstos no Código Penal ou na legislação penal especial

·       Quando a autoridade policial tomar conhecimento de uma I.M.P.O. determinará a lavratura do TC

o   Não lavra-se B.O.

o   Não instaura I.P.

·       Obs.: Como a autoridade policial saberá se é caso de instaurar o TC ou o IP?

o   Análise da pena máxima em abstrata do tipo penal incriminador

§  Pena máxima não superior a 2 anos (≤ 2 anos)

·       Instaura TC

§  Pena máxima maior de 2 anos (> 2 anos)

·       Instaura IP

·       Obs.: Art. 41 da Lei nº. 11.340/03 - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº. 9.099/1995. (g.n.)

o   Conclusão

§  Diante das IMPO a autoridade policial não poderá lavrar TC

§  Deverá instaurar IP para apuração do delito

·       Súmula 541 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada

·       Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

 

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