Inquérito policial: valor probatório, incomunicabilidade, conclusão do IP e distinção entre IP e TC
Valor
probatório do IP
· Finalidade
do IP
o
Colheita de indícios de autoria e materialidade
delitiva
o
Formar opinio
delicti do titular da ação penal
· Fase
inquisitiva não existe contraditório e ampla defesa
· Conclusão:
valor do IP é relativo
· Elementos
de informação
o
Regra
§ Isoladamente
considerados
§ Não
são idôneos para fundamentar decreto condenatório
§ Art. 5º, LV, da CF - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes (g.n.)
o
Exceção
§ Somado
a outros elementos de prova produzidos em juízo, sob a ótica do contraditório e
da ampla defesa
§ Poderá
embasar decreto condenatório
· Obs.:
Decreto absolutório - posição jurisprudencial
o
Para a absolvição do acusado, os elementos
informativos são suficientes para fundamentar decisão absolutória
· Art. 21 do CPP - A
incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e
somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da
investigação o exigir
· Art. 21, § único, do CPP - A
incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho
fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do
Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89,
inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
· Incomunicabilidade
do indiciado será decretada por despacho fundamentado do juiz atendendo
o
Requerimento da autoridade policial ou do
Ministério Público
· Incomunicabilidade
será admitida quando
o
Interesse da sociedade exigir
o
Conveniência da investigação o exigir
· Prazo
de duração
o
Até três dias
· Art. 7º da Lei nº. 8.906/94 - São
direitos do advogado (inciso III) comunicar-se
com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes
se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou
militares, ainda que considerados incomunicáveis (g.n.)
o
Obs.: A redação do art. 21, § único, do CPP faz
referência ao art. 89, III, do Estatuto da OAB (Lei nº. 4.215/63)
§ Citado
diploma legal foi revogado pela Lei nº. 8.906/94, atual Estatuto do OAB
· Entendimento
majoritário - art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88
o
Art.
5º. LXIII, da CF - o preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado (g.n.)
o
No Estado de Defesa, que é uma situação
excepcional, que permite a supressão de diversas garantias constitucionais, não
admite a incomunicabilidade do preso
§ Art. 136, §3º, da CF - Na
vigência do estado de defesa (inciso IV)
é vedada a incomunicabilidade do preso
o
Conclusão: se no estado de defesa não se admite
a incomunicabilidade do preso, quem dirá em uma situação de estado de
normalidade
Conclusão do IP
· Pressupostos
para a conclusão do IP
o
Autoridade policial considera encerradas as
diligências
o
Dispensável elementos mínimos para iniciar a
persecução penal em juízo
§ Autoria
e materialidade delitiva
· Elaborar
um relatório descrevendo as principais providências adotadas durante as
investigações
o
Relatório = peça final do IP
o
Art.
10, §1º, do CPP - A autoridade fará minucioso relatório do que
tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente
· Art. 10, §2º, do CPP - No
relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido
inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
· Autoridade
policial não poderá se manifestar acerca dos elementos de informações colhidos
na fase investigativa
o
A opinio
deliciti é uma atribuição do Ministério Público
· Obs.:
Relatório é dispensável para o oferecimento da denúncia
Distinção em IP e TC
1.
Termo Circunstanciado (T.C.)
· Conceito
de T.C.
o
"(...) trata-se de um relatório sumario da
infração pratica, bem como todos os dados básicos e fundamentais que
possibilitam a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com
o rol de testemunhas quando houver, e, se possível, um croqui, na hipótese de
acidente de trânsito, visando à formalização da opinio deilicti pelo titular da ação penal" (Renato
Brasileiro)
o
Ausência de formalidade sacramental
· Existirá
o TC nos casos em que o delito for de competência do Juizado Especial Criminal
(JECRIM)
· Considera-se
infração de menor potencial ofensivo (I.M.P.O. - art. 61 da Lei nº. 9.099/95)
o
Todas as contravenções penais
o
Todos crimes que a lei comine pena máxima não
superior a 2 anos, cumulada ou não com a multa
§ Previstos
no Código Penal ou na legislação penal especial
· Quando
a autoridade policial tomar conhecimento de uma I.M.P.O. determinará a
lavratura do TC
o
Não lavra-se B.O.
o
Não instaura I.P.
· Obs.: Como
a autoridade policial saberá se é caso de instaurar o TC ou o IP?
o
Análise da pena máxima em abstrata do tipo
penal incriminador
§ Pena
máxima não superior a 2 anos (≤ 2 anos)
· Instaura
TC
§ Pena
máxima maior de 2 anos (> 2 anos)
· Instaura
IP
· Obs.: Art. 41 da Lei nº. 11.340/03 - Aos
crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº. 9.099/1995.
(g.n.)
o
Conclusão
§ Diante
das IMPO a autoridade policial não poderá lavrar TC
§ Deverá
instaurar IP para apuração do delito
· Súmula 541 do STJ - A
ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência
doméstica contra a mulher é pública incondicionada
· Súmula 536 do STJ - A
suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na
hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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