Princípio da publicidade no Direito Administrativo
Princípio da publicidade
O princípio da publicidade,
um dos princípios básicos do Direito Administrativo, previsto expressamente no
artigo 37, caput, da Constituição Federal, deve ser compreendido sob
duas óticas, quais sejam:
I –
Exigência de publicação dos atos oficiais, como requisito de eficácia, dos atos
administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem
ônus para o patrimônio público;
II – Exigência de
transparência da atuação administrativa.
Passaremos a decifrar cada
uma das acepções do princípio da publicidade.
1. Exigência da publicação dos atos
oficiais.
A publicidade do ato
administrativo está ligada a sua eficácia, ou seja, enquanto não publicado, o
ato não produz seus efeitos.
Fique atento, que algumas
Bancas Examinadoras, para confundir o(a) Candidato(a) afirma que a publicidade
esta ligada à validade do ato administrativo.
Enquanto não houver a
publicação do ato administrativo ele é chamado de ato imperfeito, ou não
concluído. Após a publicação o ato está inteiramente formado, ou perfeito.
De rigor observarmos que
diante do estado democrático de direitos que nossa sociedade está inserida, é
inadmissível a existência de atos sigilosos ou confidenciais, que tenham por
objetivo criar, restringir ou extinguir direitos dos administrados.
Contudo, importante observar
que, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº. 12.527/2011, que dispões
sobre o acesso à informação no Brasil, a informação sigilosa é conceituada como
sendo “aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão
de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado”, que não
pode ser confundida com os atos sigilosos acima explanados.
De outra banda, a Lei nº.
9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito federal, preceitua
que “divulgação oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
A publicação dos atos administrativos deve ser realizada por meio de publicidade definido pelo ordenamento jurídico ou consagrado pela pratica administrativa como sendo o adequado, sendo que, no mais das vezes, é feito por meio da Imprensa Oficial (ou Diário Oficial).
O Supremo Tribunal Federal,
em posição jurisprudencial, entende que a publicidade do ato administrativo
feita por meio da divulgação na “A Voz do Brasil”, por si só, não atende ao
princípio da publicidade expresso na Constituição Federal.
2. Exigência de transparência da atuação
administrativa
A transparência na atuação da
administração pública é um desdobramento do princípio da indisponibilidade do
interesse público, haja vista possibilitar a existência de controle da
administração pública por parte dos administrados.
O administrado tem direito a
uma atuação transparente da administração pública. Caso este preceito não seja
observado, exsurge duas garantias individuais de suma importância neste
contexto, quais sejam: (i) direito de petição e (ii) direito de certidões, nos
termos do artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, in verbis:
Art.
5º, XXXIV, da CF - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
a) o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
A transparência da atuação da
administração pública tem como consequência lógica o fato de os atos
administrativos praticados devem ser motivados, ou seja, a administração
pública deve apontar as razões de fato e de direito que a levaram à pratica do
ato administrativo, sob pena de nulidade do ato praticado.
A motivação do ato
administrativo possibilita o efeito controle de legitimidade pelos órgãos de
controle e pelos administrados, que é visto por muitos como efetivo exercício
da cidadania.
O princípio da motivação dos
atos administrativos não é expresso no texto constitucional, mas o Poder
Constituinte Originário, por opção, positivou que a atuação administrativa dos
tribunais será motivada, nos termos do artigo 93, inciso X, da Constituição
Federal.
Art.
93 da CF - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios (inciso X)
as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Não menos importante, cabe a
nós apontarmos o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal,
que é um dos fundamentos de validade da Lei de Acesso à Informação (Lei nº.
12.527/2011), in verbis:
Art.
5º, XXXIII, da CF - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
Este inciso constitucional
estabelece, em apertada síntese, que a administração pública tem o deve de
fornecer às informações públicas (coletiva ou geral) e, ainda, as informações
pessoais (de seu interesse particular), sob pena de responsabilidade civil,
penal e administrativa.
O preceito constitucional, ainda,
ressaltar um grupo de informações que são consideradas informações sigilosas e
são conceituadas como sendo aquelas que são imprescindíveis para à segurança da
sociedade e do Estado.
Merecem menção, outrossim,
dois dispositivos constitucionais que também são vistos como fundamento de
validade da Lei de Acesso à Informação, quais sejam: artigo 37, parágrafo 3º,
inciso II, e artigo 216, parágrafo 2º, ambos da Constituição Federal, in
verbis:
Art.
37, §3º, da CF – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente (inciso II) o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.
Art.
216, §2º, da CF - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem
Neste diapasão, observamos
que, além do direito de petição e do direito de certidões perante a
administração pública, o administrado ainda possui dois remédios
constitucionais que podem ser impetrados para ter acesso à informação
pretendida, quais sejam: habeas data e mandado de segurança.
Art.
5º, LXXII, da CF - conceder-se-á habeas data (alínea a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
(alínea b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Art.
5º, LXIX, da CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Merece atenção as seguintes
observações, quais sejam: se o administrado busca acesso à informação pessoal
do qual lhe foi negado acesso, deverá impetrar o habeas data; caso
esteja visando acessar informações públicas e existe negativa de acesso pela
administração pública, deverá impetrar o mandado de segurança.
3. Objetivos da publicidade
A publicidade dos atos
administrativos, conforme preceitua Alexandre Mazza, tem por objetivo atingir
as seguintes finalidades, quais sejam:
a) exteriorização da vontade da administração
pública consubstanciada pela divulgação de seu conteúdo para conhecimento
público;
b) presunção de conhecimento do ato pelo
interessado;
c) exigibilidade do conteúdo do ato;
d) desencadear a produção dos efeitos dos atos
administrativos;
e) termo inicial ao prazo para a interposição
de recursos;
f) indicar que fluiu o prazo de prescrição ou
decadência;
g) impedir a alegação de ignorância quanto ao
conteúdo do ato;
h) permitir o controle de legalidade do ato.
5. Formas de publicidade
A princípio da publicidade
terá um comportamento diferente diante de cada uma das espécies de ato, quais
sejam: (i) atos individuais e os atos internos; (ii) atos gerais e (iii) atos
individuais de efeitos coletivos, vejamos:
Os atos individuais,
compreendendo como aqueles que possuem um destinatário certo, e os atos
internos a publicidade é atendida com a simples comunicação ao interessado da
prática do ato administrativo. P.ex.: autorização do superior para que o
subordinado saia mais cedo de seu expediente.
Os atos gerais, entendidos
como aqueles dirigidos a destinatários indeterminados, a publicidade é atendida
quando ocorrer a publicação do ato no Diário Oficial. A título de exemplo:
edital de abertura de concurso público.
Por fim, os atos individuais
de efeitos coletivos, compreendidos como aqueles que atendem um interesse
imediato de um indivíduo, mas possui repercussão para um grupo de pessoas,
devem ser publicados no Diário Oficial. Como exemplo, citamos a concessão de
férias a um servidor implica a redistribuição de suas tarefas para outros
agentes públicos que trabalham naquela repartição pública.
Diante disto, pedimos atenção
ao(a) Candidato(a) com as assertivas genéricas, tais como: o princípio da
publicidade impõe a publicidade, em jornais oficiais, de todos os atos da
Administração.
Pelo exposto, percebe-se que
esta assertiva está errada, pois os atos individuais não precisam ser
publicados em diário oficial, bastando a comunicação aos interessados.
6. Exceções à publicidade
Como todos os princípios do
direito, o princípio da publicidade possui algumas exceções das quais passamos
a nos debruçar a partir de agora, pois asseguram o sigilo em caso de risco para
a) segurança do estado
(artigo 5º, inciso XXXIII, da CF);
b) segurança da sociedade
(artigo 5º, inciso XXXIII, da CF);
c) intimidade dos envolvidos
(artigo 5º, inciso X, da CF).
7. Atos secretos e improbidade
administrativa
A prática de ato
administrativo secreto constitui ato de improbidade administrativa, que ofende
os princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11, incisos III e
IV, da Lei nº. 8.429/1992, in verbis:
Art. 11 da Lei nº. 8.429/92 -
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente (inciso III) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em segredo (inciso IV) negar
publicidade aos atos oficiais (g.n.).
A pratica da improbidade
administrativa acima exposta, acarreta as seguintes sanções, nos moldes do
artigo 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/1992:
a) ressarcimento
integral do dano, se houver,
b) perda
da função pública,
c) suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos,
d) pagamento
de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
e) proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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