Princípio da publicidade no Direito Administrativo

 Princípio da publicidade

 

O princípio da publicidade, um dos princípios básicos do Direito Administrativo, previsto expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal, deve ser compreendido sob duas óticas, quais sejam:

 

I – Exigência de publicação dos atos oficiais, como requisito de eficácia, dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público;

 

II – Exigência de transparência da atuação administrativa.

 

Passaremos a decifrar cada uma das acepções do princípio da publicidade.

 

1. Exigência da publicação dos atos oficiais.

 

A publicidade do ato administrativo está ligada a sua eficácia, ou seja, enquanto não publicado, o ato não produz seus efeitos.

 

Fique atento, que algumas Bancas Examinadoras, para confundir o(a) Candidato(a) afirma que a publicidade esta ligada à validade do ato administrativo.

 

Enquanto não houver a publicação do ato administrativo ele é chamado de ato imperfeito, ou não concluído. Após a publicação o ato está inteiramente formado, ou perfeito.

 

De rigor observarmos que diante do estado democrático de direitos que nossa sociedade está inserida, é inadmissível a existência de atos sigilosos ou confidenciais, que tenham por objetivo criar, restringir ou extinguir direitos dos administrados.

 

Contudo, importante observar que, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº. 12.527/2011, que dispões sobre o acesso à informação no Brasil, a informação sigilosa é conceituada como sendo “aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado”, que não pode ser confundida com os atos sigilosos acima explanados.

 

De outra banda, a Lei nº. 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito federal, preceitua que “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

 

A publicação dos atos administrativos deve ser realizada por meio de publicidade definido pelo ordenamento jurídico ou consagrado pela pratica administrativa como sendo o adequado, sendo que, no mais das vezes, é feito por meio da Imprensa Oficial (ou Diário Oficial).

 

O Supremo Tribunal Federal, em posição jurisprudencial, entende que a publicidade do ato administrativo feita por meio da divulgação na “A Voz do Brasil”, por si só, não atende ao princípio da publicidade expresso na Constituição Federal.

 

2. Exigência de transparência da atuação administrativa

 

A transparência na atuação da administração pública é um desdobramento do princípio da indisponibilidade do interesse público, haja vista possibilitar a existência de controle da administração pública por parte dos administrados.

 

O administrado tem direito a uma atuação transparente da administração pública. Caso este preceito não seja observado, exsurge duas garantias individuais de suma importância neste contexto, quais sejam: (i) direito de petição e (ii) direito de certidões, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 5º, XXXIV, da CF - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

A transparência da atuação da administração pública tem como consequência lógica o fato de os atos administrativos praticados devem ser motivados, ou seja, a administração pública deve apontar as razões de fato e de direito que a levaram à pratica do ato administrativo, sob pena de nulidade do ato praticado.

 

A motivação do ato administrativo possibilita o efeito controle de legitimidade pelos órgãos de controle e pelos administrados, que é visto por muitos como efetivo exercício da cidadania.

 

O princípio da motivação dos atos administrativos não é expresso no texto constitucional, mas o Poder Constituinte Originário, por opção, positivou que a atuação administrativa dos tribunais será motivada, nos termos do artigo 93, inciso X, da Constituição Federal.

 

Art. 93 da CF - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios (inciso X) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

 

Não menos importante, cabe a nós apontarmos o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que é um dos fundamentos de validade da Lei de Acesso à Informação (Lei nº. 12.527/2011), in verbis:

 

Art. 5º, XXXIII, da CF - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

 

Este inciso constitucional estabelece, em apertada síntese, que a administração pública tem o deve de fornecer às informações públicas (coletiva ou geral) e, ainda, as informações pessoais (de seu interesse particular), sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

 

O preceito constitucional, ainda, ressaltar um grupo de informações que são consideradas informações sigilosas e são conceituadas como sendo aquelas que são imprescindíveis para à segurança da sociedade e do Estado.

 

Merecem menção, outrossim, dois dispositivos constitucionais que também são vistos como fundamento de validade da Lei de Acesso à Informação, quais sejam: artigo 37, parágrafo 3º, inciso II, e artigo 216, parágrafo 2º, ambos da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 37, §3º, da CF – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente (inciso II) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.

 

Art. 216, §2º, da CF - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem

 

Neste diapasão, observamos que, além do direito de petição e do direito de certidões perante a administração pública, o administrado ainda possui dois remédios constitucionais que podem ser impetrados para ter acesso à informação pretendida, quais sejam: habeas data e mandado de segurança.

 

Art. 5º, LXXII, da CF - conceder-se-á habeas data (alínea a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; (alínea b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

 

Art. 5º, LXIX, da CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

 

Merece atenção as seguintes observações, quais sejam: se o administrado busca acesso à informação pessoal do qual lhe foi negado acesso, deverá impetrar o habeas data; caso esteja visando acessar informações públicas e existe negativa de acesso pela administração pública, deverá impetrar o mandado de segurança.

 

3. Objetivos da publicidade

 

A publicidade dos atos administrativos, conforme preceitua Alexandre Mazza, tem por objetivo atingir as seguintes finalidades, quais sejam:

 

a) exteriorização da vontade da administração pública consubstanciada pela divulgação de seu conteúdo para conhecimento público;

b) presunção de conhecimento do ato pelo interessado;

c) exigibilidade do conteúdo do ato;

d) desencadear a produção dos efeitos dos atos administrativos;

e) termo inicial ao prazo para a interposição de recursos;

f) indicar que fluiu o prazo de prescrição ou decadência;

g) impedir a alegação de ignorância quanto ao conteúdo do ato;

h) permitir o controle de legalidade do ato.

 

5. Formas de publicidade

 

A princípio da publicidade terá um comportamento diferente diante de cada uma das espécies de ato, quais sejam: (i) atos individuais e os atos internos; (ii) atos gerais e (iii) atos individuais de efeitos coletivos, vejamos:

 

Os atos individuais, compreendendo como aqueles que possuem um destinatário certo, e os atos internos a publicidade é atendida com a simples comunicação ao interessado da prática do ato administrativo. P.ex.: autorização do superior para que o subordinado saia mais cedo de seu expediente.

 

Os atos gerais, entendidos como aqueles dirigidos a destinatários indeterminados, a publicidade é atendida quando ocorrer a publicação do ato no Diário Oficial. A título de exemplo: edital de abertura de concurso público.

 

Por fim, os atos individuais de efeitos coletivos, compreendidos como aqueles que atendem um interesse imediato de um indivíduo, mas possui repercussão para um grupo de pessoas, devem ser publicados no Diário Oficial. Como exemplo, citamos a concessão de férias a um servidor implica a redistribuição de suas tarefas para outros agentes públicos que trabalham naquela repartição pública.

 

Diante disto, pedimos atenção ao(a) Candidato(a) com as assertivas genéricas, tais como: o princípio da publicidade impõe a publicidade, em jornais oficiais, de todos os atos da Administração.

 

Pelo exposto, percebe-se que esta assertiva está errada, pois os atos individuais não precisam ser publicados em diário oficial, bastando a comunicação aos interessados.

 

6. Exceções à publicidade

 

Como todos os princípios do direito, o princípio da publicidade possui algumas exceções das quais passamos a nos debruçar a partir de agora, pois asseguram o sigilo em caso de risco para

 

a) segurança do estado (artigo 5º, inciso XXXIII, da CF);

b) segurança da sociedade (artigo 5º, inciso XXXIII, da CF);

c) intimidade dos envolvidos (artigo 5º, inciso X, da CF).

 

7. Atos secretos e improbidade administrativa

 

A prática de ato administrativo secreto constitui ato de improbidade administrativa, que ofende os princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11, incisos III e IV, da Lei nº. 8.429/1992, in verbis:

 

Art. 11 da Lei nº. 8.429/92 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (inciso III) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo (inciso IV) negar publicidade aos atos oficiais (g.n.).

 

A pratica da improbidade administrativa acima exposta, acarreta as seguintes sanções, nos moldes do artigo 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/1992:

 

a) ressarcimento integral do dano, se houver,

b) perda da função pública,

c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,

d) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente

e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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