Princípio da moralidade no Direito Administrativo
Princípio da Moralidade
Visto pela doutrina como um
dos princípios basilares do direito administrativo, o princípio da moralidade passa
a exigir uma atuação pautada na ética por parte dos agentes públicos.
Frise-se que a moral estudado
no Direito Administrativo é diferente da concepção de moral comum, pois aquela
é jurídica e, como consequência pode ser utilizada como fundamento para, por si
só, declarar a invalidação de um ato administrativo.
Não menos importante,
consignamos que a moral administrativa é um dos fundamentos de validade do ato
administrativo e, por isso, esta sujeita ao controle de legalidade ou
legitimidade, no qual preceitua que o ato praticado em sentido contrário ao
citado princípio é nulo, podendo a nulidade ser reconhecida pela própria
administração (principio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário, mediante
provocação (princípio da inafastabilidade de jurisdição).
Em outras palavras, a moral
administrativa não está sujeita ao controle de mérito, no qual se analisa a
conveniência e a oportunidade para verificar a possibilidade de revogação do
ato administrativo.
A moral jurídica guarda
relação com a ideia de probidade e de boa-fé, sendo que o primeiro pode ser
compreendido como agir de acordo com os princípios éticos e morais aceitos em
uma sociedade e aquele é visto como um conceito ético de conduta, moldado na
ideias de proceder com correção, com dignidade, pautada a atitude nos
princípios da honestidade, a boa intenção e no propósito de não prejudicar
ninguém.
Neste sentido é o disposto no
inciso IV do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº. 9.784/199, que dispõe
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, in
verbis:
Art.
2º, § único, da Lei nº. 9.784/1999 - Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de
(inciso IV) atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
O Decreto do Presidente nº.
1.171/1994, que aprova o Código de ética profissional do servidor público civil
do Poder Executivo Federal preceitua, no item II, que:
O
servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o
injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas
no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal. (g.n.)
Diante disto, percebe-se que
a moral administrativa deve ser observada a todos os momentos por parte dos
agentes públicos, buscando atender não apenas a letra da lei, mas também o
espírito da norma, buscando agir conforme os ditamos da moral administrativa.
Neste sentido, Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo observam que a moral administrativa complementa ou
torna mais efetivo o princípio da legalidade.
Contudo, conceituar a moral
administrativa é um trabalho herculano, de tal sorte que a doutrina pátria assevera
que a moral administrativa é vista com um conceito jurídico indeterminado, ou
seja, é uma noção vaga inicial e, ainda depois de interpretada diante do caso
concreto, se mantem indeterminada.
Em outras palavras, o
conteúdo de moral administrativa deve ser analisado casuisticamente, diante de
cada caso concreto, que possibilita múltiplas interpretações, levando-se em
considerações os fatores que influenciaram a conduta do agente público.
Sendo relevante acrescentar
que a opinião do agente público que praticou o ato administrativo é
irrelevante, importando exclusivamente o que se extrai do ordenamento jurídico
acerca da conduta praticada compatível (ou não) com a moralidade
administrativa.
A título de exemplo, citados
a decisão proferida pelo Min. Alexandre de Moraes (STF), nos Mandado de
Segurança nº. 37097, no qual concedeu medida liminar para suspender o decreto
de nomeação de Alexandre Ramagem para o cargo de diretor-geral da Polícia Federal,
haja vista a ofensa, dentre outros princípios, da moralidade.
Neste diapasão, observamos
que o Poder Judiciário tem buscado dar efetividade ao postulada da moral
administrativa, pois não raro nos deparamos com decisões judiciais anulando
atos administrativos que ofendem a moral administrativa.
Visando aprofundar o assunto
objeto deste módulo, nos cabe agora fazer uma análise da moralidade sob a ótica
de alguns dispositivos constitucionais;
A Constituição Federal, ao
tratar da proteção da moralidade, refere-se à improbidade administrativa, in
verbis:
Art.
37, §4º, da CF - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens
e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Diante da grande incidência
do mencionado artigo, sugerimos ao(a) Candidato(a) que memorize que as quatro
sanções previstas no texto constitucional para aquele que praticarem atos de
improbidade administrativo:
· Suspensão
dos direitos políticos
· Perda
da função pública
· Indisponibilidade
dos bens
· Ressarcimento
ao erário
A improbidade administrativa
é regulada em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº. 8.429/1992, que pune
quatro atos considerados de ímprobos contra a administração pública, quais
sejam:
· Atos
de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito (art. 9º da
Lei nº. 8.429/1992)
· Atos
de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei nº.
8.429/1992)
· Atos
de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de
Benefício Financeiro ou Tributário (art. 10-A da Lei nº. 8.429/1992)
· Atos
de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração
Pública (art. 11 da Lei nº. 8.429/1992)
Na hipótese de condenação por
atos de improbidade o agente público ou o particular que com ele pratica o
ilícito em concurso de pessoas, além das penalidades elencadas acima no artigo
37, §4º, da Constituição Federal, estarão sujeitos as sanções previstas no
artigo 12 das Lei nº. 8.429/1992, vejamos:
· Pagamento
de multa civil
· Proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário,
De outro lado, a Constituição
Federal preceitua o artigo 85, inciso V, no qual tipifica os atos atentatórios
à probidade administrativo como sendo de crime de responsabilidade do Presidente
da República.
Art.
85 da CF - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República
que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra (inciso V) a
probidade na administração;
Superada as questões
atinentes ao princípio da moralidade, passaremos agora a analisar dois tópicos
de suma importância para fins de concurso público, quais sejam: (i) súmula
vinculante nº. 13 e (ii) instrumentos para a defesa da moralidade.
1. Súmula vinculante nº. 13 do STF
No dia 21 de agosto de 2008 o
Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº. 13, que trata do
nepotismo na administração pública, ou seja, da nomeação de parentes para
ocupar cargos públicos em comissão ou em função de confiança.
Súmula
Vinculante nº. 13 do STF - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.
A edição da súmula vinculante
representou um grande avanço em nossa jurisprudência, pois passou reforçou o
entendimento de que o nepotismo, mesmo em sua modalidade transversa, é imoral e
atentatório ao princípio da moralidade, representando ilegítima a nomeação de
parentes em cargos em comissão ou em função de confiança.
Contudo, após sua edição, a
súmula vinculante sofreu dois profundos impactos, que acarretam a fragilização
do instituto em nosso ordenamento jurídicos, vejamos:
I – A Súmula Vinculante nº.
13 do STF faz referência expressa a nomeação de parentes colaterais até o 3º
grau, cujos principais exemplos são: bisavô, bisneto e tios. Com isso, houve
permissão para nomeação dos primos do agente público, que são considerados parentes
de 4º grau.
II – Ao julgar a Reclamação
nº. 6.650/PR, o STF entendeu que a proibição contida na Súmula Vinculante nº.
13 não é extensiva aos agentes políticos do Poder Executivo, podendo, por
consequência, haver a nomeação de ministros de estados e secretários estaduais,
distratais e municipais, sem incorrer em nepotismo. Na mesma decisão, o STF
entendeu que aludida súmula é aplicável somente aos ocupantes de cargos em
comissão e funções de confiança.
Ad argumentandum tantum, cabe
observar que a proibição constante na Súmula Vinculante nº. 13 não se estende
aos cartórios e serventias extrajudiciais, pois, conforme disposto no artigo
236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado. Por isso, não
havendo neles cargos ou empregos públicos.
2. Instrumentos para a defesa da moralidade
Neste capítulo, iremos
abordar os principais instrumentos criados pelo Poder Constituinte Originário
para a proteção da moralidade administrativos.
Neste sentido, iremos abordar
(i) ação popular, (ii) ação civil pública, (iii) controle pelo Tribunal de
Contas e (iv) Comissão Parlamentar de Inquérito.
A ação popular tem como
fundamento de validade o disposto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal
e é regulamentado pela Lei nº. 4.717/65, no qual permite que qualquer cidadão
seja parte legítima para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe decorrente de pratica de atos que não observam a
moralidade administrativa.
Art.
5º, LXXIII, da CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência. (g.n.)
A ação civil pública,
regulamentada pela Lei nº. 7.347/1985, decorrente da prática de ato de
improbidade administrativa é proposta pelos legitimados, dentre eles o
Ministério Público, contra atos de improbidade administrativo prevista na Lei
nº. 8.429/1992, os quais foram expostos nos capítulos anteriores.
O controle externo realizado
pelo Tribunal de Contas decorre do disposto no artigo 70 da Constituição
Federal, in verbis:
Art.
70 da CF - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
(g.n.).
Temos, ainda, as Comissões
Parlamentares de Inquérito (CPI’s) prevista no artigo 58, §3º, da Constituição
Federal que tem por objetivo investigação de fato determinado que possa ofender
o princípio da moralidade administrativa.
Art.
58, §3º, da CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores. (g.n.)
Por fim, deixamos de tecer
considerações acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992)
pois será objeto de estudo em momento oportuno, caso seja parte integrante de
seu concurso.
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