Nacionalidade
· Elementos que compõe o Estado
o
Povo
+ território + soberania
1. Conceitos
·
Nacionalidade
o
Vínculo
jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos
elementos componentes da dimensão do Estado
o
Cada
Estado é livre para dizer quais são os seus nacionais
§
Estrangeiro
- todo aquele que não é tido como nacional de determinado Estado
·
Povo
o
Conjunto
de pessoas que fazem parte de um Estado
o
Ligado
ao Estado pelo vínculo de nacionalidade
·
Cidadão
o
Nacionais
no gozo de direitos políticos e participantes da vida do Estado
·
Apátrida
o
É
aquele que, dada a circunstância de seu nascimento, não adquire nacionalidade,
por não se enquadrar em nenhum critério estatal que lhe atribua nacionalidade
2. Espécies de
nacionalidade
·
Nacionalidade
primária (de origem ou originária)
o
Resulta
de um fato natural, decorrente do simples nascimento ligado a um critério
estabelecido pelo Estado
§
Critérios
são ius sanguinis ou ius solis
·
Nacionalidade
secundária
o
Aquisição
voluntária de nacionalidade, resultante da manifestação de um ato de vontade
§
Ocorre
após o nascimento pela naturalização
3. Critérios de atribuição
de nacionalidade
·
Ius sanguinis
o
Vinculo
de sangue
o
Será
nacional todo aquele que for filho de nacionais, independentemente do local de
nascimento
·
Ius solis
o
Nacionalidade
de quem nasce no território do Estado que o adota
·
CF/88
o
Regra
- ius solis
o
Exceção
- algumas hipóteses de ius sanguinis
4. Brasileiros natos
(aquisição originária)
Art. 12 da CF - São brasileiros (inciso I) natos (alíena a)
os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país (g.n)
·
Critério
ius solis
o
Independe
da nacionalidade dos ascendentes
·
Dois
requisitos
o
Ambos
os pais estrangeiros
o
Pelo
menos um deles estar a serviço de seu país de origem
o
Atenção
§
Se
os pais estivem a passeio, a serviço de empresa privada, o filho será
brasileiro nato
Art. 12 da CF - São brasileiros (inciso I) natos (alíena b)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
·
Critério
funcional
o
Pai
ou mãe estejam a serviço do Brasil
o
Abrange
qualquer serviço público prestado pelos órgãos e entidades da Administração
Direta ou Indireta
Art. 12 da CF - São brasileiros (inciso I) natos (alíena c)
os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde
que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham
a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (g.n.)
·
Critério
ius sanguinis
·
Nesta
hipótese, o pai ou a mãe não estejam a serviço do Brasil
·
Hipóteses:
o
Registro
em repartição brasileira
§
Mero
registro já assegura a nacionalidade brasileira
o
Residente
no território brasileiro e, uma vez adquirida a maioridade, expressa opção pela
nacionalidade brasileira
§
Chamada
de nacionalidade originária potestativa
§
Manifestada
a opção, o Brasil não pode se recusar o reconhecimento da nacionalidade ao
interessado
§
Jurisprudência do STF
·
Opção
deve ser feita em juízo, em processo de jurisdição voluntária
·
Sentença
que homologa a opção e lhe determina a transcrição
o
Pendente
o reconhecimento judicial, não se pode considerar o optante brasileiro nato
§
Maioridade
·
Decorre
da vontade
·
Indivíduo
com capacidade plena para manifestação da vontade
·
Fique atento!
o
"(...)
menor, nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que
venha a residir no Brasil ainda menor, será, durante a menoridade, considerado
brasileiro nato, sem restrições, porque ele, enquanto for menor, não tem como
efetuar a opção. Assim que ele atingir a maioridade, passa a estar suspensa a
sua condição de brasileiro nato (...) enquanto ele não manifestar a sua
vontade, não será considerado brasileiro nato" (M. Alexandrino, 2016)
5. Brasileiros
naturalizados (aquisição secundária)
·
CF/88
contempla apenas a naturalização expressa
o
Depende
do requerimento do interessado, demonstrando sua intenção de adquirir nova
nacionalidade
Art. 12 da CF - São brasileiros (inciso II) naturalizado (alíena
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas
aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral
·
Chamada
naturalização ordinária
·
Requisitos
o
Originários
de países de língua portuguesa
§
Portugal,
Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Açores, Cabo Verde, Príncipe, Goa, Macau, e
Timor Leste
o
Residência
por um ano ininterrupto
o
Idoneidade
moral
·
É
ato discricionário do Chefe do Poder Executivo
o
Indivíduo
não possui direito subjetivo à aquisição da nacionalidade brasileira
Art. 12 da CF - São brasileiros (inciso II) naturalizado (alíena
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
·
Chamada
de naturalização extraordinária
·
Requisitos
o
Residência
ininterrupta no Brasil há mais de quinze anos
o
Ausência
de condenação penal
o
Requerimento
do interessado
·
Não
há discricionariedade para o Chefe do Poder Executivo
o
Direito
subjetivo à nacionalidade brasileira
6. Portugueses residentes
no Brasil
·
Art. 12, §1º, da CF - Aos portugueses com residência permanente
no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
·
Os
portugueses residentes no Brasil continuam portugueses e os brasileiros que
vivem em Portugal continuam com a nacionalidade brasileira
·
Recebem
direitos que somente poderiam ser concedidos aos nacionais de cada país
·
Requisitos
para que os portugueses gozem de direitos de brasileira naturalizados (não é de
brasileiro nato)
o
Que
tenham residência permanente no Brasil
o
Que
haja reciprocidade, ou seja, que o ordenamento jurídico português outorgue ao
brasileiro com residência permanente em Portugal o mesmo direito
7. Tratamento diferenciado
·
Regra
o
CF/88
não permite que a lei estabeleça distinção brasileiro nato e naturalizado
·
Exceção
o
Art. 12, §3º, da CF - São privativos de brasileiro nato
os cargos (inciso I) de Presidente e
Vice-Presidente da República (inciso II)
de Presidente da Câmara dos Deputados (inciso
III)- de Presidente do Senado Federal (inciso
IV) de Ministro do Supremo Tribunal Federal (inciso V) da carreira diplomática (inciso VI) de oficial das Forças Armadas (inciso VII) de Ministro de Estado da Defesa (g.n.)
o
Art. 89 da CF - O Conselho da República é órgão
superior de consulta do Presidente da República, e dele participam (inciso VII) seis cidadãos
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois
eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a
recondução (g.n.)
o
Art. 5º, inciso LI, da CF - nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei (g.n.)
o
Art. 222 da CF - A propriedade de empresa jornalística
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País (g.n.)
8. Perda da nacionalidade
·
Medida
de exceção
o
Só
ocorre nas hipóteses expressamente prevista na CF/88
·
Art. 12, §4º, da CF - Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que (inciso I)
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional
o
Não
existe perda da nacionalidade por ato administrativo
·
Art. 12, §4º, da CF - Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que (inciso
II) adquirir outra nacionalidade (...)
o
Regra
prevista no art. 12, §4º, II - 1º parte, da CF
9.
Dupla nacionalidade (exceção prevista no art. 12, §4º, II - 2º parte, da CF)
·
Art. 12, §4º, da CF - Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que (inciso
II) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos (alínea a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira
o
País
estrangeiro adota o critério ius
sanguinis
·
Art. 12, §4º, da CF - Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que (inciso
II) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos (alínea b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos
civis (g.n.)
o
Aquisição
da nacionalidade estrangeira não se deu por ato de vontade do brasileiro, mas
por imposição do Estado estrangeiro
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