Nacionalidade

·       Elementos que compõe o Estado

o   Povo + território + soberania

 

1. Conceitos

·       Nacionalidade

o   Vínculo jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão do Estado

o   Cada Estado é livre para dizer quais são os seus nacionais

§  Estrangeiro - todo aquele que não é tido como nacional de determinado Estado

·       Povo

o   Conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado

o   Ligado ao Estado pelo vínculo de nacionalidade

·       Cidadão

o   Nacionais no gozo de direitos políticos e participantes da vida do Estado

·       Apátrida

o   É aquele que, dada a circunstância de seu nascimento, não adquire nacionalidade, por não se enquadrar em nenhum critério estatal que lhe atribua nacionalidade

 

2. Espécies de nacionalidade

·       Nacionalidade primária (de origem ou originária)

o   Resulta de um fato natural, decorrente do simples nascimento ligado a um critério estabelecido pelo Estado

§  Critérios são ius sanguinis ou ius solis

·       Nacionalidade secundária

o   Aquisição voluntária de nacionalidade, resultante da manifestação de um ato de vontade

§  Ocorre após o nascimento pela naturalização

 

3. Critérios de atribuição de nacionalidade

·       Ius sanguinis

o   Vinculo de sangue

o   Será nacional todo aquele que for filho de nacionais, independentemente do local de nascimento

·       Ius solis

o   Nacionalidade de quem nasce no território do Estado que o adota

·       CF/88

o   Regra - ius solis

o   Exceção - algumas hipóteses de ius sanguinis

 

4. Brasileiros natos (aquisição originária)

Art. 12 da CF - São brasileiros (inciso I) natos (alíena a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (g.n)

·       Critério ius solis

o   Independe da nacionalidade dos ascendentes

·       Dois requisitos

o   Ambos os pais estrangeiros

o   Pelo menos um deles estar a serviço de seu país de origem

o   Atenção

§  Se os pais estivem a passeio, a serviço de empresa privada, o filho será brasileiro nato

 

Art. 12 da CF - São brasileiros (inciso I) natos (alíena b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

·       Critério funcional

o   Pai ou mãe estejam a serviço do Brasil

o   Abrange qualquer serviço público prestado pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta

 

Art. 12 da CF - São brasileiros (inciso I) natos (alíena c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (g.n.)

·       Critério ius sanguinis

·       Nesta hipótese, o pai ou a mãe não estejam a serviço do Brasil

·       Hipóteses:

o   Registro em repartição brasileira

§  Mero registro já assegura a nacionalidade brasileira

o   Residente no território brasileiro e, uma vez adquirida a maioridade, expressa opção pela nacionalidade brasileira

§  Chamada de nacionalidade originária potestativa

§  Manifestada a opção, o Brasil não pode se recusar o reconhecimento da nacionalidade ao interessado

§  Jurisprudência do STF

·       Opção deve ser feita em juízo, em processo de jurisdição voluntária

·       Sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição

o   Pendente o reconhecimento judicial, não se pode considerar o optante brasileiro nato

§  Maioridade

·       Decorre da vontade

·       Indivíduo com capacidade plena para manifestação da vontade

·       Fique atento!

o   "(...) menor, nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que venha a residir no Brasil ainda menor, será, durante a menoridade, considerado brasileiro nato, sem restrições, porque ele, enquanto for menor, não tem como efetuar a opção. Assim que ele atingir a maioridade, passa a estar suspensa a sua condição de brasileiro nato (...) enquanto ele não manifestar a sua vontade, não será considerado brasileiro nato" (M. Alexandrino, 2016)

 

5. Brasileiros naturalizados (aquisição secundária)

·       CF/88 contempla apenas a naturalização expressa

o   Depende do requerimento do interessado, demonstrando sua intenção de adquirir nova nacionalidade

 

Art. 12 da CF - São brasileiros (inciso II) naturalizado (alíena a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral

·       Chamada naturalização ordinária

·       Requisitos

o   Originários de países de língua portuguesa

§  Portugal, Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Açores, Cabo Verde, Príncipe, Goa, Macau, e Timor Leste

o   Residência por um ano ininterrupto

o   Idoneidade moral

·       É ato discricionário do Chefe do Poder Executivo

o   Indivíduo não possui direito subjetivo à aquisição da nacionalidade brasileira

 

Art. 12 da CF - São brasileiros (inciso II) naturalizado (alíena b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

·       Chamada de naturalização extraordinária

·       Requisitos

o   Residência ininterrupta no Brasil há mais de quinze anos

o   Ausência de condenação penal

o   Requerimento do interessado

·       Não há discricionariedade para o Chefe do Poder Executivo

o   Direito subjetivo à nacionalidade brasileira

 

6. Portugueses residentes no Brasil

·       Art. 12, §1º, da CF - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

·       Os portugueses residentes no Brasil continuam portugueses e os brasileiros que vivem em Portugal continuam com a nacionalidade brasileira

·       Recebem direitos que somente poderiam ser concedidos aos nacionais de cada país

·       Requisitos para que os portugueses gozem de direitos de brasileira naturalizados (não é de brasileiro nato)

o   Que tenham residência permanente no Brasil

o   Que haja reciprocidade, ou seja, que o ordenamento jurídico português outorgue ao brasileiro com residência permanente em Portugal o mesmo direito

 

7. Tratamento diferenciado

·       Regra

o   CF/88 não permite que a lei estabeleça distinção brasileiro nato e naturalizado

·       Exceção

o   Art. 12, §3º, da CF - São privativos de brasileiro nato os cargos (inciso I) de Presidente e Vice-Presidente da República (inciso II) de Presidente da Câmara dos Deputados (inciso III)- de Presidente do Senado Federal (inciso IV) de Ministro do Supremo Tribunal Federal (inciso V) da carreira diplomática (inciso VI) de oficial das Forças Armadas (inciso VII) de Ministro de Estado da Defesa (g.n.)

o   Art. 89 da CF - O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam (inciso VII) seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução (g.n.)

o   Art. 5º, inciso LI, da CF - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (g.n.)

o   Art. 222 da CF - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País (g.n.)

 

8. Perda da nacionalidade

·       Medida de exceção

o   Só ocorre nas hipóteses expressamente prevista na CF/88

·       Art. 12, §4º, da CF - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (inciso I) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional

o   Não existe perda da nacionalidade por ato administrativo

·       Art. 12, §4º, da CF - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (inciso II) adquirir outra nacionalidade (...)

o   Regra prevista no art. 12, §4º, II - 1º parte, da CF

 

9. Dupla nacionalidade (exceção prevista no art. 12, §4º, II - 2º parte, da CF)

·       Art. 12, §4º, da CF - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (inciso II) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos (alínea a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira

o   País estrangeiro adota o critério ius sanguinis

·       Art. 12, §4º, da CF - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (inciso II) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos (alínea b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (g.n.)

o   Aquisição da nacionalidade estrangeira não se deu por ato de vontade do brasileiro, mas por imposição do Estado estrangeiro

 

 

 

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