Teoria Geral dos Recursos no Processo Penal

Teoria geral dos recursos

 

1. Conceito de recursos

·       "(...) é um instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais, previsto em lei federal, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial impugnada" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2015, p. p.1605)

 

2. Características

·       Voluntariedade

o   Existência do recurso está condicionada a manifestação da vontade da parte

o   Deve demonstrar seu interesse em interposição do recurso

o   P.ex.: petição de interposição do recurso de apelação

·       Previsão Legal

o   É indispensável que a análise do cabimento do recurso

§  Previsão legal da existência do recurso

o   Decisão irrecorrível

§  A lei não prevê recurso contra determinada decisão

o   Obs.: Não impede que a parte volte a questionar a matéria em preliminar de futura apelação, habeas corpus ou mandado de segurança

·       Anterioridade à preclusão (ou à coisa julgada)

o   O recurso deve ser interposto antes da formação da preclusão ou da coisa julgada

·       Desenvolvimento dentro da mesmo relação jurídica processual de que emana a decisão impugnada

o   Interposição de um recurso não faz nascer nova relação jurídica processual

o   Com a interposição do recurso ocorre o desdobramento da relação anterior

§  Regra - perante órgão jurisdicional diverso e de hierarquia superior

o   P.ex.: inexistência de citação do recorrido, havendo apenas mera intimação para apresentar contrarrazões no mesmo prazo que o recorrente teve para apresentar seu recurso (razões de recurso)

 

3. Natureza jurídica dos recursos

·       Existem três correntes doutrinárias

·       Recurso funciona como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até o momento em que foi proferida a decisão

o   Recurso seria uma fase do mesmo processo ou um desdobramento da mesma ação

o   Com a interposição do recurso, surge uma nova etapa da relação processual

·       Recuso funciona como nova ação dentro do mesmo processo

·       Recurso funciona apenas como um meio destinado a obter a reforma da decisão impugnada

o   Não importa se foi provocada pelas partes ou se determinado ex officio pelo juiz, nas hipóteses em que a lei obriga a adoção dessa medida

 

4. Princípios dos recursos no processo penal

4.1. Princípio do duplo grau de jurisdição

·       É um princípio implícito no texto da CF/88

o   Tribunais são dotados de competência originária e competência recursal

o   Previsão expressa no Pacto São José da Costa Rica

§  Status normativo supralegal

§  Art. 8º, §2º, do Pacto - Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas (alínea h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior (g.n.)

·       Possibilidade de reexame integral (matéria de fato e de direito) da decisão do juízo a quo

·       Recurso será confiado a órgão jurisdicional diverso daquele que proferiu a decisão recorrida e, em regra, hierarquicamente superior na ordem judiciária

·       Fundamentos para o duplo grau de jurisdição

·       A - Falibilidade humana

o   Juiz é um ser humano e, como tal, é falível

§  Pode cometer erros, equivocar-se, proferir decisões iníqua

§  Necessidade de previsão de mecanismos capazes de reavaliar as decisões proferidas pelos magistrados

o   Funciona, também, como estimulo para o aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional

o   Se as decisões dos magistrados fossem irrecorrível haveria excessos e abusos na condução do processo e o acomodamento aos estudos por parte do magistrado

·       B - inconformismo das pessoas

o   Natural o inconformismo da parte diante de uma decisão que não lhe seja favorável

§  Se humano não se acostuma com os julgamentos que seja contrários a seus interesses

o   Parte possui necessidade psicológica de obter uma reavaliação da decisão que lhe foi gravosa, ainda que seja para confirmar o teor da decisão impugnada

·       O duplo grau de jurisdição no processo penal é exercido, em regra, pelo recurso de apelação

o   Interposição contra a decisão do juiz singular é capaz de devolver ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria de fato e de direito apreciada (ou não) na instância originária

 

4.1.1. Recolhimento à prisão para recorrer

·       O recolhimento à prisão era visto como condição de admissibilidade recursal

o   Art. 594 do CPP - O réu não poderá apelar em sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecendo na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (g.n.)

o   Com o advento da CF/88, o art. 594 do CPP foi questionado pela doutrina, sob argumento da ofensa ao duplo grau de jurisdição

o   Os Tribunais superiores entendiam que o art. 594 do CPP era válido

§  Súmula 9 do STJ - A exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência

·       Julgamento histórico, o STF proferiu a seguinte ementa:

o   "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTENTE ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS QUE A MOTIVARAM. ORDEM CONCEDIDA. I - Independe do recolhimento à prisão o regular processamento de recurso de apelação do condenado. II - O decreto de prisão preventiva, porém, pode subsistir enquanto perdurarem os motivos que justificaram a sua decretação. III - A garantia do devido processo legal engloba o direito ao duplo grau de jurisdição, sobrepondo-se à exigência prevista no art. 594 do CPP. IV - O acesso à instância resursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais. V - Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior à promulgação Código de Processo Penal. VI - A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior. VII - Ordem concedida. (STF - HC: 88420 PR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/04/2007,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-032) (g.n.)

o   Fundamentos invocados pelo Relator no HC nº. 88.420/PR

§  a) duplo grau de jurisdição no crime tem estrutura constitucional

§  b) incorporação da Convenção americana de direitos humanos ao direito brasileiro (1992) faz com que a norma superior prepondere sobre norma inferior, ou seja, lei posterior derroga lei anterior

o   Conclusões extraídos do julgamento do HC nº. 88.420/PR

§  a) direito de apelação poderá ser exercido independentemente do recolhimento do acusado à prisão

·       Pouco importa se ele é primário (ou não) ou portador de bons antecedentes (ou não)

§  b) nada impede que o magistrado decrete a prisão preventiva do acusado, desde que preencha dos requisitos legais

·       Indispensável a fundamentação da decisão do magistrado

·       Súmula 347 do STJ - O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

o   Perda de validade da Súmula 9 do STJ

§  O STJ não cancelou, até a presente data, a súmula 9

 

4.2. Princípio da taxatividade dos recursos

·       Para que a parte possa interpor recurso contra determinada decisão, se faz necessário a verificação de previsão legal de recurso contra tal decisão

·       Recursos dependem de previsão legal (rol taxativo das hipóteses de cabimento ou numerus clausus)

o   Diante da ausência de previsão legal, a decisão é irrecorrível

·       Os recursos encontram previsão em lei federal, pois é competência privativa da União legislar sobre assuntos de direito processual

o   Art. 22 da CF - Compete privativamente à União legislar sobre (inciso I) direito (...) processual (...)

 

4.3. Princípio da unirecorribilidade (ou unicidade ou singularidade) das decisões

·       Regra - cada decisão recorrível comporta apenas um recurso

o   P.ex.: art. 593, §4º, do CPP - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra (g.n.)

o   Obs.: Admite-se a interposição concomitante de mais um recurso contra a mesma decisão, desde que tenham a mesma natureza jurídica

§  Bastante comum em caso de sucumbência recíproca

§  P.ex.: Juiz julga parcialmente procedente o pedido da acusação, deixando de reconhecer a existência de uma qualificadora constante na peça acusatória

·       Apelação do MP - objetivando o reconhecimento da qualificador

·       Apelação da defesa - visando um decreto absolutório

·       Exceção - a lei prevê o cabimento concomitante de dois ou mais recursos distintos

o   Ocorre nos casos de decisões objetivamente complexas

o   P.ex.: recurso extraordinário e recurso especial

§  Desde que presentes os fundamentos constitucionais e legais que autorizam as duas impugnações

§  Incumbe a parte interpor, simultaneamente, ambos os recursos

 

4.4. Princípio da fungibilidade

·       Art. 579 do CPP - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. (g.n.)

·       Para comprovar a boa-fé do recorrente (contrário senso da má-fé) se faz necessário demonstrar que o equívoco não foi cometido de maneira deliberada, a fim de obter alguma vantagem de ordem processual

·       Presunção de má-fé

o   Não observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado

§  Presunção de boa-fé

·       A parte interpor o recurso errado, mas o faz no prazo legal do recurso adequado

o   Erro grosseiro

§  Existência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado

·       Controvérsia pode ser doutrinária ou jurisprudencial

o   Na hipótese de não haver controvérsia, não se pode admitir o princípio da fungibilidade

§  Ordenamento tolera a interposição do recurso inadequado, desde que dentro do prazo legal do recurso correto

·       Art. 579, § único, do CPP - Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível (g.n.)

 

4.5. Princípio da convolação

·       Não deve confundir com o princípio da fungibilidade

·       Visa beneficiar o acusado, convertendo-se a via impugnativa em outra, sempre que, processualmente, esta lhe seja mais vantajosa

o   Uma impugnação adequada, pode ser recebida e conhecida como se fosse outra.

·       P.ex.: após o recolhimento da prisão em virtude do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, seu advogado ingresse com revisão criminal pleiteando o reconhecimento de nulidade absoluta do processo, pois o decreto condenatório foi proferido por juiz absolutamente incompetente

o   Plenamente possível que o Tribunal competente conheça a Revisão Criminal como se fosse habeas corpus, haja vista a maior agilidade do processamento do writ quando comparado com a revisão criminal

 

4.6. Princípio da voluntariedade dos recursos

·       Art. 574 do CPP - Os recursos serão voluntários (...) (g.n.)

o   Vincula-se a existência de uma recurso à vontade da parte sucumbente

·       Diante de uma situação de sucumbência a parte não está obrigada a recorrer

o   Consciência da parte de que não impugnando a decisão desfavorável, suportará as consequências da decisão

·       Obs.: Recurso visto como um ônus processual

·       A parte sucumbente tem três possibilidades, caso não deseje recorrer

o   Não interpor o recurso no prazo legal e aguardar a preclusão e/ou trânsito em julgado da decisão

o   Renunciar ao direito de recorrer

o   Concordar com a decisão proferida (ou aquiescência)

4.6.1. Recurso necessário (ou recurso de ofício ou remessa necessária)

·       Art. 574 do CPP - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz (...) (g.n.)

o   Deverá o juiz prolator da decisão, submeter sua decisão à revisão pelo Tribunal competente

·       Recurso de oficio também é conhecido como recurso de forma imprópria

o   Ausência do pressuposto básico de voluntariedade

·       Obs.: enquanto o Tribunal não reexaminar e confirmar a decisão

o   Não ocorrerá sua preclusão ou trânsito em julgado

o   Súmula 423 do STF - Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

·       Recurso necessário não está sujeito a prazo e o magistrado não é obrigado a declinar as razões que o levam a recorrer

o   Desnecessário a intimação das partes para arrazoarem o recurso necessário

·       Obs. 2: Existe recurso necessário apenas das decisões proferidas por juiz singular.

o   É inadmissível contra decisão colegiada

§  Mesmo que seja processo de competência originária

·       Hipóteses de cabimento do recuso necessário

o   Art. 574, I, do CPP - da sentença que conceder habeas corpus

§  Sentença que não concede habeas corpus não caberá recurso necessário (contrário sendo da previsão legal)

o   Art. 574, II, do CPP - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411

§  Com a reforma do CPP no ano de 2008 (lei nº. 11.689/08), a doutrina vem entendendo que não mais cabe reexame necessário nesta hipótese

·       Tacitamente revogado pela atual redação do art. 415 do CPP

o   Art. 415 do CPP é omissão acerca do recurso necessário

 

4.7. Princípio da disponibilidade dos recursos

·       É aplicado após a interposição do recurso

·       Permite que o recorrente desista do recurso anteriormente interposto

·       Obs.: Não é aplicado ao MP

o   Art. 576 do CPP - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto (g.n.)

 

4.8. Princípio da non reformatio in pejus (efeito prodrômico da sentença)

·       Tratando-se de recuso exclusivo da defesa

o   Aplica-se o sistema da proibição da reformatio in pejus

§  Não se admite a reforma do julgamento para piorar a situação do réu

§  Abrange o ponto de vista quantitativo, o ângulo qualitativo e o erro material

·       Tratando-se de recurso da acusação

o   Aplica-se o sistema de benefício comum

§  Possível agravar a situação do acusado, nos limites da impugnação da acusação

·       Súmula 525 do STF - A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido (g.n.)

·       Súmula 160 do STF - É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício (g.n.)

·       Obs.: Não se proibi que o Tribunal ad quem agregue fundamento à sentença recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação

4.8.1. Princípio da non reformatio in pejus direta e indireta

·       Expressão ne reformatio in pejus direta

o   Proibição ao Tribunal proferir decisão mais desfavorável ao acusado, no caso de recuso exclusivo da defesa

·       Expressão ne reformatio in pejus indireta

o   Se a sentença impugnada for anulada por recurso exclusivo da defesa (ou em habeas corpus), o juiz que vier a proferir nova sentença, em substituição à anulada, também ficará vinculado ao máxima da pena imposta no primeiro decisum

o   Não é possível agravar a situação do réu

o   Fundamento do princípio para parte da doutrina

§  Art. 626 do CPP - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo

§  Art. 626, § único, do CPP - De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista

 

4.8.2. Non reformatio in pejus indireta e incompetência absoluta

·       Anulação da decisão do juiz a quo em recurso exclusivo da defesa por conta do reconhecimento da incompetência absoluta

·       Discussão doutrinária - juiz natural estaria (ou não) limitado à pena fixada pelo juízo incompetente

·       Divergência doutrinária

o   1º Corrente - não é razoável exigir que o juiz natural, cuja competência decorrer a própria constituição, esteja subordinado aos limites da pena fixada em decisão absolutamente nula

o   2º Corrente - não se admite a imposição de efeitos mais gravosos ao réu do que aqueles que subsistiram com o trânsito em julgado não tivesse ocorrido

§  Violação frontal à proibição da reformatio in pejus

§  O juízo ad quem, em que pese reconhecer a nulidade da sentença, esta continua a produzir efeitos jurídicos (efeitos prodrômico)

·       Estabelece o limite máximo da pena a ser eventualmente imposta ao acusado na nova sentença prolatada pelo juízo competente

 

4.9. Princípio da reformatio in mellius

·       Recurso exclusivo da acusação, é plenamente possível que o juízo ad quem melhore a situação da defesa

o   Juízo ad quem poderá

§  Aplicar causa de diminuição de pena ou circunstâncias atenuantes não reconhecidas pelo juízo a quo

§  Excluir qualificadora constante da decisão impugnada

§  Poderá absolver o acusado

·       Ora, se o Tribunal poderá conceder habeas corpus de ofício, porque estaria impossibilitado de abrandar a situação do acusado, ante uma apelação exclusiva da acusação

o   Art. 654, §2º, do CPP - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal

·       É possível que o juízo ad quem melhore a situação do acusado em duas hipóteses:

o   Recurso exclusivo da acusação

o   Recurso da defesa, ainda que tal matéria não tenha sido expressamente impugnada pela defesa

§  Obs.: Exceção - Súmula 713 do STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição

 

5. Pressuposto de admissibilidade recurso (ou juízo de prelibação)

 

·       Pressuposto dos recursos

o   Existência de uma decisão

·       Termos importantes

o   Juízo a quo - prolator da decisão impugnada ou juízo contra qual se recorre

o   Juízo ad quem - juízo de segundo grau de jurisdição, ou seja, juízo para o qual se recorre

·       Para análise dos recursos é necessário o preenchimento do pressuposto ou requisitos de admissibilidade

o   Requisitos subdividem-se em

§  Objetivos

§  Subjetivos

·       Juízo de admissibilidade (ou prelibação)

o   Consiste na verificação da presença (ou não) dos pressupostos de admissibilidade recursal

o   Obs.: Ocorre antes da análise do mérito do recurso

o   Normalmente é feito pelo juízo a quo e também pelo juízo ad quem

§  Existe casos em que a prelibação é feita apenas por um grau de jurisdição

 

6. Pressupostos objetivos de admissibilidade recursal

·       Dizem respeito ao próprio recurso

·       São apontados pela doutrina os seguintes

o   Cabimento

o   Adequação

o   Tempestividade

o   Inexistência de fato impeditivo

o   Inexistência de fato extintivo

o   Regularidade formal

 

6.1. Cabimento

·       Compreendido como a previsão legal da existência do recurso

·       Se a lei não prevê recurso contra determinada decisão, tal decisão é irrecorrível

·       Obs.: Nada impede que a parte venha a questionar a decisão em eventual sede de preliminar de futura e eventual apelação ou por meio de habeas corpus ou mandado de segurança

 

6.2. Adequação

·       Utilização da via impugnativa correta para se insurgir contra a decisão

·       Faz-se necessário pertinência entre o recurso legalmente previsto para a decisão impugnada

o   Recurso efetivamente interposto pelo sucumbente

 

6.3. Tempestividade

·       Recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei, sob pena de preclusão temporal

·       Recurso tempestivo - interposto dentro do prazo legal

·       Recurso intempestivo - interposto fora do prazo legal ou antes da publicação da decisão

·       Verificação da tempestividade do recurso

o   Leva-se em conta a data da petição protocolada ou entregue na Vara, independente do momento do despacho do juízo a quo

§  Art. 575 do CPP - Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo. (g.n.)

§  Súmula 428 STF - Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

6.3.1. Início do prazo recursal

·       Art. 798 do CPP - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado

·       Marco inicial do prazo recursal é

o   Art. 798, §5º, do CPP - Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

§  a) da intimação;

§  b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

§  c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

·       Contagem do prazo

o   Art. 798, §1º, do CPP - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento

o   Art. 798, §3º, do CPP - O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato

o   Súmula 310 do STF - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

6.3.2. Prazo recursal para a defesa

·       Art. 577 do CPP - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor (g.n.)

·       Capacidade para interpor recurso

o   Acusado (ou réu) - mesmo que não seja profissional da advocacia

o   Defensor ou procurador

o   Obs.: Ambos devem ser intimados da sentença prolatada

§  Intimação do acusado

·       Feita pessoalmente (art. 392, inciso I e II, do CPP)

·       Por edital (art. 392, §1º, do CPP)

§  Intimação do defensor

·       Advogado constituído - imprensa oficial (com nome do acusado)

·       Defensor público ou defensor dativo - pessoalmente

o   O prazo para a interposição do recurso da defesa será sempre o mais extenso, ou seja, o que terminar por último, independentemente de quem tenha sido intimado em primeiro lugar - acusado ou defensor

·       6.3.3. Prazo recursal para o Ministério Público

·       Intimação do MP é pessoal (art. 370, §4º, do CPP)

·       Termo inicial do prazo recursal

o   Prazo começa a fluir na data da entrada dos autos no órgão ministerial

o   Obs.: Não é da aposição do ciente pelo MP

·       Ministério Público intimado pessoalmente em cartório da Vara, dando-se ciência nos autos

o   Prazo recursal se inicia nesta data

§  Inicia-se na data da intimação pessoal

o   Não se considera o dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo

 

6.4. Inexistência de fato impeditivo

·       Para que o recurso seja conhecido, se faz necessário verificar se estão presentes (ou não) determinados fatos que impedem seu conhecimento

·       São considerados fatos impeditivos

o   Renúncia

o   Preclusão

o   Recolhimento à prisão para recorrer

6.4.1. Renúncia ao direito de recorrer

·       Ocorre quando o legitimado a interpor o recurso abre mão do seu direito de recorrer

o   Obs.: Ocorre antes da interposição da impugnação

o   Obs. 2: Desistência do recurso - ocorre durante a tramitação do recurso

·       Divergência acerca da possibilidade do Ministério Público renunciar ao direito de recorrer

o   Art. 576 do CPP - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto (g.n.)

o   A interposição de recursos é uma ato de voluntariedade das partes (art. 574 do CPP)

o   Conclusão: se o Ministério Público está plenamente convicto de que não pretende recorrer, por estar de acordo com a decisão preferida, da mesma forma que pode deixar de recorrer, porquanto o recurso é voluntário, também pode renunciar à faculdade de recorrer, antecipando a preclusão ou o trânsito em julgado da decisão (g.n.)

·       Súmula 705 do STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

·       Súmula 708 do STF - É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro (g.n.)

6.4.2. Preclusão

·       Sob o ponto de vista objetivo

o   Fato impeditivo destinado a garantir o avança progressivo da relação processual

o   Obsta o seu recuo para fases anteriores do procedimento

·       Sob o ponto de vista subjetivo

o   Perda de uma faculdade ou direito processual

o   Espécies de preclusão

§  Preclusão temporal - decorre do não exercício da faculdade, poder ou direito processual no prazo determinado

·       Ocorrer quando transcorre in albis o prazo para recorrer ou quando a impugnação apresentada pela parte é intempestiva

§  Preclusão lógica - decorre da incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já praticado

·       P.ex.: renúncia

§  Preclusão consumativa - ocorre quando a faculdade já foi validamente exercida

6.4.3. Recolhimento à prisão para recorrer

·       Art. 594 do CPP (revogado pela Lei nº. 11.719/08) - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (g.n.)

·       Entendimento encontra-se absolutamente superado, pois ofende o princípio do duplo grau de jurisdição

o   Recolhimento à prisão não pode ser exigido como requisito para conhecer o recurso de apelação

·       O acusado terá direito ao duplo grau de jurisdição, mesmo se ocorrer

o   Eventual fuga durante a tramitação do recurso

o   Independentemente do recolhimento à prisão

 

6.5. Inexistência de fato extintivo (ou extinção anômala do recurso)

·       Interposto e conhecido o recurso, a impugnação será levada a julgamento perante o juízo ad quem, que poderá

o   Dar provimento ao recurso

§  Acolhe as razões da parte que recorreu

§  Reforma a decisão combatida

o   Negar provimento ao recurso

§  Não acolhe as razões da parte que recorreu

§  Mantém a decisão combatida

o   Obs.: dar provimento ou não ao recurso, são formas de extinção normal do recurso 

·       Fatos que provocam a extinção da impugnação, antes mesmo da análise valorativa feita pelo juízo ad quem

o   Desistência

o   Deserção

6.5.1. Desistência

·       Ocorre quando, após a interposição do recurso, o recorrente pronuncia-se no sentido de não mais possuir interesse com o seguimento da impugnação (g.n.)

o   Acarreta a extinção anormal (ou anômala) do recurso

o   Esperado é que ocorra a extinção por ocasião do julgamento (provimento ou não provimento)

·       Desistência é irrevogável e irretratável

o   Não poderá se retratar da desistência, mesmo que está ocorre dentro do prazo recursal

o   Operou-se a preclusão lógica

·       Desistência e Ministério Público

o   Art. 576 do CPP - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. (g.n.)

·       Desistência do acusado e/ou seu defensor

o   Desistência por parte do defensor

§  Acusado deverá ser intimado pessoalmente para que se pronuncie acerca do interesse (ou não) no prosseguimento do julgamento do recurso

o   Desistência do acusado

§  Defensor deverá ser intimado para que pronuncie

o   Obs.: discordância entre acusado e defensor acerca da desistência do recurso

§  Prevalece a vontade daquele que tem interesse no julgamento do recurso

§  Súmula 705 do STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (g.n.)

·       Desistência por parte do defensor dativo

o   Divergência doutrinária e jurisprudencial

§  Não poderá desistir do recurso, pois exerce um munus público

§  Poderá desistir do recurso, pois nos recursos vigora a voluntariedade

·       Desistência por parte do defensor público

o   Divergência doutrinária e jurisprudencial

§  É dever do membro da Defensoria Pública interpor os recursos cabíeis para qualquer instância ou Tribunal e promover a Revisão Criminal

§  Poderá desistir do recurso, pois nos recursos vigora a voluntariedade

·       Advogados do querelante e do assistente de acusação

o   Podem desistir do recurso, desde que possuam procuração com poderes especiais

 

6.5.2. Deserção

·       Acarreta a extinção anômala do recurso

·       Subsiste única hipótese de deserção

o   Deserção por falta de preparo do recurso do querelante em crimes de ação penal privada exclusivamente privada

6.5.2.1. Deserção por falta de preparo

·       Preparo é o pagamento das despesas relacionadas ao recurso

o   Incluem as custas, o porte de remessa e retorno dos autos e as despesas postais

·       Art. 806 do CPP - Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas (g.n.)

o   Exceção: art. 32 do CP - Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. (g.n.)

·       Art. 806, §2º, do CPP - A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto (g.n.)

·       A necessidade de recolhimento das custas apenas nas hipóteses de ação penal de iniciativa exclusivamente privada ou personalíssima

o   Tanto o querelante quanto o querelado devem comprovar o preparo na interposição do recurso

§  Querelante

·       Regra - falta de preparado ocasiona a deserção do recurso

·       Exceção - beneficiário da justiça gratuita

§  Querelado

·       Na qualidade de acusado na ação pena privada, não pode ser tolhido seu direito ao duplo grau de jurisdição

o   Mesmo que seja dotado de boa condição financeira

·       Obs.: não precisará efetuar o preparo do recurso para que seu recurso seja conhecido

·       Atenção - na ação penal privada subsidiária da pública não se faz necessário o preparo do recurso

o   Querelante atua no lugar do Ministério Público

·       Na ação penal pública

o   Interposição do recurso por qualquer das partes não está sujeita a deserção por falta de preparo

o   O assistente de acusação não tem que recolher o preparo, por ausência de fundamento legal

 

6.6. Regularidade formal

·       Para que o recurso seja interposto, deverá obedecer a determinadas formalidades legais

·       A regularidade formal (como pressuposto processual objetivo) é mitigado pelo princípio da instrumentalidade das formas

o   A existência de um ato não é um fim em si mesmo, cumprindo apenas a função de proteger algum interesse ou atingir algum fim

 

7. Pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal

 

·       Subdividem-se em

o   Legitimidade para recorrer

o   Interesse recursal

7.1. Legitimidade recursal

·       Legitimados gerais

o   Art. 577 do CPP - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

·       É possível existir outros legitimados, dependendo do recurso a ser manejado

o   Assistente de acusação é legitimado para propor diversos recursos

·       Defensor e acusado  são legitimados para interpor recurso

o   Acusado é dotado não apenas de legitimidade para recorrer, mas também de capacidade postulatória para interpor recursos, independentemente da intervenção de seu defensor

o   Defensor, constituído ou nomeado, e dotado não apenas de capacidade postulatória para interpor o recurso em nome do acusado, como também é dotado de verdadeira legitimidade para interpor recursos no processo penal

7.2. Interesse recursal

·       Art. 577, § único, do CPP - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. (g.n.)

·       Interesse recursal deriva da sucumbência

o   Sucumbência - situação de desvantagem jurídica oriunda da emergente decisão recorrida

§  Ocorre quando a decisão não atender à expectativa juridicamente possível

7.2.1. Classificação da sucumbência

·       Sucumbência única - o gravame atinge apenas uma das partes

·       Sucumbência múltipla - o gravame atinge interesses vários

o   Paralela - lesividade atinge interesse idênticos

§  P.ex.: Ministério Público denúncia "A" e "B", e o juiz condena mambos os acusados

o   Recíproca - lesividade atinge interesses opostos

§  P.ex.: Ministério Público denúncia "A" e o juiz, ao condenar, substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. MP poderá recorrer, caso entende que o condenado não preencha os requisitos do art. 44 do CP, bem como o acusado, por entender que deveria ter sido absolvido

·       Sucumbência reflexa - quando a sucumbência alcança pessoas que estão fora da relação processual

o   P.ex.: o magistrado absolve o acusado, sendo que a vítima poderá recorrer da decisão, ainda que não tenham se habilitado como assistente de acusação

·       Sucumbência total - o pedido não e atendido em sua integralidade

o   P.ex.: MP pleiteia a condenação e o magistrado absolve o acusado

·       Sucumbência parcial - apenas parte do pedido não é atendido

o   P.ex.: MP pleiteia a condenação e o magistrado condena pela delito consumado, mas sem reconhecer as qualificadoras

 

8. Efeitos dos Recursos

·       Os efeitos dos recursos são

o   Obstativo

o   Devolutivo

o   Suspensivo

o   Regressivo

o   Extensivo

o   Substitutivo

8.1. Efeito obstativo

·       Interposição do recurso tem o condão de impedir a geração da preclusão temporal, com o consequente trânsito em julgado que somente ira se verificar após o julgamento da referida impugnação

8.2. Efeito devolutivo

·       Transferência do conhecimento da matéria impugnada ao órgão jurisdicional, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão impugnada

·       Tantum devolutum quantum appelatum

o   A matéria a ser conhecida pelo juízo ad quem dependerá da impugnação

§  Impugnação poderá ser

·       Total - todas as questões poderão ser objeto de reexame

·       Parcial - análise do tribunal ad quem só terá por objeto a matéria impugnada pelo recorrente

§  Obs.: a impugnação é feita, em regra, na petição de interposição e, em alguns casos, nas razões recursais

o   Cria um obstáculo a pretensa liberdade de reexame no juízo ad quem

o   Prestação da atividade jurisdicional fica condicionada a provação das partes

§  Decorre da inércia de jurisdição

·       Matéria impugnada é devolvida

o   Regra - órgão jurisdicional de hierarquia superior daquele que prolatou a decisão impugnada

o   Exceção - mesmo órgão prolator da decisão

§  P.ex.: embargos de declaração

·       Efeito devolutivo poderá ser classificado

o   Recurso de instância iterada

§  Devolve-se ao tribunal apenas o conhecimento de decisão de cunho processual

§  Obriga o tribunal a conhecer apenas o teor daquela decisão

§  P.ex.: decisão que revoga a prisão preventiva, decisão que pronúncia o acusado, etc.

o   Recurso de instância reiterada

§  Quando a matéria devolvida ao órgão superior é reexaminada por inteiro pelo tribunal

§  Tribunal tem ampla liberdade para decidir, como se a causa estivesse sendo objeto de apreciação n segundo grau de jurisdição

§  P.ex.: recurso de apelação

8.3. Efeito suspensivo

·       Impossibilidade de a decisão impugnada produzir seus efeitos regulares enquanto não houver apreciação do recurso interposto

o   Prolongamento do estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento

o   Se o recurso não prever a possibilidade do efeito suspensivo, a decisão produz efeitos imediatos

·       O efeito suspensivo só existirá se o recurso manejado pela parte for dotado de tal efeito

·       Obs.: a não interposição do recurso produz o efeito de trânsito em julgado, com a consequente liberação para a produção de seus efeitos

·       Regras fundamentais decorrente da presunção da inocência (ou não culpabilidade)

o   Regra probatória

§  Recai sobre a parte acusadora o ônus de comprova a culpabilidade do acusado

§  Não é obrigação do acusado de provar sua inocência

o   Regra de tratamento

§  Enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o acusado é presumido não culpado

§  Qualquer restrição à liberdade antes da formação da coisa julgada, só poderá ser derivada de medida cautelar

·       Fumus comissi delicti

·       Periculum libertatis

·       Atenção: apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo (art. 597 do CPP). Apelação de sentença absolutória não impedirá que o acusado seja posto em imediatamente em liberdade, ou seja, não é dotada de efeito suspensivo (art. 596 do CPP)

8.4. Efeito regressivo (ou iterativo ou diferido)

·       Devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida

·       Permite que o órgão prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem

·       Classificação dos recurso sob a ótica da presença (ou não) do efeito regressivo

o   Recurso iterativo

§  Permite que o próprio órgão prolator da decisão reexaminá-lo

§  P.ex.: embargo de declaração

o   Recurso reiterativo

§  Reexame compete, exclusivamente, ao órgão ad quem

·       Juízo a quo não poderá reexaminar a matéria

§  P.ex.: apelação

o   Recurso misto

§  Admite reexame da decisão tanto pelo juízo a quo quanto, eventualmente (no caso de confirmação da decisão), pelo juízo ad quem

§  P.ex.: recuso em sentido estrito

8.5. Efeito extensivo

·       Decorre do princípio da isonomia

o   Acusados da prática de um mesmo crime devem ser tratados de maneira semelhante, caso se encontro em idêntica situação jurídica

·       Consiste na possibilidade de se estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos acusados aos outros que não tenham recorrido

·       Art. 580 do CPP -  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros

·       P.ex.: Tribunal reconhece a atipicidade da conduta delituosa, os efeitos dessa decisão se estendem aos demais acusados que não recorrerem

·       Obs.: para haver a incidência do efeito extensivo, basta que os agentes sejam acusados pela prática do mesmo crime em concurso de pessoas, pouco importando se houve a reunião dos processos ou a separação dos feitos

8.6. Efeito substitutivo

·       Julgamento proferido pelo juízo ad quem substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso, ainda que seja negado provimento à impugnação

·       Art. 1008 do NCPC - O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

·       Obs.: só é aplicado quando o recurso é conhecido ou recebido pelo juízo ad quem

o   Na hipótese de não conhecimento do recurso, não existirá o efeito substitutivo

 

 

 

 

 

 

  

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