Teoria Geral dos Recursos no Processo Penal
Teoria
geral dos recursos
1.
Conceito de recursos
· "(...)
é um instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais,
previsto em lei federal, utilizado antes da preclusão e na mesma relação
jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o
esclarecimento da decisão judicial impugnada" (Renato Brasileiro, Manual
de Processo Penal, 2015, p. p.1605)
2.
Características
· Voluntariedade
o
Existência do recurso está condicionada a
manifestação da vontade da parte
o
Deve demonstrar seu interesse em interposição
do recurso
o
P.ex.: petição de interposição do recurso de
apelação
· Previsão
Legal
o
É indispensável que a análise do cabimento do
recurso
§ Previsão
legal da existência do recurso
o
Decisão irrecorrível
§ A lei
não prevê recurso contra determinada decisão
o
Obs.: Não impede que a parte volte a questionar a
matéria em preliminar de futura apelação, habeas
corpus ou mandado de segurança
· Anterioridade
à preclusão (ou à coisa julgada)
o
O recurso deve ser interposto antes da formação
da preclusão ou da coisa julgada
· Desenvolvimento
dentro da mesmo relação jurídica processual de que emana a decisão impugnada
o
Interposição de um recurso não faz nascer nova
relação jurídica processual
o
Com a interposição do recurso ocorre o desdobramento
da relação anterior
§ Regra
- perante órgão jurisdicional diverso e de hierarquia superior
o
P.ex.: inexistência de citação do recorrido,
havendo apenas mera intimação para apresentar contrarrazões no mesmo prazo que
o recorrente teve para apresentar seu recurso (razões de recurso)
3.
Natureza jurídica dos recursos
· Existem
três correntes doutrinárias
· Recurso
funciona como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até o
momento em que foi proferida a decisão
o
Recurso seria uma fase do mesmo processo ou um
desdobramento da mesma ação
o
Com a interposição do recurso, surge uma nova
etapa da relação processual
· Recuso
funciona como nova ação dentro do mesmo processo
· Recurso
funciona apenas como um meio destinado a obter a reforma da decisão impugnada
o
Não importa se foi provocada pelas partes ou se
determinado ex officio pelo juiz, nas
hipóteses em que a lei obriga a adoção dessa medida
4.
Princípios dos recursos no processo penal
4.1.
Princípio do duplo grau de jurisdição
· É um
princípio implícito no texto da CF/88
o
Tribunais são dotados de competência originária
e competência recursal
o
Previsão expressa no Pacto São José da Costa
Rica
§ Status normativo supralegal
§ Art. 8º, §2º, do Pacto - Toda
pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência,
enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas (alínea h) direito de recorrer da
sentença a juiz ou tribunal superior (g.n.)
· Possibilidade
de reexame integral (matéria de fato e de direito) da decisão do juízo a quo
· Recurso
será confiado a órgão jurisdicional diverso daquele que proferiu a decisão
recorrida e, em regra, hierarquicamente superior na ordem judiciária
· Fundamentos
para o duplo grau de jurisdição
· A - Falibilidade humana
o
Juiz é um ser humano e, como tal, é falível
§ Pode
cometer erros, equivocar-se, proferir decisões iníqua
§ Necessidade
de previsão de mecanismos capazes de reavaliar as decisões proferidas pelos magistrados
o
Funciona, também, como estimulo para o
aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional
o
Se as decisões dos magistrados fossem
irrecorrível haveria excessos e abusos na condução do processo e o acomodamento
aos estudos por parte do magistrado
· B - inconformismo das pessoas
o
Natural o inconformismo da parte diante de uma
decisão que não lhe seja favorável
§ Se
humano não se acostuma com os julgamentos que seja contrários a seus interesses
o
Parte possui necessidade psicológica de obter
uma reavaliação da decisão que lhe foi gravosa, ainda que seja para confirmar o
teor da decisão impugnada
· O
duplo grau de jurisdição no processo penal é exercido, em regra, pelo recurso
de apelação
o
Interposição contra a decisão do juiz singular
é capaz de devolver ao tribunal ad quem
o conhecimento de toda a matéria de fato e de direito apreciada (ou não) na
instância originária
4.1.1.
Recolhimento à prisão para recorrer
· O
recolhimento à prisão era
visto como condição de admissibilidade recursal
o
Art.
594 do CPP - O réu não poderá apelar em sem recolher-se à prisão,
ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim
reconhecendo na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre
solto. (g.n.)
o
Com o advento da CF/88, o art. 594 do CPP foi
questionado pela doutrina, sob argumento da ofensa ao duplo grau de jurisdição
o
Os Tribunais superiores entendiam que o art.
594 do CPP era válido
§ Súmula 9 do STJ - A
exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional
da presunção de inocência
· Julgamento
histórico, o STF proferiu a seguinte ementa:
o
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO PREJUDICADO.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTENTE ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS QUE A MOTIVARAM.
ORDEM CONCEDIDA. I - Independe do recolhimento à prisão o regular
processamento de recurso de apelação do condenado. II - O decreto de prisão
preventiva, porém, pode subsistir enquanto perdurarem os motivos que
justificaram a sua decretação. III - A garantia do devido processo legal
engloba o direito ao duplo grau de jurisdição, sobrepondo-se à exigência
prevista no art. 594 do CPP. IV - O acesso à instância resursal superior
consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos
e garantias fundamentais. V - Ainda que não se empreste dignidade
constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia prevista na
Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificação pelo Brasil
deu-se em 1992, data posterior à promulgação Código de Processo Penal. VI - A
incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado
internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é
anterior. VII - Ordem concedida. (STF - HC: 88420 PR, Relator: RICARDO
LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/04/2007,
Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-032) (g.n.)
o
Fundamentos invocados pelo Relator no HC nº. 88.420/PR
§ a)
duplo grau de jurisdição no crime tem estrutura constitucional
§ b)
incorporação da Convenção americana de direitos humanos ao direito brasileiro
(1992) faz com que a norma superior prepondere sobre norma inferior, ou seja,
lei posterior derroga lei anterior
o
Conclusões extraídos do julgamento do HC nº.
88.420/PR
§ a)
direito de apelação poderá ser exercido independentemente do recolhimento do
acusado à prisão
· Pouco
importa se ele é primário (ou não) ou portador de bons antecedentes (ou não)
§ b) nada
impede que o magistrado decrete a prisão preventiva do acusado, desde que
preencha dos requisitos legais
· Indispensável
a fundamentação da decisão do magistrado
· Súmula 347 do STJ - O
conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
o
Perda de validade da Súmula 9 do STJ
§ O STJ
não cancelou, até a presente data, a súmula 9
4.2.
Princípio da taxatividade dos recursos
· Para
que a parte possa interpor recurso contra determinada decisão, se faz
necessário a verificação de previsão legal de recurso contra tal decisão
· Recursos
dependem de previsão legal (rol taxativo das hipóteses de cabimento ou numerus clausus)
o
Diante da ausência de previsão legal, a decisão
é irrecorrível
· Os
recursos encontram previsão em lei federal, pois é competência privativa da
União legislar sobre assuntos de direito processual
o
Art.
22 da CF - Compete privativamente à União legislar sobre (inciso I) direito (...) processual
(...)
4.3.
Princípio da unirecorribilidade (ou unicidade ou singularidade) das decisões
· Regra
- cada decisão recorrível comporta apenas um recurso
o
P.ex.: art.
593, §4º, do CPP - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o
recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se
recorra (g.n.)
o
Obs.: Admite-se a interposição
concomitante de mais um recurso contra a mesma decisão, desde que tenham a
mesma natureza jurídica
§ Bastante
comum em caso de sucumbência recíproca
§ P.ex.:
Juiz julga parcialmente procedente o pedido da acusação, deixando de reconhecer
a existência de uma qualificadora constante na peça acusatória
· Apelação
do MP - objetivando o reconhecimento da qualificador
· Apelação
da defesa - visando um decreto absolutório
· Exceção
- a lei prevê o cabimento concomitante de dois ou mais recursos distintos
o
Ocorre nos casos de decisões objetivamente
complexas
o
P.ex.: recurso extraordinário e recurso
especial
§ Desde
que presentes os fundamentos constitucionais e legais que autorizam as duas
impugnações
§ Incumbe
a parte interpor, simultaneamente, ambos os recursos
4.4.
Princípio da fungibilidade
· Art. 579 do CPP - Salvo
a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um
recurso por outro. (g.n.)
· Para
comprovar a boa-fé do recorrente (contrário senso da má-fé) se faz necessário
demonstrar que o equívoco não foi cometido de maneira deliberada, a fim de
obter alguma vantagem de ordem processual
· Presunção
de má-fé
o
Não observado o prazo previsto em lei para o
recurso adequado
§ Presunção
de boa-fé
· A
parte interpor o recurso errado, mas o faz no prazo legal do recurso adequado
o
Erro grosseiro
§ Existência
de dúvida objetiva sobre o recurso adequado
· Controvérsia
pode ser doutrinária ou jurisprudencial
o
Na hipótese de não haver controvérsia, não se
pode admitir o princípio da fungibilidade
§ Ordenamento
tolera a interposição do recurso inadequado, desde que dentro do prazo legal do
recurso correto
· Art. 579, § único, do CPP - Se o
juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela
parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível
(g.n.)
4.5.
Princípio da convolação
· Não
deve confundir com o princípio da fungibilidade
· Visa
beneficiar o acusado, convertendo-se a via impugnativa em outra, sempre que,
processualmente, esta lhe seja mais vantajosa
o
Uma impugnação adequada, pode ser recebida e
conhecida como se fosse outra.
· P.ex.:
após o recolhimento da prisão em virtude do trânsito em julgado de uma sentença
penal condenatória, seu advogado ingresse com revisão criminal pleiteando o
reconhecimento de nulidade absoluta do processo, pois o decreto condenatório
foi proferido por juiz absolutamente incompetente
o
Plenamente possível que o Tribunal competente
conheça a Revisão Criminal como se fosse habeas
corpus, haja vista a maior agilidade do processamento do writ quando comparado com a revisão
criminal
4.6.
Princípio da voluntariedade dos recursos
· Art. 574 do CPP - Os recursos
serão voluntários (...) (g.n.)
o
Vincula-se a existência de uma recurso à
vontade da parte sucumbente
· Diante
de uma situação de sucumbência a parte não está obrigada a recorrer
o
Consciência da parte de que não impugnando a
decisão desfavorável, suportará as consequências da decisão
· Obs.: Recurso visto como um ônus processual
· A
parte sucumbente tem três possibilidades, caso não deseje recorrer
o
Não interpor o recurso no prazo legal e
aguardar a preclusão e/ou trânsito em julgado da decisão
o
Renunciar ao direito de recorrer
o
Concordar com a decisão proferida (ou
aquiescência)
4.6.1.
Recurso necessário (ou recurso de ofício ou remessa necessária)
· Art. 574 do CPP - Os
recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que
deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz (...) (g.n.)
o
Deverá o juiz prolator da decisão, submeter sua
decisão à revisão pelo Tribunal competente
· Recurso
de oficio também é conhecido como recurso de forma imprópria
o
Ausência do pressuposto básico de
voluntariedade
· Obs.:
enquanto o Tribunal não reexaminar e confirmar a decisão
o
Não ocorrerá sua preclusão ou trânsito em
julgado
o
Súmula
423 do STF - Não transita em julgado a sentença por haver
omitido o recurso ex officio, que se
considera interposto ex lege.
· Recurso
necessário não está sujeito a prazo e o magistrado não é obrigado a declinar as
razões que o levam a recorrer
o
Desnecessário a intimação das partes para
arrazoarem o recurso necessário
· Obs. 2:
Existe recurso necessário apenas das decisões proferidas por juiz singular.
o
É inadmissível contra decisão colegiada
§ Mesmo
que seja processo de competência originária
· Hipóteses
de cabimento do recuso necessário
o
Art.
574, I, do CPP - da sentença que conceder habeas corpus
§ Sentença
que não concede habeas corpus não
caberá recurso necessário (contrário sendo da previsão legal)
o
Art.
574, II, do CPP - da que absolver desde logo o réu com
fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de
pena, nos termos do art. 411
§ Com a
reforma do CPP no ano de 2008 (lei nº. 11.689/08), a doutrina vem entendendo
que não mais cabe reexame necessário nesta hipótese
· Tacitamente
revogado pela atual redação do art. 415 do CPP
o
Art. 415 do CPP é omissão acerca do recurso
necessário
4.7.
Princípio da disponibilidade dos recursos
· É
aplicado após a interposição do recurso
· Permite
que o recorrente desista do recurso anteriormente interposto
· Obs.: Não é aplicado ao MP
o
Art.
576 do CPP - O Ministério Público não poderá desistir de recurso
que haja interposto (g.n.)
4.8.
Princípio da non reformatio in pejus
(efeito prodrômico da sentença)
· Tratando-se
de recuso exclusivo da defesa
o
Aplica-se o sistema da proibição da reformatio in pejus
§ Não se
admite a reforma do julgamento para piorar a situação do réu
§ Abrange
o ponto de vista quantitativo, o ângulo qualitativo e o erro material
· Tratando-se
de recurso da acusação
o
Aplica-se o sistema de benefício comum
§ Possível
agravar a situação do acusado, nos limites da impugnação da acusação
· Súmula 525 do STF - A
medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu
tenha recorrido (g.n.)
· Súmula 160 do STF - É
nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não
arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício
(g.n.)
· Obs.: Não se proibi que o
Tribunal ad quem agregue fundamento à
sentença recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe
melhor justificação
4.8.1.
Princípio da non reformatio in pejus direta
e indireta
· Expressão
ne reformatio in pejus direta
o
Proibição ao Tribunal proferir decisão mais
desfavorável ao acusado, no caso de recuso exclusivo da defesa
· Expressão
ne reformatio in pejus indireta
o
Se a sentença impugnada for anulada por recurso
exclusivo da defesa (ou em habeas corpus),
o juiz que vier a proferir nova sentença, em substituição à anulada, também
ficará vinculado ao máxima da pena imposta no primeiro decisum
o
Não é possível agravar a situação do réu
o
Fundamento do princípio para parte da doutrina
§ Art. 626 do CPP - Julgando
procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração,
absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo
§ Art. 626, § único, do CPP - De
qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista
4.8.2.
Non reformatio in pejus indireta e
incompetência absoluta
· Anulação
da decisão do juiz a quo em recurso
exclusivo da defesa por conta do reconhecimento da incompetência absoluta
· Discussão
doutrinária - juiz natural estaria (ou não) limitado à pena fixada pelo juízo
incompetente
· Divergência
doutrinária
o
1º Corrente - não é razoável exigir que o juiz
natural, cuja competência decorrer a própria constituição, esteja subordinado
aos limites da pena fixada em decisão absolutamente nula
o
2º Corrente - não se admite a imposição de
efeitos mais gravosos ao réu do que aqueles que subsistiram com o trânsito em
julgado não tivesse ocorrido
§ Violação
frontal à proibição da reformatio in
pejus
§ O
juízo ad quem, em que pese reconhecer
a nulidade da sentença, esta continua a produzir efeitos jurídicos (efeitos
prodrômico)
· Estabelece
o limite máximo da pena a ser eventualmente imposta ao acusado na nova sentença
prolatada pelo juízo competente
4.9.
Princípio da reformatio in mellius
· Recurso
exclusivo da acusação, é plenamente possível que o juízo ad quem melhore a situação da defesa
o
Juízo ad
quem poderá
§ Aplicar
causa de diminuição de pena ou circunstâncias atenuantes não reconhecidas pelo
juízo a quo
§ Excluir
qualificadora constante da decisão impugnada
§ Poderá
absolver o acusado
· Ora,
se o Tribunal poderá conceder habeas
corpus de ofício, porque estaria impossibilitado de abrandar a situação do
acusado, ante uma apelação exclusiva da acusação
o
Art.
654, §2º, do CPP - Os juízes e os tribunais têm competência
para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo
verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal
· É
possível que o juízo ad quem melhore
a situação do acusado em duas hipóteses:
o
Recurso exclusivo da acusação
o
Recurso da defesa, ainda que tal matéria não
tenha sido expressamente impugnada pela defesa
§ Obs.:
Exceção - Súmula 713 do STF - O
efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição
5.
Pressuposto de admissibilidade recurso (ou juízo de prelibação)
· Pressuposto
dos recursos
o
Existência de uma decisão
· Termos
importantes
o
Juízo a
quo - prolator da decisão impugnada ou juízo contra qual se recorre
o
Juízo ad
quem - juízo de segundo grau de jurisdição, ou seja, juízo para o qual se
recorre
· Para
análise dos recursos é necessário o preenchimento do pressuposto ou requisitos
de admissibilidade
o
Requisitos subdividem-se em
§ Objetivos
§ Subjetivos
· Juízo
de admissibilidade (ou prelibação)
o
Consiste na verificação da presença (ou não) dos
pressupostos de admissibilidade recursal
o
Obs.: Ocorre antes da análise do mérito do recurso
o
Normalmente é feito pelo juízo a quo e também pelo juízo ad quem
§ Existe
casos em que a prelibação é feita apenas por um grau de jurisdição
6.
Pressupostos objetivos de admissibilidade recursal
· Dizem
respeito ao próprio recurso
· São
apontados pela doutrina os seguintes
o
Cabimento
o
Adequação
o
Tempestividade
o
Inexistência de fato impeditivo
o
Inexistência de fato extintivo
o
Regularidade formal
6.1.
Cabimento
· Compreendido
como a previsão legal da existência do recurso
· Se a
lei não prevê recurso contra determinada decisão, tal decisão é irrecorrível
· Obs.: Nada
impede que a parte venha a questionar a decisão em eventual sede de preliminar
de futura e eventual apelação ou por meio de habeas corpus ou mandado de segurança
6.2.
Adequação
· Utilização
da via impugnativa correta para se insurgir contra a decisão
· Faz-se
necessário pertinência entre o recurso legalmente previsto para a decisão
impugnada
o
Recurso efetivamente interposto pelo sucumbente
6.3.
Tempestividade
· Recurso
deve ser interposto no prazo previsto em lei, sob pena de preclusão temporal
· Recurso
tempestivo - interposto dentro do prazo legal
· Recurso
intempestivo - interposto fora do prazo legal ou antes da publicação da decisão
· Verificação
da tempestividade do recurso
o
Leva-se em conta a data da petição protocolada
ou entregue na Vara, independente do momento do despacho do juízo a quo
§ Art. 575 do CPP - Não
serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos
funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
(g.n.)
§ Súmula 428 STF - Não
fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora
despachada tardiamente.
6.3.1.
Início do prazo recursal
· Art. 798 do CPP - Todos
os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado
· Marco
inicial do prazo recursal é
o
Art.
798, §5º, do CPP - Salvo os casos expressos, os prazos
correrão:
§ a) da
intimação;
§ b) da
audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a
parte;
§ c) do
dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou
despacho.
· Contagem
do prazo
o
Art.
798, §1º, do CPP - Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento
o
Art.
798, §3º, do CPP - O prazo que terminar em domingo ou dia
feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato
o
Súmula
310 do STF - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a
publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá
início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que
começará no primeiro dia útil que se seguir.
6.3.2.
Prazo recursal para a defesa
· Art. 577 do CPP - O recurso
poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo
réu, seu procurador ou seu defensor (g.n.)
· Capacidade
para interpor recurso
o
Acusado (ou réu) - mesmo que não seja
profissional da advocacia
o
Defensor ou procurador
o
Obs.: Ambos devem ser intimados da sentença
prolatada
§ Intimação
do acusado
· Feita
pessoalmente (art. 392, inciso I e II, do CPP)
· Por
edital (art. 392, §1º, do CPP)
§ Intimação
do defensor
· Advogado
constituído - imprensa oficial (com nome do acusado)
· Defensor
público ou defensor dativo - pessoalmente
o
O prazo para a interposição do recurso da
defesa será sempre o mais extenso, ou seja, o que terminar por último,
independentemente de quem tenha sido intimado em primeiro lugar - acusado ou
defensor
· 6.3.3. Prazo recursal para o Ministério
Público
· Intimação
do MP é pessoal (art. 370, §4º, do CPP)
· Termo
inicial do prazo recursal
o
Prazo começa a fluir na data da entrada dos
autos no órgão ministerial
o
Obs.: Não é da aposição do ciente pelo MP
· Ministério
Público intimado pessoalmente em cartório da Vara, dando-se ciência nos autos
o
Prazo recursal se inicia nesta data
§ Inicia-se
na data da intimação pessoal
o
Não se considera o dia da remessa dos autos ao
seu departamento administrativo
6.4.
Inexistência de fato impeditivo
· Para
que o recurso seja conhecido, se faz necessário verificar se estão presentes
(ou não) determinados fatos que impedem seu conhecimento
· São
considerados fatos impeditivos
o
Renúncia
o
Preclusão
o
Recolhimento à prisão para recorrer
6.4.1.
Renúncia ao direito de recorrer
· Ocorre
quando o legitimado a interpor o recurso abre mão do seu direito de recorrer
o
Obs.: Ocorre antes da interposição da impugnação
o
Obs. 2: Desistência do recurso - ocorre durante a
tramitação do recurso
· Divergência
acerca da possibilidade do Ministério Público renunciar ao direito de recorrer
o
Art.
576 do CPP - O Ministério Público não poderá desistir de recurso
que haja interposto (g.n.)
o
A interposição de recursos é uma ato de
voluntariedade das partes (art. 574 do CPP)
o
Conclusão: se o Ministério Público está plenamente
convicto de que não pretende recorrer, por estar de acordo com a decisão
preferida, da mesma forma que pode deixar de recorrer, porquanto o recurso é
voluntário, também pode renunciar à faculdade de recorrer, antecipando a
preclusão ou o trânsito em julgado da decisão (g.n.)
· Súmula 705 do STF - A
renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do
defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta
· Súmula 708 do STF - É
nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia
do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro
(g.n.)
6.4.2.
Preclusão
· Sob o
ponto de vista objetivo
o
Fato impeditivo destinado a garantir o avança
progressivo da relação processual
o
Obsta o seu recuo para fases anteriores do
procedimento
· Sob o
ponto de vista subjetivo
o
Perda de uma faculdade ou direito processual
o
Espécies de preclusão
§ Preclusão temporal -
decorre do não exercício da faculdade, poder ou direito processual no prazo
determinado
· Ocorrer
quando transcorre in albis o prazo
para recorrer ou quando a impugnação apresentada pela parte é intempestiva
§ Preclusão lógica -
decorre da incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a
outro já praticado
· P.ex.:
renúncia
§ Preclusão consumativa -
ocorre quando a faculdade já foi validamente exercida
6.4.3.
Recolhimento à prisão para recorrer
· Art. 594 do CPP (revogado pela Lei
nº. 11.719/08) - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão,
ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim
reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre
solto. (g.n.)
· Entendimento
encontra-se absolutamente superado, pois ofende o princípio do duplo grau de
jurisdição
o
Recolhimento à prisão não pode ser exigido como
requisito para conhecer o recurso de apelação
· O
acusado terá direito ao duplo grau de jurisdição, mesmo se ocorrer
o
Eventual fuga durante a tramitação do recurso
o
Independentemente do recolhimento à prisão
6.5.
Inexistência de fato extintivo (ou extinção anômala do recurso)
· Interposto
e conhecido o recurso, a impugnação será levada a julgamento perante o juízo ad quem, que poderá
o
Dar provimento ao recurso
§ Acolhe
as razões da parte que recorreu
§ Reforma
a decisão combatida
o
Negar provimento ao recurso
§ Não
acolhe as razões da parte que recorreu
§ Mantém
a decisão combatida
o
Obs.: dar
provimento ou não ao recurso, são formas de extinção normal do recurso
· Fatos
que provocam a extinção da impugnação, antes mesmo da análise valorativa feita
pelo juízo ad quem
o
Desistência
o
Deserção
6.5.1.
Desistência
· Ocorre
quando, após a interposição do recurso, o recorrente pronuncia-se no
sentido de não mais possuir interesse com o seguimento da impugnação (g.n.)
o
Acarreta a extinção anormal (ou anômala) do
recurso
o
Esperado é que ocorra a extinção por ocasião do
julgamento (provimento ou não provimento)
· Desistência
é irrevogável e irretratável
o
Não poderá se retratar da desistência, mesmo
que está ocorre dentro do prazo recursal
o
Operou-se a preclusão lógica
· Desistência
e Ministério Público
o
Art.
576 do CPP - O Ministério Público não poderá desistir de
recurso que haja interposto. (g.n.)
· Desistência
do acusado e/ou seu defensor
o
Desistência por parte do defensor
§ Acusado
deverá ser intimado pessoalmente para que se pronuncie acerca do interesse (ou
não) no prosseguimento do julgamento do recurso
o
Desistência do acusado
§ Defensor
deverá ser intimado para que pronuncie
o
Obs.: discordância entre acusado e defensor acerca
da desistência do recurso
§ Prevalece
a vontade daquele que tem interesse no julgamento do recurso
§ Súmula 705 do STF - A
renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do
defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
(g.n.)
· Desistência
por parte do defensor dativo
o
Divergência doutrinária e jurisprudencial
§ Não
poderá desistir do recurso, pois exerce um munus
público
§ Poderá
desistir do recurso, pois nos recursos vigora a voluntariedade
· Desistência
por parte do defensor público
o
Divergência doutrinária e jurisprudencial
§ É
dever do membro da Defensoria Pública interpor os recursos cabíeis para
qualquer instância ou Tribunal e promover a Revisão Criminal
§ Poderá
desistir do recurso, pois nos recursos vigora a voluntariedade
· Advogados
do querelante e do assistente de acusação
o
Podem desistir do recurso, desde que possuam
procuração com poderes especiais
6.5.2.
Deserção
· Acarreta
a extinção anômala do recurso
· Subsiste
única hipótese de deserção
o
Deserção por falta de preparo do recurso do
querelante em crimes de ação penal privada exclusivamente privada
6.5.2.1.
Deserção por falta de preparo
· Preparo
é o pagamento das despesas relacionadas ao recurso
o
Incluem as custas, o porte de remessa e retorno
dos autos e as despesas postais
· Art. 806 do CPP - Salvo
o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato
ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância
das custas (g.n.)
o
Exceção: art.
32 do CP - Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar
a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. (g.n.)
· Art. 806, §2º, do CPP - A falta
do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará
renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto (g.n.)
· A
necessidade de recolhimento das custas apenas nas hipóteses de ação penal de
iniciativa exclusivamente privada ou personalíssima
o
Tanto o querelante quanto o querelado devem
comprovar o preparo na interposição do recurso
§ Querelante
· Regra
- falta de preparado ocasiona a deserção do recurso
· Exceção
- beneficiário da justiça gratuita
§ Querelado
· Na
qualidade de acusado na ação pena privada, não pode ser tolhido seu direito ao
duplo grau de jurisdição
o
Mesmo que seja dotado de boa condição
financeira
· Obs.: não precisará efetuar o preparo do recurso para que seu
recurso seja conhecido
· Atenção - na
ação penal privada subsidiária da pública não se faz necessário o preparo do
recurso
o
Querelante atua no lugar do Ministério Público
· Na
ação penal pública
o
Interposição do recurso por qualquer das partes
não está sujeita a deserção por falta de preparo
o
O assistente de acusação não tem que recolher o
preparo, por ausência de fundamento legal
6.6.
Regularidade formal
· Para
que o recurso seja interposto, deverá obedecer a determinadas formalidades
legais
· A
regularidade formal (como pressuposto processual objetivo) é mitigado pelo
princípio da instrumentalidade das formas
o
A existência de um ato não é um fim em si
mesmo, cumprindo apenas a função de proteger algum interesse ou atingir algum
fim
7.
Pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal
· Subdividem-se
em
o
Legitimidade para recorrer
o
Interesse recursal
7.1.
Legitimidade recursal
· Legitimados
gerais
o
Art.
577 do CPP - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público,
ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
· É
possível existir outros legitimados, dependendo do recurso a ser manejado
o
Assistente de acusação é legitimado para propor
diversos recursos
· Defensor
e acusado são legitimados para interpor
recurso
o
Acusado é dotado não apenas de legitimidade
para recorrer, mas também de capacidade postulatória para interpor recursos,
independentemente da intervenção de seu defensor
o
Defensor, constituído ou nomeado, e dotado não
apenas de capacidade postulatória para interpor o recurso em nome do acusado,
como também é dotado de verdadeira legitimidade para interpor recursos no
processo penal
7.2.
Interesse recursal
· Art. 577, § único, do CPP - Não
se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma
ou modificação da decisão. (g.n.)
· Interesse
recursal deriva da sucumbência
o
Sucumbência - situação de desvantagem jurídica
oriunda da emergente decisão recorrida
§ Ocorre
quando a decisão não atender à expectativa juridicamente possível
7.2.1.
Classificação da sucumbência
· Sucumbência
única - o gravame atinge apenas uma das partes
· Sucumbência
múltipla - o gravame atinge interesses vários
o
Paralela - lesividade atinge interesse
idênticos
§ P.ex.:
Ministério Público denúncia "A" e "B", e o juiz condena
mambos os acusados
o
Recíproca - lesividade atinge interesses
opostos
§ P.ex.:
Ministério Público denúncia "A" e o juiz, ao condenar, substitui a
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. MP poderá recorrer,
caso entende que o condenado não preencha os requisitos do art. 44 do CP, bem
como o acusado, por entender que deveria ter sido absolvido
· Sucumbência
reflexa - quando a sucumbência alcança pessoas que estão fora da relação
processual
o
P.ex.: o magistrado absolve o acusado, sendo
que a vítima poderá recorrer da decisão, ainda que não tenham se habilitado
como assistente de acusação
· Sucumbência
total - o pedido não e atendido em sua integralidade
o
P.ex.: MP pleiteia a condenação e o magistrado
absolve o acusado
· Sucumbência
parcial - apenas parte do pedido não é atendido
o
P.ex.: MP pleiteia a condenação e o magistrado
condena pela delito consumado, mas sem reconhecer as qualificadoras
8.
Efeitos dos Recursos
· Os
efeitos dos recursos são
o
Obstativo
o
Devolutivo
o
Suspensivo
o
Regressivo
o
Extensivo
o
Substitutivo
8.1.
Efeito obstativo
· Interposição
do recurso tem o condão de impedir a geração da preclusão temporal, com o
consequente trânsito em julgado que somente ira se verificar após o julgamento
da referida impugnação
8.2.
Efeito devolutivo
· Transferência
do conhecimento da matéria impugnada ao órgão jurisdicional, objetivando a
reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão impugnada
· Tantum devolutum quantum appelatum
o
A matéria a ser conhecida pelo juízo ad quem dependerá da impugnação
§ Impugnação
poderá ser
· Total -
todas as questões poderão ser objeto de reexame
· Parcial
- análise do tribunal ad quem só terá
por objeto a matéria impugnada pelo recorrente
§ Obs.: a
impugnação é feita, em regra, na petição de interposição e, em alguns casos,
nas razões recursais
o
Cria um obstáculo a pretensa liberdade de
reexame no juízo ad quem
o
Prestação da atividade jurisdicional fica
condicionada a provação das partes
§ Decorre
da inércia de jurisdição
· Matéria
impugnada é devolvida
o
Regra - órgão jurisdicional de hierarquia
superior daquele que prolatou a decisão impugnada
o
Exceção - mesmo órgão prolator da decisão
§ P.ex.:
embargos de declaração
· Efeito
devolutivo poderá ser classificado
o
Recurso de instância iterada
§ Devolve-se
ao tribunal apenas o conhecimento de decisão de cunho processual
§ Obriga
o tribunal a conhecer apenas o teor daquela decisão
§ P.ex.:
decisão que revoga a prisão preventiva, decisão que pronúncia o acusado, etc.
o
Recurso de instância reiterada
§ Quando
a matéria devolvida ao órgão superior é reexaminada por inteiro pelo tribunal
§ Tribunal
tem ampla liberdade para decidir, como se a causa estivesse sendo objeto de
apreciação n segundo grau de jurisdição
§ P.ex.:
recurso de apelação
8.3.
Efeito suspensivo
· Impossibilidade
de a decisão impugnada produzir seus efeitos regulares enquanto não houver
apreciação do recurso interposto
o
Prolongamento do estado inicial de ineficácia
da decisão até seu julgamento
o
Se o recurso não prever a possibilidade do
efeito suspensivo, a decisão produz efeitos imediatos
· O
efeito suspensivo só existirá se o recurso manejado pela parte for dotado de
tal efeito
· Obs.: a não
interposição do recurso produz o efeito de trânsito em julgado, com a
consequente liberação para a produção de seus efeitos
· Regras
fundamentais decorrente da presunção da inocência (ou não culpabilidade)
o
Regra probatória
§ Recai
sobre a parte acusadora o ônus de comprova a culpabilidade do acusado
§ Não é
obrigação do acusado de provar sua inocência
o
Regra de tratamento
§ Enquanto
não houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o acusado é
presumido não culpado
§ Qualquer
restrição à liberdade antes da formação da coisa julgada, só poderá ser
derivada de medida cautelar
· Fumus comissi delicti
· Periculum libertatis
· Atenção: apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo
(art. 597 do CPP). Apelação de sentença absolutória não impedirá que o acusado
seja posto em imediatamente em liberdade, ou seja, não é dotada de efeito
suspensivo (art. 596 do CPP)
8.4.
Efeito regressivo (ou iterativo ou diferido)
· Devolução
da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que
prolatou a decisão recorrida
· Permite
que o órgão prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar
a remessa do recurso ao juízo ad quem
· Classificação
dos recurso sob a ótica da presença (ou não) do efeito regressivo
o
Recurso iterativo
§ Permite
que o próprio órgão prolator da decisão reexaminá-lo
§ P.ex.:
embargo de declaração
o
Recurso reiterativo
§ Reexame
compete, exclusivamente, ao órgão ad quem
· Juízo a quo não poderá reexaminar a matéria
§ P.ex.:
apelação
o
Recurso misto
§ Admite
reexame da decisão tanto pelo juízo a quo
quanto, eventualmente (no caso de confirmação da decisão), pelo juízo ad quem
§ P.ex.:
recuso em sentido estrito
8.5.
Efeito extensivo
· Decorre
do princípio da isonomia
o
Acusados da prática de um mesmo crime devem ser
tratados de maneira semelhante, caso se encontro em idêntica situação jurídica
· Consiste
na possibilidade de se estender o resultado favorável do recurso interposto por
um dos acusados aos outros que não tenham recorrido
· Art. 580 do CPP - No caso de concurso de agentes, a decisão do
recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros
· P.ex.:
Tribunal reconhece a atipicidade da conduta delituosa, os efeitos dessa decisão
se estendem aos demais acusados que não recorrerem
· Obs.: para
haver a incidência do efeito extensivo, basta que os agentes sejam acusados
pela prática do mesmo crime em concurso de pessoas, pouco importando se houve a
reunião dos processos ou a separação dos feitos
8.6.
Efeito substitutivo
· Julgamento
proferido pelo juízo ad quem
substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso, ainda que
seja negado provimento à impugnação
· Art. 1008 do NCPC - O
julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver
sido objeto de recurso.
· Obs.: só é aplicado quando o
recurso é conhecido ou recebido pelo juízo ad
quem
o
Na hipótese de não conhecimento do recurso, não
existirá o efeito substitutivo
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